DESPACHO
I. Trata-se de suscitação de dúvida formulada por Fabrício Petinelli Vieira Coutinho, Agente Delegado do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Cornélio Procópio, autuada perante a Vara de Registros Públicos sob o nº 0006768-94.2017.8.16.0075.
Após prenotação lançada sob o nº 71776, o Registrador foi questionado pela COHAPAR acerca da exigência do recolhimento da taxa de 25% do FUNREJUS sobre o ato de averbação de construção (atos sem expressão econômica).
O Agente Delegado fundamentou a exigência na orientação contida no Manual da Divisão de Atendimento ao Usuário do FUNREJUS que, acerca da ?Receita 25 ? Atos sem expressão econômica?, instituída pela Lei 14.815/2014, assim dispôs:
a. Nos atos em que se cobra 0,2%, não há cobrança da taxa de 25% sobre os emolumentos. As duas taxas incidem sobre atos distintos. A taxa de 0,2% sobre o ato incide nos atos que possuem expressão econômica e a taxa de 25% sobre os emolumentos incide nos atos sem expressão econômica. Se incidir um, não incide o outro.
Em relação às isenções, tem-se que as mesmas se aplicam única e exclusivamente à taxa de 0,2% sobre o valor do ato, haja vista que o rol está inserto na alínea b, do inciso VII, do artigo 30 da Lei 12.21611998, que trata especificamente da taxa de O,2% sobre o ato. Já a taxa de 25% sobre o valor dos emolumentos, foi incluída pela lei 14.815/2014, no inciso XXV, do artigo 3º, o qual não possui rol de isenções. As isenções que cabem para a taxa de O,2%, não cabem para a taxa de 25%.
b. Se no protocolo for pago O,2% sobre o ato, esse pagamento engloba qualquer taxa de 25% dos emolumentos que puder haver. Ainda que os 0,2% forem pagos no Tabelionato e a escritura encaminhada para registro, no Registro de Imóveis não haverá cobrança dos 25% dos emolumentos.
c. A Corregedoria-Geral da Justiça revendo seu posicionamento quanto ao tema de isenção de órgãos públicos sobre a receita 25% (Protocolo SEI no 0066911- 59.2016.8.16.6000), entendeu que não é devido o recolhimento da taxa FUNREJUS, por entender vigente o Decreto-Lei no 1.537177 que veda a cobrança de emolumentos aos entes da administração pública direta e indireta da União, nos termos dos artigos 1º a 3º daquele diploma, tendo sido, inclusive, encaminhado Ofício Circular no 133/2016 aos Notários e Registradores do Estado sobre o tema. Vale ressaltar que a COHAPAR deve recolher a taxa de 25% (destaque nosso).
?[...] 16. Feita a definição acima, resta a aplicação da decisão da Corregedoria da Justiça proferida nos autos nº. 2010.0410301-8/000, que junta-se aos presentes autos (2786782). Conclui-se que a COHAPAR goza de isenção de qualquer taxa estadual por força do disposto no art. 2º da Lei Estadual nº. 6.888/77, ou seja, não é devida a cobrança de taxa FUNREJUS.
17. Ainda que a tipificação tributária fosse a conferida pelo suscitante, as razões determinantes da decisão proferida pela Corregedoria da Justiça se aplicariam ao caso em tela?.
Em virtude dessa nova controvérsia suscitada, os autos retornaram à Assessoria Jurídica do FUNREJUS para nova manifestação (documento nº 3132758), cuja conclusão transcreve-se:
?[...] 6. Pois bem, conforme foi esclarecido no parecer (2714924), a Cohapar goza de isenção de qualquer taxa estadual, por força do disposto no art. 2º da Lei Estadual nº. 6.888/77, ou seja, não é devida a cobrança de taxa Funrejus, seja ela proveniente de atos com ou sem expressão econômica. Esta conclusão se extrai da leitura das razões da decisão 2714924 da Corregedoria da Justiça, pois os fundamentos nela declinados se aplicam também para os fatos sem expressão econômica.
7. No tocante ao Manual da Divisão de Atendimento ao Usuário do Funrejus (evento 18.4), é importante esclarecer que se trata de um compilado orientativo interno, sem força normativa. Ademais, não se nega que o entendimento nele constante já foi seguido no âmbito administrativo, no entanto, revendo o tema, houve evolução do entendimento a fim de que guardasse coerência com a decisão já citada da Corregedoria da Justiça.
8. Desse modo, tendo em vista que a Corregedoria da Justiça apreciou o assunto nos autos nº 2010.0410301-8/000, reitera-se que a Cohapar goza de isenção de qualquer taxa estadual em razão do disposto no art. 2º da Lei Estadual nº. 6.888/77, de modo que, por força do princípio da hierarquia das normas, no Sistema Tributário Nacional, apenas um preceito de mesmo patamar hierárquico poderá restringir ou excluir a aplicação desta Lei. Como bem exposto, não há incompatibilidade entre os dois diplomas legais, e, mesmo se houvesse, prevaleceria a norma isentiva, haja vista sua reconhecida especialidade.
9. Não obstante, tendo em vista que o entendimento aqui exposto se baseia em interpretação da decisão 2786782 da Corregedoria da Justiça, bem como a divergência apontada no expediente, sugere-se o encaminhamento do feito ao citado órgão para que eventual manifestação sobre o que entenda pertinente, bem como, comunicação do entendimento da Corregedoria da Justiça às demais serventias extrajudiciais?.
Em razão do item 9 do parecer, os autos foram encaminhados a esta Corregedoria da Justiça para eventual manifestação.
II. Consoante relato supra, a controvérsia estabelecida surgiu em razão de orientação contida no Manual da Divisão de Atendimento ao Usuário do Funrejus, e não por decisão deste Órgão Censor.
A conclusão firmada pela Assessoria do Departamento Econômico e Financeiro, quanto à isenção da Taxa FUNREJUS 25% para a COHAPAR, nas manifestações nº 2714924 e 3132758, é irretorquível e encontra-se alinhada às decisões já exaradas por esta Corregedoria.
Os fundamentos lançados na decisão preferida pelo Corregedor da Justiça, no expediente nº 2010.0410301-8/000, não foram superados em nenhum particular, quando da instituição da taxa de 25% do FUNREJUS, pela Lei 14.815/2014, e a interpretação então firmada mantém-se, portanto, hígida.
III. Desta feita, considerando as competências estabelecidas no Regimento Interno, Regulamento de Secretaria desta Corte e o disposto no artigo 10, da Lei Estadual n. 12.216/1998, que criou o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário, e em razão da divergência ter nascido por conta de orientação expedida pelo próprio Fundo, restitua-se ao Departamento Econômico e Financeiro para que, em seu âmbito de competência, cientifique os Registradores do Estado a respeito da mudança de entendimento exarada no Manual da Divisão de Atendimento ao Usuário do Funrejus, a exemplo da orientação expedida pelo Ofício Circular nº 01/2018/DAT (documento nº 2615892).
Curitiba, data registrada no sistema.
MÁRIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça