DESPACHO
Sei n. 0026573-72.2018.8.16.6000
I. Trata-se de consulta formulada pelo Dr. Felipe Bernardo Nunes, Juiz de Direito da Comarca de Assaí, Paraná, nos seguintes termos:
"O Ofício Circular 140/2013 da Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná estabeleceu que o desconto de 50 % (cinquenta por cento) dos emolumentos incide na aquisição do primeiro imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação ou Sistema Financeiro Imobiliário.
Logo, para a concessão do desconto dos emolumentos devem ser preenchidos dos requisitos cumulativos: aquisição do primeiro imóvel e que ele seja financiado pelo SFH/SFI.
Apesar disso, a Caixa Econômica Federal vem alegando que a cobrança integral somente deve ocorrer se o comprador já foi proprietário de imóvel com construção averbada, ou seja, se o comprador já foi proprietário somente de terreno, haveria direito ao desconto.
A meu ver, porém, essa interpretação é equivocada, uma vez que a determinação contida no Ofício Circular 140/2013 não diferencia imóvel com construção ou não; prevê, apenas, o requisito de se tratar de primeiro imóvel. Logo, se o comprador já foi proprietário de imóvel, ainda que somente do terreno sem construção averbada, entendo que não incide o desconto de 50 % de emolumentos para sua próxima aquisição imobiliária. Aguardo orientação".
Instada, a Assessoria Correcional apresentou a manifestação do id. 2938932, da qual extraem-se os seguintes trechos:
"ao analisar a questão de desconto nos emolumentos a decisão no Recurso Administrativo nº 2012.0000648- 8/001 interpretou o artigo 290, da Lei 6015/73, da seguinte forma: (...) a fim de ser beneficiário da redução dos emolumentos decorrentes da aquisição de imóvel residencial é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) se tratar de primeira aquisição imobiliária; b) que tenha finalidade residencial; c) que seja financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação.
Nestes termos, o mencionado exemplo de terreno sem construção averbada não preenche o primeiro requisito indicado na decisão, a) se tratar de primeira aquisição imobiliária, e assim não tem direito ao desconto nos emolumentos." (Id 2938932).
II. - Acolho o parecer da Assessoria Correcional.
III. - Oficie-se, em resposta, ao Dr. Juiz de Direito da Comarca de Assaí, via mensageiro, encaminhando cópia do presente, que servirá como ofício, e do referido parecer (id. 2938932).
IV. - Após, inexistindo outras diligências a serem feitas, encerre-se o expediente, eis que exaurido o seu objeto.
Data registrada no sistema
MARIO HELTON JORGE
Corregedor de Justiça