ADJUDICAÇÃO EM IMÓVEL COM PENHORA E INDISPONIBILIDADES

Autos nº. 0000738-37.2022.8.16.0085

 

Apelação Cível n° 0000738-37.2022.8.16.0085 Ap

Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Grandes Rios Apelante: ADEIRÇO RODRIGUES DE ASSIS

Apelados: VERA INACIO DE ALMEIDA FERRARI e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

Relatora: Desª Substª Dilmari Helena Kessler

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. NEGATIVA DE AVERBAÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAEM PENHORAS E ORDENS DE INDISPONBILIDADE. BEM, ADEMAIS, QUE FOI ARREMATADO POR TERCEIRO. SENTENÇA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO INTERESSADO. MEDIDAS CONSTRITIVAS QUE, TODAVIA, NÃO IMPEDEM A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL POR CARTA DE ADJUDICAÇÃO. ART. 1.475 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO QUE A ARREMATAÇÃO NÃO SE OPÕE À CARTA DE ADJUDICAÇÃO CONFERIDA AO INTERESSADO. INOVAÇÃO RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, QUE DEVE SER DECIDIDA NO BOJO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE OCASIONOU A ARREMATAÇÃO DO BEM.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

 

VISTOS, relatados e discutidos.

 

  1. RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos de ação de suscitação de dúvida nº 0000738-37.2022.8.16.0085, oriundos da Vara de Registros Públicos de Grandes Rios, que ?julgou procedente? a dúvida lançada por agente delegada do Registro de Imóveis daquele município, que informou ao suscitado, ora apelante, que só poderia ser realizada a averbação da carta de adjudicação no assento do imóvel de matrícula nº 87 depois que baixadas as anotações de indisponibilidade determinadas em face dos proprietários, restando assinalado pela magistrada, ademais, que além da prenotação de diversas penhoras e determinações de indisponibilidade, o bem foi arrematado em 1999 por terceiro.

 

Por outro lado, o juízo a quo pontuou ter se operado a preclusão administrativa sobre a parte do pedido do interessado que diz respeito aos demais imóveis mencionados nos autos, abrangidos por outra carta de adjudicação expedida em seu favor, de modo que a suscitação de dúvida não é instrumento adequado para discutir o mérito do requerimento (mov. 36.1 ? autos de origem).

 

Irresignado, o suscitado reitera que a carta de adjudicação expedida no bojo dos autos 0042627- 44.2009.8.16.0014 diz respeito a 1/6 do imóvel de matrícula nº 87, notadamente a fração atribuída a Cirleide de Souza Pessoa, de quem é credor, e, ato contínuo, aduziu que as determinações de indisponibilidade anotadas no assento já foram baixadas ou dizem respeito às frações dos coproprietários, não atingindo a quota-parte de Cirleide.

 

Além disso, afirmou que a arrematação do imóvel mencionada na sentença foi afastada por decisão do STJ, ressalvando seu direito à fração do imóvel abarcada pela carta de adjudicação, como informado ao juízo a quo nos autos 0000007-23.1994.8.16.0085.

 

Ao final, requereu seja determinada a averbação almejada e, além disso, a expedição de ofício à serventia notarial para que atualize as matrículas a que se refere a outra carta de expedição (referente aos autos nº 72/2009) (mov. 42.1).

 

Em seguida, o representante do Ministério Público que atua acostou parecer opinando pela manutenção da sentença (mov. 46.1)

 

Do mesmo modo, o Promotor de Justiça em 2º grau opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 20.1 destes autos).

 

É o relatório.

 

  1. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, não conheço do pedido do recorrente para que se determine a atualização das matrículas dos imóveis abrangidos pela carta de adjudicação expedida nos autos nº 72/2009, a uma porque a ação de suscitação de dúvida sequer poderia se prestar a esse desiderato (cabendo ao interessado formular esse pedido administrativamente), e, a duas, porque o próprio recorrente, além de sequer ter questionado a fundamentação da sentença na parte que diz respeito à preclusão administrativa, afirmou expressamente que a controvérsia objeto destes autos guarda relação apenas com a matrícula de nº 87, objeto da carta de adjudicação oriunda dos autos nº 0042627-44.2009.8.16.0014.

 

No que excede, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.

