CS 5007238-12 - Anulação Leilão Extrajudicial.

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2° Vara Federal de Maringá 

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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA No 5007238-12.2019.4.04.7003/PR 

EXEQUENTE: MICHEL DE FREITAS FEIJO 

EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 

DESPACHO/DECISÃO 

Trata-se de procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, no qual, em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, sendo arbitrada verba honorária em favor da CEF, no montante de 10% do valor da causa (evento 29, SENT1). 

Em sede de apelação, a sentença foi mantida, majorando-se em 1% honorária (Apelação 5007238-12.2019.4.04.7003, 

a verba honorária RELVOTO2). 

evento 6, 

O STJ, contudo, deu parcial provimento ao Recurso Especial, "para reconhecer a nulidade do leilão extrajudicial e de todos os atos posteriores, determinando que seja renovado o ato com a notificação pessoal do devedor acerca da hora, data e local do novo leilão". Essa foi a decisão que transitou em julgado (Apelação 5007238-12.2019.4.04.7003, evento 63, DESPADEC7). 

Retornado o processo a este Juízo, a parte autora requer (Evento 

45): 

1. Que seja notificado o registro de imóveis de Mandaguari para anular as averbações da matricula 15.945 posteriores a AV.3, ou seja, R.4 em diante. 

2. Que seja julgado a revisão de contrato, pois que não se trata mais de processo findo, ou revisão contratual de uma avença que não mais existe, já que foi anulado todos os atos posteriores ao leilão extrajudicial.  Já a CEF requer o pagamento dos honorários arbitrados em seu favor, visto que não houve modificação dessa parte do julgamento pelo STJ (Evento 46).  Após a manifestação de ambos acerca dos referidos pedidos (Eventos 58 e 63), vieram-me os autos conclusos. 1/3 09/06/22, 14:32 Documento:700012014821 

DECIDO. 

A parte autora pretendia, inicialmente, a revisão de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e a declaração de nulidade da "consolidação na posse por falta de intimação do requerente".  O provimento jurisdicional concedido foi, unicamente, a anulação do leilão extrajudicial e atos posteriores.  O leilão extrajudicial é uma medida posterior à consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo que a liquidação do contrato ocorre em consequência da consolidação da propriedade. 

A consolidação, registrada na matrícula do imóvel na ordem R.4 (evento 48, MATRIMÓVEL2), por sua vez, permanece válida, visto que não anulada pela decisão transitada em julgado (conf. já registrado), o que também mantém a extinção do contrato de financiamento, que permanece impassível de revisão. 

Em que pese o leilão extrajudicial tenha resultado negativo (conf. Av.5, evento 48, MATRIMÓVEL2), o fato é que a diligência foi declarada nula, assim como a transferência posterior por meio de escritura de compra e venda (Av.7), precedida do cancelamento administrativo da alienação fiduciária (Av. 6). 

É fato que a última transferência foi feita em favor de adquirentes de aparente boa-fé. Todavia, na presente ação anulatória, não cabe qualquer discussão acerca de direitos outros ou prejuízos dos adquirentes, que devem socorrer-se de vias administrativas e/ou judiciais próprias. Não deixam, no entanto, de ser atingidos pela decisão proferida pelo STJ quanto à anulação dos atos posteriores ao leilão, adquirindo o direito de buscar eventual reparação dos demais envolvidos neste processo, em ação própria. 

Nesse sentido, mutatis mutandis: 

EMENTA: CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E ARREMATAÇÃO DO BEM. 1. A despeito da existência de boa-fé dos arrematantes do imóvel, o procedimento de consolidação da propriedade do bem em favor da instituição financeira era nulo, porquanto lastreado em garantia inexistente, o que acarretou a invalidade do leilão extrajudicial e da arrematação nele havida. 2. Caberá aos arrematantes pleitear, em ação própria, o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da anulação do leilão extrajudicial e da arrematação do bem, inclusive as despesas relativas à perfectibilizarão do negócio jurídico. (TRF4, AC 5000850-93.2019.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/03/2022) 

Os atos a serem anulados, portanto, são apenas aqueles registrados nas Averbações n. 5 e 6 e no Registro n. 7 da matrícula, além de eventuais registros posteriores. 2/3 09/06/22, 14:32 

Documento:700012014821 

Quanto aos honorários arbitrados em favor da CEF, entendo que não devem subsistir. Com a modificação pelo STJ dos julgamentos proferidos em primeira e segunda instâncias ocorre a natural inversão do ônus sucumbenciais, cujo valor deve ser arbitrado pelo órgão prolator da decisão transitada em julgado. 

Uma vez que o STJ não se pronunciou expressamente acerca do valor dos ônus sucumbenciais, aplica-se o disposto no § 18 do art. 85 do CPC, in verbis:  § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.  Não há, pois, honorários a serem executados neste processo por quaisquer das partes, que deverão, caso queiram, pleitear o seu arbitramento em ação própria.  Ante o exposto, indefiro o pedido de execução/cumprimento de sentença formulado pela CEF (Evento 46) e defiro parcialmente os pedidos formulados pela parte autora (Evento 45) para determinar a comunicação ao CRI competente, pelos meios mais expeditos, acerca da declaração de nulidade dos atos registrados nas Averbações n. 5 e 6 e no Registro n. 7 da matrícula do imóvel litigioso, além de eventuais registros posteriores.  Expeça-se o que for necessário (ofício, carta de intimação etc.).  Após, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.  Nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.  Cumpra-se integralmente.  Documento eletrônico assinado por MARCOS CÉSAR ROMEIRA MORAES, Juiz Federal, na forma do artigo 1o, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4a Região n° 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700012014821v9 e do código CRC 2f2b338e. Informações adicionais da assinatura:  Signatário (a): MARCOS CÉSAR ROMEIRA MORAES Data e Hora: 5/4/2022, às 11:44:43 5007238-12.2019.4.04.7003 Conferência de autenticidade emitida em 09/06/2022 14:32:22. 700012014821. V9 3/3