SEI 0101149-94 - Dispensa Inexigibilidade Certidões Demolição

DECISÃO Nº 8289213 - GC 

SEI N. 0101149-94.2022.8.16.6000 


1. Trata-se de consulta formulada pela Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR) quanto à decisão proferida pelo Conselho da Magistratura (SEI nº 0001585- 79.2021.8.16.6000), na qual aprovou-se a expedição de provimento para alteração dos arts. 551, 552 e 684, inc. VI, do Código de Normas do Foro Extrajudicial (CNFE), visando adequá-lo à decisão do Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0010545-61.2020.2.00.0000, no sentido de que ?os notários e registradores do Estado do Paraná devem ser abster de exigir a apresentação de certidões negativas de débitos para prática de atos de registros de imóveis.? 

 

2. A consulta se refere a três questões: 
2.1. se permanece vigente a obrigação de exigir a apresentação de CND do INSS para averbação de construção e de demolição, nos termos do art. 569, caput e § 1º, do CNFE; 

2.2. ?se os agentes delegados devem continuar a observar as leis municipais que impõe a exigência de Certidões Negativas tributárias 
relativas aos imóveis objeto do negócio jurídico, ou se referidas normas/certidões também devem ser deixar de ser solicitadas?; e 

2.3. ?se os agentes delegados devem continuar a observar o disposto no 
art. 21 da Lei nº 9.393/1996, exigindo a comprovação do pagamento dos 
últimos 5 (cinco) anos do ITR para prática de atos registrais.? 

 

3. O Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0010545- 61.2020.2.00.0000 foi proposto no Conselho Nacional de Justiça por Maxipas Saúde Ocupacional Ltda. contra os artigos 551 e 552 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná, que estariam exigindo a comprovação da quitação de débitos tributários para operações em registros de imóveis, resultando em violação ao livre exercício da atividade econômica e, ainda, ao exercício do direito de o contribuinte discutir a validade da norma ou a cobrança do tributo. 
Os pedidos formulados no referido PCA fundamentaram-se em decisão proferida na ADI nº 394-1 DF, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 7.711/1988, com a seguinte ementa:


?CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. 
(...) 
2. Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. 3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal 
Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável. (...)? 

Por sua vez, o artigo 1º da Lei nº 7.711/1988, declarado inconstitucional, possuía a seguinte redação no que concerne ao tema: 

Art. 1º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses: 
(...) 
IV - quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 
5.000 (cinco mil) obrigações do Tesouro Nacional - OTNs: 
(...) 
b) registro em Cartório de Registro de Imóveis; 
(...) 
§ 3º A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, emitido pelo órgão competente. 

 

Já o Procedimento de Controle Administrativo nº 0010545- 61.2020.2.00.0000/CNJ, recebeu a seguinte ementa: 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PRÁTICA DE ATOS EM REGISTROS DE IMÓVEIS. CERTIDÕES 
NEGATIVAS DE DÉBITO. LEI 8.212/91. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 394/DF. PRECEDENTE DO CNJ. PP 0001230-82.2015.2.00.0000. CORREGEDORIAS ESTADUAIS. OBSERV NCIA OBRIGATÓRIA. PEDIDO PROCEDENTE.1. Procedimento de Controle Administrativo contra dispositivos do Código de Normas da do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado Do Paraná que exigem a comprovação da quitação de débitos tributários para operações em registros de imóveis (arts. 551 e 552). 2. A legalidade da existência de certidões negativas de débitos tributários pelos notários e registradores foi apreciada pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do PP 0001230-82.2015.2.00.0000, cuja decisão é de observância obrigatória por todas as Corregedorias estaduais. 3. Ao julgar recurso administrativo no PP 0001230-82.2015.2.00.0000, o Plenário deste Conselho ratificou o entendimento segundo o qual a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 394/DF foi ampla e tornou inexigível a comprovação de débitos tributários nas operações em registros de imóveis, inclusive aquelas previstas pelas alíneas ?b? e ?c? da Lei 8.212/91. 4. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 394/DF e deste Conselho no PP 0001230-82.2015.2.00.0000, os notários e registradores do Estado do Paraná devem ser abster der exigir a apresentação de certidões negativas de débitos para prática de atos de registros de imóveis. 5. Pedido julgado procedente. 