 

Tem-se, em resumo, que o suscitado, ora apelante, ajuizou ação de cobrança em face de Cirleide de Souza Pessoa e, seguido o trâmite legal, foi deferida a adjudicação da fração ideal de 1/6 do imóvel matriculado sob nº 87 no Cartório de Registro de Imóveis de Grandes Rios (vide mov. 171.1 daqueles autos), mas a averbação do título no assento foi indeferida por agente delegada daquela serventia, que, entre outros, apontou que sobre o imóvel constam uma série de ordens de indisponibilidade oriundas de ações civis públicas ajuizadas em face dos proprietários e, ainda, que o bem foi arrematado pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A em 1999, fatos que impediriam a diligência requerida.

 

Após, a agente delegada ajuizou a suscitação de dúvida com vistas à confirmação de que a resposta dada é adequada e o suscitado, ora apelante, depois de intimado a se manifestar, alegou que as referidas constrições já foram baixadas e que a arrematação do bem seria objeto de decisão a ser proferida nos autos de execução que ocasionaram a medida (mov. 18.1).

 

Sobreveio, então, a sentença vergastada, nos termos relatados. Pois bem.

Apesar de a redação do recurso ser um pouco confusa, de sua leitura se depreende que o apelante se insurge apenas perante a impossibilidade de averbar a adjudicação na matrícula de nº 87, o que aparentemente foi desconsiderado tanto pelo juízo a quo como pelo Ministério Público, quereiteradamente fizeram menção aos diversos imóveis que são objeto da outra carta de adjudicação (oriunda dos autos nº 72/2009) e, ademais, não refutaram o argumento de que as medidas constritivas apontadas já foram baixadas ou não abrangem a quota-parte a que faz jus.

 

A matrícula do imóvel em questão consta do mov. 12.31 dos autos e no documento está consignado que o bem a) foi dado em garantia hipotecária diversas vezes entre 1990 e 1993, como consta da sentença, b) é objeto de decretação de indisponibilidade nas Ações Civil Públicas nº 165/01, 26/08, 42/08 e 185/09 (todas ensejando constrição antes da expedição da carta de adjudicação conferindo 1/6 de sua titularidade ao apelante); e, c) foi arrematado em 1999 em razão da execução de crédito discutida nos autos nº 152/1994 e nº 06/1995 da Vara Cível de Grandes Rios, como registrado em averbação que data de 2005.

 

Ora, o mero fato de que na matrícula do imóvel constam garantias hipotecárias não poderia impedir a transferência de sua titularidade (art. 1.475 do Código Civil).

 

Outrossim, inobstante a discussão de estarem ou não vigentes as determinações de indisponibilidade do imóvel, ou sobre se atingem a fração conferida ao apelante na carta de adjudicação, essa modalidade de constrição impede que o proprietário disponha voluntariamente do bem, o que não se confunde com ordem emanada por magistrado determinando a perda do bem para solver um crédito, que é forma de aquisição originária de propriedade.

 

Nesse sentido:

 

?AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE BENS REALIZADA EM PROCESSO DIVERSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO

PROVIMENTO. 1. A indisponibilidade de bens impede que o devedor deles disponha voluntariamente. Não há impedimento para que haja a penhora sobre eles decorrente de ordem judicial em processo diverso. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento?. (STJ - AgInt no AREsp: 1334206 RJ 2018/0176627-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020).

 

Portanto, é despiciendo avaliar se as constrições já foram baixadas ou se recaem à fração de 1/6 atribuída a Cirleide, cuja adjudicação em favor do apelante foi ordenada, inexistindo, ademais, averbação ordenando o bloqueio da matrícula em comento.

 

Mencione-se, de todo modo, que mesmo da leitura da versão atualizada da matrícula (mov. 42.7), acostada pelo apelante após a prolação da sentença, se constata que, de fato, quase todas as penhoras ou medidas de indisponibilidade foram canceladas ou recaem exclusivamente sobre a quota- parte de algum coproprietário que não seja Cirleide, mas subsiste, por exemplo, a averbação de nº 97 (uma penhora determinada pela Justiça do Trabalho), que aparentemente atinge o quinhão almejado (não é possível ter certeza, pois o respectivo auto de penhora não consta dos autos).

