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03/01/2022

PL trata de regularização fundiária na Amazônia Legal

Para autora do projeto de lei, Certidão de Reconhecimento de Ocupação (CRO) é essencial para atividade eficiente e sustentável da terra

O  Projeto de Lei nº  2.550/2021 (PL) pretende regulamentar a emissão da Certidão de Reconhecimento de Ocupação (CRO) pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e vai inserir dispositivos na Lei nº 11.952/2009, que dispõe sobre a regularização fundiária na Amazônia Legal. De autoria da deputada federal Jaqueline Cassol (PP-RO), o PL  aguarda agora parecer do relator na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) e será analisado também pelas Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Conforme o projeto, a CRO será emitida pelo INCRA quando ocorrerem as seguintes hipóteses, cumulativamnte: houver requerimento de regularização fundiária para o imóvel, na forma prevista na Lei n. 11.952/2009;  o imóvel estiver georreferenciado e aprovado no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF); o imóvel estiver situado em terra pública federal e inexistir sobreposição com as áreas a que se refere o art. 4º da referida lei; e forem cumpridos outros requisitos definidos em ato normativo do INCRA.

Dentre outras finalidades, a CRO, documento personalíssimo e intransferível por ato inter vivos ou causa mortis, é o documento hábil para comprovar a ocupação da área pública pelo requerente perante as instituições oficiais de crédito e para instruir processos administrativos perante os órgãos ambientais, de acordo com o regulamento. O documento não implica o reconhecimento do direito de propriedade ou a regularização fundiária da área e não pode ser dado em garantia real.

Para a deputada autora do PL, “torna-se essencial que a emissão da CRO para que o produtor rural, ocupante destas áreas em processo de regularização fundiária em andamento, possa exercer a atividade laboral sustentável e eficiente da terra, através da possibilidade de realização do manejo florestal sustentável e de outros projetos correlatos, devidamente aprovados e acompanhados pelo orgão ambiental competente.”

Fonte: IRIB

Foto: Pixabay/Arquivo

 

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