ADI 6818 - Inconstitucionalidade ITCMD Herança Exterior

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

21/03/2022

PLENÁRIO

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.818 PARANÁ

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

REQTE. (S) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO. (A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA

INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

 

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. FEDERALISMO COOPERATIVO. INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DE DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS ITCMD. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 155, § 1o, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8o, § 1o, I (EXPRESSÃO OU NO EXTERIOR?), E § 3o, DA LEI 18.573, DE 30.9.2015, DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. INXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA PLENA DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

1. Nas hipóteses previstas no artigo 155, §1o, III, da Constituição Federal, a competência para a instituição da exação foi expressamente condicionada à regulação por lei complementar. Há imprescindibilidade da edição de lei complementar para fins de instituição do ITCMD pelos Estados e Distrito Federal quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, bem como nas hipóteses em que o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior. Inconcesso, aos entes federativos estaduais e ao DF, suprir a ausência da edição de lei complementar nos termos estatuídos no artigo 155, §1o, da Carta Magna, dada a relação com o contexto internacional, a indicar a necessidade de fixação de critérios de modo a evitar conflitos federativos.

2. A recente jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido da impossibilidade de exercício da competência supletiva, ainda que temporária e excepcional. Precedente RE 851.108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 20.04.2021, Tema n.o 825 da Repercussão Geral, no qual fixada a seguinte tese de repercussão geral: É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1o, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional. Manutenção do entendimento em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes.

3. Entendimento firmado por esta Corte quanto ao tema no sentido de modular os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão do julgamento do RE 851.108/SP, referente ao tema no 825 da repercussão geral, de relatoria do Min. Dias Toffoli, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, nas quais se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

4. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da expressão ou no exterior, constante do art. 8o, § 1o, I, e da integralidade do § 3o do art. 8o da Lei 18.573, de 30.9.2015, do Estado do Paraná.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em conhecer da ação direta e julgar procedente o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade formal da expressão "ou no exterior", constante do art. 8o, § 1o, I, e da integralidade do § 3o do art. 8o da Lei no 18.573, de 30.9.2015, do Estado do Paraná, e modular os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da data de publicação do acórdão do julgamento do RE 851.108/SP, referente ao tema no 825 da sistemática da repercussão geral, de relatoria do Min. Dias Toffoli, em 20.4.2021, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, nas quais se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente , nos termos do voto da Relatora e por unanimidade de votos, em sessão virtual do Pleno de 11 a 18 de março de 2022, na conformidade da ata do julgamento.

Brasília, 21 de março de 2022.

Ministra Rosa Weber

Relatora

 

 

 

 

21/03/2022

PLENÁRIO

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.818 PARANÁ

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

REQTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ PROC.

(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA INTDO.

(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RELATÓRIO

A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República em face do art. 8o, § 1o, I (expressão ou no exterior?), e § 3o, da Lei 18.573, de 30.9.2015, do Estadodo Paraná, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e disciplina o imposto sobre transmissão causa mortis e de doação de quaisquer bens ou direitos ITCMD nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, bem como naquelas em que o de cujus possuía bens, direitos, títulos e créditos, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.

2. Sustenta-se a inconstitucionalidade das normas impugnadas, sob o fundamento de violação dos artigos 146, I e III, a, e 155, § 1o, III, da Constituição Federal, em razão da instituição unilateral da cobrança de imposto sobre transmissão causa mortis e de doação de quaisquer bens ou direitos ITCMD, sem prévia edição de lei complementar federal.

Alega o autor que o parâmetro constitucional, em nenhum momento, "concede a estados e Distrito Federal competência para unilateralmente instituírem ITCMD nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior (...) e em que o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior".

Prossegue afirmando que, ao contrário, o art. 155, § 1o, III, da CF/88 estabelece expressamente que, nas hipóteses elencadas pelos dispositivos questionados, a competência para instituição do ITCMD será regulada por lei complementar. Refere-se, em amparo à tese defendida, a precedentes deste Supremo Tribunal Federal. Pede, ainda, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conforme o precedente do RE 851.108/SP.