 

Entretanto, ainda que as garantias hipotecárias ou as referidas constrições não justifiquem a negativa à averbação pretendida, tem esse condão a averbação no sentido de que o imóvel foi arrematado em 1999 (registro nº 99 ? mov. 12.31, p. 34 e 35), que também se afigura modalidade de aquisição originária, sendo inoponíveis ao arrematante quaisquer ônus que vinculem o executado e terceiros.

 

Além disso, embora o apelante tenha afirmado, no apelo, que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que não se lhe pode opor a referida arrematação como óbice ao registro da adjudicação que requer, a averbação da arrematação permanece hígida na matrícula do imóvel, de modo que não se poderia exigir da agente delegada que se observasse uma decisão judicial que não determinou expressamente a alteração da cadeia registral.

 

Ademais, malgrado a petição inicial já fizesse menção à arrematação do imóvel, o recorrente só abordou a questão, mencionando a decisão do STJ, após a prolação da sentença (vide mov. 18.1), muito embora não se trate de fato superveniente ou que não foi indicado no momento oportuno por força maior, eis que o provimento data de 2017 (mov. 42.6) ? art. 1.014 do CPC.

 

De qualquer modo, é de se notar que a mencionada decisão foi proferida em ação judicial movida pelo arrematante (Banco Bamerindus, posteriormente sucedido) com vistas à anulação da adjudicação deferida em favor do ora apelante após a arrematação (demanda julgada improcedente porque o crédito do apelante, de natureza alimentar, prefere o crédito da instituição financeira, fundado em hipoteca), e foi levada ao conhecimento do juízo a quo em um dos autos de execução referidos no termo de arrematação (nº 152/92, atualmente 0000007-23.1994.8.16.0085) pelo ora apelante, na qualidade de terceiro interessado.

 

Na sequência, a digna magistrada consignou que o pedido do ora recorrente, pela determinação da expedição de ofício ao cartório competente para que efetue a averbação da adjudicação, deveria ser apreciado na ação de suscitação de dúvida, mas este não é o caso, visto que na petição apresentada nos autos de execuçã(mov. 13.1 dos autos 0000007-23.1994.8.16.0085) o ora apelante sequer mencionou negativa administrativa.

 

E, como já consignado, não se poderia exigir que a agente delegada suscitante desconsiderasse, por conta, a averbação indicando a arrematação do imóvel em face à decisão do STJ, uma vez que o referido registro, por decorrer de ordem judicial, só pode ser modificado, igualmente, mediante provimento jurisdicional.

 

Logo, se a arrematação determinada pelo juízo é ato registral (art. 167, I, 26, da Lei 6.015/1973), e o cancelamento de um registro é feito, dentre outras formas, em decorrência do trânsito em julgado e à vista de mandado judicial (art. 250 , I), apenas o juízo que determinou o registro da arrematação poderia, em face da decisão do STJ, ordenar que se cancele ou retifique a averbação, de modo que cabe ao recorrente pugnar na via adequada pela ressalva de 1/6 do imóvel arrematado (isto é, nos autos de execução, e não de suscitação de dúvida) para, depois, requerer administrativamente que se registre a adjudicação em seu favor.

 

Finalmente, cumpre observar que, além das questões atinente às indisponibilidades e à arrematação, a serventuária suscitante também apontou, entre outros, que o registro não poderia ser levado a efeito porque a carta de adjudicação não foi acompanhada de documentos essenciais, notadamente o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais ? CCIR e certidão indicando a inexistência de dívidas de ITR referentes ao imóvel, circunstância alheia ao mérito recursal, de modo que, ainda que desconsiderado o óbice acima mencionado, ainda assim não se poderia deferir o pedido do recorrente, mas, quando muito, determinar que a suscitante não condicionasse seu atendimento à baixa das constrições ou ao cancelamento do registro de arrematação.

 

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

 

  1. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO EM PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de ADEIRÇO RODRIGUES DE ASSIS.

 

O julgamento foi presidido pelo Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, sem voto, e dele participaram a Desembargadora Substituta Dilmari Helena Kessler (relatora), o Desembargador Tito Campos de Paula e o Desembargador Mario Luiz Ramidoff.

 

08 de março de 2024

 

DILMARI HELENA KESSLER

Desembargadora Substituta