APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DÚVIDA SUSCITADA TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE AUMENTO DE ÁREA CONSTATADO PELO GEORREFERENCIAMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES DO IMÓVEL RURAL, EXTRAPOLANDO O OBJETO DA DÚVIDA. REGISTRADORA QUE DEVE CUMPRIR AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E ANALISAR A PRETENSÃO DA APELANTE E INTERESSADOS, PODENDO DETERMINAR A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Realizado georreferenciamento no imóvel de propriedade da apelante, foi constatada a diferença entre a área real do imóvel (georreferenciada) e a área que consta em sua matrícula, o que levou a registradora a suscitar a presente dúvida. 2. A sentença extrapolou o objeto da presente dúvida, uma vez que acolheu a dúvida por fundamento não esclarecido pela registradora, que nem foi objeto da dúvida. 3. Cabe primeiramente ao Registrador analisar o cumprimento, ou não, dos requisitos legais para a retificação do registro em razão do georreferenciamento, de modo que a sentença deve ser anulada e os autos remetidos para que o Registrador primeiramente esclareça a questão levantada pelo magistrado na sentença, bem como todas as necessárias, esclarecendo-se o que impediria a retificação, quando, então, caberá ao magistrado novamente decidir a dúvida. 4. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000315-27.2016.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 11.09.2019)