3. À alegação de que presentes o fumus boni juris, diante dos argumentos deduzidos na petição inicial, e o periculum in mora, em face dos riscos concretos de bitributação e de conflitos de competência entre entes federativos? caso os órgãos da administração tributária continuem a exigir ITCMD nas hipóteses elencadas acima, requer a parte autora a concessão de medida cautelar para suspender, até o julgamento do mérito, os efeitos das normas questionadas.

4. No mérito, pugna pela procedência do pedido, para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade do art. 8o, § 1o, I (expressão ou no exterior), e § 3o, da Lei 18.573/2015 do Estado do Paraná.

5. Adotado o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999.

6. Solicitadas informações, o Governador do Estado do Paraná afirma que o dispositivo questionado possui fundamento na competência legislativa suplementar para tratar de matéria tributária, conferida pelo art. 24, I, e §§3° e 4°, da Constituição da República.

Sustenta que "a instituição e efetiva arrecadação do ITCMD na situação discutida nesses autos também concretiza a justiça fiscal ao cobrar o imposto daqueles que revelem uma capacidade contributiva mais acentuada, assegurando-se, também, a isonomia tributária, pois a incidência do imposto pelo mesmo fato (transmissão gratuita causa mortis ou doação) ocorreria tanto para os contribuintes que possuam patrimônio no Brasil e no exterior, quanto para aqueles que somente possuam patrimônio no âmbito nacional".

Aduz, ainda, não haver necessidade de edição de lei complementar da União para possibilitar a exigência do ITCMD, pois o artigo 155, §1o, I, da CF/88 já estabelece critérios objetivos de distribuição de competência.

Requer, ao fim, a improcedência do pedido ou, caso reconhecida a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, que seja conferida a modulação de efeitos da decisão.

7. Por sua vez, a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná defende a improcedência do pedido, ao argumento de que o ente federativo possui competência para legislar sobre o tema.

Pontua, nessa linha, que "não houve edição de norma complementar federal a traçar as diretrizes gerais relativas ao tema do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, nem tampouco quando o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior".

8. A Advocacia-Geral da União manifesta-se pela procedência do pedido, conforme ementa a seguir:

"Tributário. Artigo 8o, § 1o, inciso I, e § 3o, da Lei no 18.573/2015 do Estado do Paraná, que disciplina o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, § 1o, inciso III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo citado dispositivo constitucional. Referidos entes federados não dispõem de competência legislativa em matéria tributária para suprir a ausência dessa lei complementar, pois trata-se de diploma necessário à fixação nacional da exata competência dos Estados. Precedentes dessa Suprema Corte. Manifestação pela procedência do pedido veiculado pelo requerente".

9. O Procurador-Geral da República reitera as razões lançadas na petição inicial em favor do conhecimento da ação e da procedência do pedido.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): 1. Como visto, a presente ação direta de inconstitucionalidade tem como objeto, nos termos do pedido deduzido, a declaração da inconstitucionalidade do art. 8o, § 1o, I (expressão ou no exterior?), e § 3o, da Lei 18.573, de 30.9.2015, do Estado do Paraná.

2. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação direta e passo ao exame do mérito.

3. Para melhor compreensão da controvérsia constitucional posta, transcrevo o dispositivo impugnado na presente ação direta, o art. 8o, § 1o, I, e § 3o, da Lei 18.573, de 30.9.2015, do Estado do Paraná, in verbis:

"Art. 8o O ITCMD também incidirá sobre a transmissão:

I - de qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou do capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;

II - de dinheiro, joias, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, tais como depósitos bancários em conta corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer aplicação financeira e de risco, inclusive modalidades de plano previdenciário, sejam quais forem o prazo e a forma de garantia;

III - de bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais;

IV - por doação, de bens e de direitos excluídos da comunhão, realizada entre cônjuges em função do regime patrimonial de bens. § 1o A transmissão de propriedade ou de domínio útil, de bem imóvel situado neste Estado, e de direito a ele relativo, sujeita-se ao imposto, ainda que:

I - o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior;

II - a escritura pública de inventário, de partilha amigável, de separação ou de divórcio consensual seja lavrada em outra unidade federada;

III - nos casos de doação ou de cessão, ainda que doador, donatário, cedente ou cessionário não tenham domicílio ou residência neste Estado.

(...)

§ 3o O imposto também é devido se o doador residir ou tiver domicílio no exterior, ou se o de cujus era residente ou teve seu inventário processado fora do país:

I - no caso de bens imóveis e de direitos a eles relativos, quando os bens se encontrarem no território do Estado;

II - no caso de bens móveis e de direitos a eles relativos, quando os bens se encontrarem no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado;

III - no caso de bens incorpóreos, quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado, ou quando ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado".

4. Como parâmetros de controle, indicam-se os artigos 146, I e III, a , e 155, § 1o, III, da Constituição Federal, assim redigidos:

"Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a. definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

(...)

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

(...)

§ 1o O imposto previsto no inciso I:

(...)

III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior".

5. É cediço que a Constituição Federal fixou a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.

A garantia do art. 34, § 3o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias  ADCT , segundo a qual "promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto", não é extensiva aos casos em que há a exigência constitucional de anterior edição de lei complementar federal no quadro das competências legislativas concorrentes a abranger o direito tributário (art. 24, I).

Já o § 3º do artigo 24 da Constituição Federal permite o exercício da competência plena pelos Estados e Distrito Federal para atender suas a suas peculiaridades quando inexistente lei federal sobre normas gerais.
Em realidade, os Estados e Distrito Federal exercem plenamente a competência no que concerne ao ITCMD quanto às transmissões ocorridas em território nacional, conforme disposto nos incisos I e II do parágrafo §1 do artigo 155, ou seja: (
i) relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, caso em que determina a Constituição que o imposto ficará a cargo do Estado da situação do bem, ou do Distrito Federal; e (ii) quanto a bens móveis, títulos e créditos, hipótese em que, segundo o texto constitucional, competirá ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal. Tal exercício competencial é suficiente para atender as peculiaridades tanto dos Estados quanto do Distrito Federal. 

No que concerne ao artigo 155, §1o, III, da Carta Magna, porém, a competência para a instituição da exação foi expressamente condicionada à regulação por lei complementar. Não há, na Constituição Federal, dispositivo cuja interpretação conduza à dispensa, ainda que temporária e excepcional, da prévia edição de lei complementar para fins de instituição do ITCMD pelos Estados e Distrito Federal quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, bem como nas hipóteses em que o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior. 

Imprescindível, nos casos acima referidos ? é dizer, de conexão com país estrangeiro ?, a prévia edição de lei complementar regulamentadora. Uma vez presente um contexto oriundo do exterior, não se está a tratar de conjuntura a requerer o atendimento das peculiaridades dos entes federativos estaduais ou do DF.

Isso porque o texto constitucional diferencia, para a incidência do imposto, as situações em que há caracterização de circunstâncias externas. Tal discrímen ? relativo à necessidade de lei complementar ? justifica-se em razão de, no quadro federativo, primar-se pela fixação de critérios que impeçam ao delineamento de conflitos entre os entes e de hipóteses de bitributação.
A lei complementar em alusão congregará funções que vão além da 
mera disposição de normas gerais, nos termos indicados no artigo 146 da Carta Magna, in verbis:

? Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes?.

 

A lei complementar ainda não editada, em verdade, cumprirá a função de um instrumento federativo, concebido para o melhor desenho das competências e do equilíbrio no quadro do federalismo cooperativo. Deverá ser expressão do federalismo fiscal cooperativo do país.
Veda-se aos Estados e ao Distrito Federal o exercício da competência concorrente suplementar de forma diversificada e com o potencial de interferir no tratamento do imposto quanto aos demais entes, de forma a gerar eventuais conflitos quanto à competência da cobrança. Assim, somente a lei complementar, com os contornos conferidos pela Constituição Federal, poderá apresentar critérios de definição da incidência do ITCMD nas hipóteses em que haja circunstâncias ocorridas no exterior: ?a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de
cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior?.
Não incumbe aos Estados e ao DF exercer plenamente a competência ante a ausência de legislação complementar a versar apenas sobre um aspecto do imposto em análise: propriamente aquele que compreende a origem internacional, a potencial tributação estrangeira e a possibilidade de inter-relação entre os entes tributantes. As 
peculiaridades locais já restam plenamente atendidas por meio da instituição do ITCMD no que atine às demais hipóteses constitucionais, que obtiveram um tratamento específico de solução pelo próprio constituinte.
Quanto às situações ocorridas no exterior, porém, à luz do federalismo e da consequente necessidade de evitar discrepâncias de requisitos, conflitos de competência e bitributação, requer-se, sem possibilidade de mitigação, a indispensável edição de lei complementar federal.
Inconcesso, pois, aos entes federativos estaduais e ao DF, suprir a ausência da edição de lei complementar nos termos estatuídos no artigo 155, §1o, da Carta Magna, dada a relação com o contexto internacional, a indicar a imprescindibilidade de fixação de critérios de modo a evitar, assim, conflitos.
A questão constitucional ora enfrentada foi objeto de apreciação ao julgamento do RE 851.108/SP, referente ao tema no 825 da sistemática da repercussão geral, de relatoria do Min. Dias Toffoli. Reproduzo a ementa a seguir:

?Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Competência suplementar dos estados e do Distrito Federal. Artigo 146, III, a, CF. Normas gerais em matéria de legislação tributária. Artigo 155, I, CF. ITCMD. Transmissão causa mortis. Doação. Artigo 155, § 1o, III, CF. Definição de competência. Elemento relevante de conexão com o exterior. Necessidade de edição de lei complementar. Impossibilidade de os estados e o Distrito Federal legislarem supletivamente na ausência da lei complementar definidora da competência tributária das unidades federativas. 1. Como regra, no campo da competência concorrente para legislar, inclusive sobre direito tributário, o art. 24 da Constituição Federal dispõe caber à União editar normas gerais, podendo os estados e o Distrito Federal suplementar aquelas, ou, inexistindo normas gerais, exercer a competência plena para editar tanto normas de caráter geral quanto normas específicas. Sobrevindo norma geral federal, fica suspensa a eficácia da lei do estado ou do Distrito Federal. Precedentes. 2. Ao tratar do Imposto sobre transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), o texto constitucional já fornece certas regras para a definição da competência tributária das unidades federadas (estados e Distrito Federal), determinando basicamente duas regras de competência, de acordo com a natureza dos bens e direitos: é competente a unidade federada em que está situado o bem, se imóvel; é competente a unidade federada onde se processar o inventário ou arrolamento ou onde tiver domicílio o doador, relativamente a bens móveis, títulos e créditos. 3. A combinação do art. 24, I, § 3o, da CF, com o art. 34, § 3o, do ADCT dá amparo constitucional à legislação supletiva dos estados na edição de lei complementar que discipline o ITCMD, até que sobrevenham as normas gerais da União a que se refere o art. 146, III, a, da Constituição Federal. De igual modo, no uso da competência privativa, poderão os estados e o Distrito Federal, por meio de lei ordinária, instituir o ITCMD no âmbito local, dando ensejo à cobrança válida do tributo, nas hipóteses do § 1o, incisos I e II, do art. 155. 4. Sobre a regra especial do art. 155, § 1o, III, da Constituição, é importante atentar para a diferença entre as múltiplas funções da lei complementar e seus reflexos sobre eventual competência supletiva dos estados. Embora a Constituição de 1988 atribua aos estados a competência para a instituição do ITCMD (art. 155, I), também a limita ao estabelecer que cabe a lei complementar ? e não a leis estaduais ? regular tal competência em relação aos casos em que o ?de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior? (art. 155, § 1o, III, b). 5. Prescinde de lei complementar a instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de bens imóveis ? e respectivos direitos -, móveis, títulos e créditos no contexto nacional. Já nas hipóteses em que há um elemento relevante de conexão com o exterior, a Constituição exige lei complementar para se estabelecerem os elementos de conexão e fixar a qual unidade federada caberá o imposto. 6. O art. 4º da Lei paulista no 10.705/00 deve ser entendido, em particular, como de eficácia contida, pois ele depende de lei complementar para operar seus efeitos. Antes da edição da referida lei complementar, descabe a exigência do ITCMD a que se refere aquele artigo, visto que os estados não dispõem de competência legislativa em matéria tributária para suprir a ausência de lei complementar nacional exigida pelo art. 155, § 1o, inciso III, CF. A lei complementar referida não tem o sentido único de norma geral ou diretriz, mas de diploma necessário à fixação nacional da exata competência dos estados. 7. Recurso extraordinário não provido. 8. Tese de repercussão geral: ?É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1o, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional?. 9. Modulam-se os efeitos da decisão, atribuindo a eles eficácia ex nunc, a contar da publicação do acórdão em questão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente?. (RE 851108, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, DJe 20/04/2021, destaquei)

Foi fixada, por conseguinte, a seguinte tese de repercussão geral: ?É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1o, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional?.