 

Verifica-se que o caso específico levado à análise do Conselho Nacional de Justiça dizia respeito a débitos previdenciários de responsabilidade da requerente, pois a despeito da anterior redação dos artigos 551 e 552 mencionarem a exigência da certidão negativa de débitos, esta Corregedoria da Justiça já havia expedido o Ofício Circular nº 7/2018, dando ciência aos agentes delegados da decisão proferida na Apelação Cível nº 1.488.938-4 (11ª Câmara Cível/TJPR), que determinou a inexigibilidade da apresentação de certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) de débitos tributários, exceto os previdenciários, ao tempo que os orientou para ser esclarecido às partes acerca da importância da referida certidão e de que o adquirente poderia responder, nos termos da lei, pelo pagamento de eventuais débitos fiscais e tributários preexistentes. 

 

4. Todavia, as alterações normativas realizadas nesta Corregedoria da Justiça devem se ater aos exatos termos das mencionadas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, sem ampliação para dispositivos legais que mencionem a exigência de outras modalidades de certidões negativas de débitos, em observância ao âmbito de atuação desta Corregedoria Estadual, e visando garantir segurança aos atos notariais e registrais, e resguardar os direitos dos usuários dos serviços extrajudiciais e a responsabilidade dos agentes delegados. 

 

5. Esse entendimento tem sido observado por Corregedorias de outros Estados, a exemplo de São Paulo, que a despeito de adequar as suas normas de serviço extrajudiciais às decisões do STF e do CNJ, manteve a exigência da certidão do INSS para a averbação de construções e demolições, bem como a comprovação do pagamento dos últimos 5 (cinco) anos do ITR, conforme segue: 


60.2. Nada obstante o previsto nos arts. 47, I, b, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 257, I, b, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e no art. 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias. 
117.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais. 116. Quanto aos bens, recomenda-se: c) se imóvel rural, observar a alínea a.1. do item 60 deste Capítulo, havendo, ainda, necessidade de apresentação, com menção na escritura, do CCIR emitido pelo INCRA e da prova de quitação do ITR correspondente 
aos últimos cinco anos; e) na hipótese de bem imóvel com construção ou com aumento de área construída, sem prévia averbação no registro imobiliário, o Tabelião de Notas deve aconselhar a apresentação de documento comprobatório expedido pela Prefeitura e, se o caso, CND-INSS, para inventário e partilha; 66. As escrituras relativas a imóveis rurais devem conter, ainda: 
a) a apresentação e a menção aos dados do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural ? CCIR, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ? INCRA, e o número fornecido pela Receita Federal do Brasil ? RFB, com a prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ? ITR correspondente aos últimos cinco anos; 120.3. As construções, ampliações, reformas e demolições serão averbadas quando comprovadas por habite-se, certificado de conclusão de obra ou documento equivalente expedido pela prefeitura, acompanhado da 
certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias relativas a obra de construção civil expedida pela Receita Federal do Brasil, ressalvado o disposto na Lei nº 13.865, de 08 de agosto de 2019. 

 

6. Portanto, ficam mantidas as exigências contidas no art. 569 e no art. 511 (art. 21 da Lei nº 9.393/1996) do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná, bem como a observância de leis municipais que imponham a apresentação de certidões negativas para a prática de atos notariais e registrais. 

 

7. Dê-se ciência desta decisão à ARIPAR, por meio de seu advogado constituído, bem como aos Agentes Delegados, às Agentes Delegadas aos Juízes e às Juízas das Corregedorias do Foro Extrajudicial deste Estado. 

 

8. Após, encerre-se. 

Curitiba, data gerada pelo sistema. 

 

Espedito Reis do Amaral 
Corregedor da Justiça