Como assevera o autor na petição inicial, ?O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 851.108/SP, conquanto de observância cogente pelos órgãos do Poder Judiciário por constituir paradigma de repercussão geral, não vincula a atuação de órgãos das administrações públicas estaduais e distrital, mormente quando houver lei estadual ou distrital disciplinadora da cobrança do ITCMD nas hipóteses elencadas no art. 155, § 1o, III, da Constituição Federal, como é o caso dos dispositivos normativos questionados nesta ação direta?.

Incumbe a esta Corte, portanto, debruçar-se sobre o tema também em sede de controle concentrado de constitucionalidade, para apreciação de atos normativos de forma abstrata e com idoneidade a conferir efeito vinculante também em relação à Administração Pública.

Nessa linha, foram deferidas medidas cautelares no bojo das ADIs 6821, 6824 e 6826, todas de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, para suspender dispositivos estaduais que instituíam o ITCMD quanto às hipóteses que guardam conexão com o exterior. As decisões foram referendadas por este Plenário na esteira do entendimento sufragado no bojo do RE 851.108/SP. Confira-se, por todas, a ementa da ADI 6821 MC- Ref:

?CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 10, § 2o, II, DA LEI 7.799/2002 DO ESTADO DO MARANHÃO. INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DE DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS ? ITCMD. HIPÓTESES EM QUE O DOADOR TIVER DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA NO EXTERIOR (ART. 155, § 1o, III, DA CF). COMPETÊNCIA PLENA DOS ENTES FEDERADOS ANTE A AUSÊNCIA DE NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO (ART. 24, § 3o, DA CF; ART. 34, § 3o, DO ADCT) AFASTADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 851.108/SP. NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. RISCO DE EXIGÊNCIA DO IMPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO DISPOSITIVO IMPUGNADO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. A competência legislativa concorrente, a qual inclui também normas de natureza tributária, cria o denominado ?condomínio legislativo? entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais sobre as matérias elencadas no art. 24 da Constituição Federal; e, aos segundos, o exercício da competência complementar ? quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria (CF, art. 24, § 2o) ? e da competência legislativa plena (supletiva) ? quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral (CF, art. 24, § 3o). Precedentes. 2. Diante da omissão da União em exercer seu munus constitucional em matéria tributária, admite-se o exercício da competência plena pelos entes federados, ressalvada posterior suspensão da eficácia dos pontos em que houver contrariedade com superveniente legislação de âmbito nacional. Precedentes. 3. Nada obstante, e ressalvado meu convencimento, no julgamento do Recurso Extraordinário 851.108/SP (Tema 825), o TRIBUNAL concluiu ser ?vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1o, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional?. 4. O risco de que a administração tributária local continue a exigir ITCMD nas hipóteses do art. 155, § 3o, III, da Constituição Federal, fundamenta a suspensão da eficácia do inciso II do § 2o do art. 106 da Lei 7.799/2002 do Estado do Maranhão, de modo a impedir eventual afronta à atual interpretação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 5. Medida cautelar referendada?. (ADI 6821 MC-Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, DJe 17/06/2021, destaquei)

Recentemente, o Plenário desta Casa julgou, na sessão realizada em ambiente virtual no período de 11 a 18 de fevereiro de 2022, as ADIs 6817 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, acórdão pendente de publicação), 6821 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, acórdão pendente de publicação), 6822 (Rel. Min. Roberto Barroso, acórdão pendente de publicação), 6824 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, acórdão pendente de publicação), 6825 (Rel. Min. Edson Fachin, acórdão pendente de publicação), 6827 (Rel. Min. Roberto Barroso, acórdão pendente de publicação), 6829 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, acórdão pendente de publicação), 6831 (Rel. Min. Roberto Barroso, acórdão pendente de publicação), 6832 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, acórdão pendente de publicação), 6834 (Rel. Min. Edson Fachin, acórdão pendente de publicação), 6835 (Rel. Min. Edson Fachin, acórdão pendente de publicação), 6836 (Rel. Min. Cármen Lúcia, acórdão pendente de publicação), 6837 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, acórdão pendente de publicação) e 6839 (Rel. Min. Cármen Lúcia, acórdão pendente de publicação), para consolidar, em apreciação de mérito de ações de controle concentrado, a inconstitucionalidade de legislação estadual ou distrital que institua o ITCMD quanto às hipóteses do artigo 155, § 1o, III, da Constituição Federal antes da edição da necessária lei complementar prevista pelo texto constitucional. 

Acolho, nessa linha de raciocínio jurídico, a pretensão deduzida na presente ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 8o, § 1o, I (expressão ?ou no exterior?), e § 3o, da Lei 18.573, de 30.9.2015, do Estado do Paraná.

6. Reputo cabível a modulação dos efeitos da decisão

Configuradas as estritas condições materiais previstas no art. 27 da Lei no 9.868/1999 ? razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social ?, cumpre ao Supremo Tribunal Federal, no desempenho do seu papel de Corte Constitucional, lançar mão do poder-dever de harmonizar o princípio da nulidade da norma inconstitucional com a exigência de preservação, considerado o aspecto temporal, histórico e irreversível da realidade, de preceitos outros da Lei Maior que, sem essa providência, seriam feridos caso atribuída eficácia retroativa ou plena à decisão: notadamente a segurança jurídica, a confiança legítima e a boa-fé objetiva, expressões que são do devido processo legal e do Estado de Direito.

Comungo também do entendimento firmado por esta Corte quanto ao tema no sentido de modular os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da data de publicação do acórdão do julgamento do RE 851.108/SP, referente ao tema no 825 da sistemática da repercussão geral, de relatoria do Min. Dias Toffoli, em 20.04.2021, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, nas quais se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.


7. Ante o exposto, conheço da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da expressão ?ou no exterior?, constante do art. 8o, § 1o, I, e da integralidade do § 3o do art. 8o da Lei 18.573, de 30.9.2015, do Estado do Paraná.

É como voto.

 

V O T O

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Trata-se de ação de direta de inconstitucionalidade, em face do art. 8o, § 1o, I (expressão ?ou no exterior?), e § 3o, da Lei 18.573, de 30.9.2015, do Estado do Paraná, que disciplina o imposto sobre transmissão causa mortis e de doação de quaisquer bens e direitos, quando o doador ou de cujus não tiver residência ou domicílio no País, e o donatário, herdeiro ou legatário for domiciliado naquele Estado.
Ao apreciar a questão de fundo no julgamento do RE 851.108/SP, tema 825 da sistemática da Repercussão Geral, Rel, Min. Dias Toffoli, DJe 20.4.2021, fiquei vencido na companhia da Ministra Cármen Lúcia e dos Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, por entender que os Estados e Distrito Federal, ante a ausência de legislação complementar federal sobre o tema, têm competência plena para legislar sobre a matéria. 
Assim, ressalvado meu posicionamento pessoal sobre a questão constitucional posta em discussão, acompanho, pelo princípio da colegialidade, a maioria formada em Plenário no julgamento daquele paradigma da repercussão geral, de modo a também julgar procedente o pedido nesta ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora.

No que se refere à modulação de efeitos da decisão, acompanho a proposta formulada pela e. Relatora, no sentido de conferir um tratamento isonômico do tema a todos os entes da federação atingidos pela decisão.
É como voto.

 

PLENÁRIO

EXTRATO DE ATA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.818
PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade formal da expressão "ou no exterior", constante do art. 8o, § 1o, I, e da integralidade do § 3o do art. 8o da Lei 18.573, de 30.9.2015, do Estado do Paraná, e modulou os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da data de publicação do acórdão do julgamento do RE 851.108/SP, referente ao tema no 825 da sistemática da repercussão geral, de relatoria do Min. Dias Toffoli, em 20.04.2021, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, nas quais se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça.

Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário