Autos nº. 0001286-23.2023.8.16.0119
Apelação Cível n° 0001286-23.2023.8.16.0119 Ap
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Nova Esperança
Apelante(s): ALESSANDRA CECLIA MARCOVICH
Apelado(s): Oficial do Serviço de Registro de Imóveis de Nova Esperança
Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira
APELAÇÃO CÍVEL.DÚVIDA REGISTRAL.
Vistos etc.
Alessandra Ceclia Marcovich apela da sentença de mov. 20.1, proferida na suscitação de dúvida registral nº 0001286-23.2023.8.16.0119, proposta por Danusa Maria de Camargo Dias Araujo na qualidade de Oficial do Serviço de Registro de Imóveis de Nova Esperança, que julgou procedente o pedido de suscitação de dúvida e ratificou a prenotação nº 121.735, para ?o fim de autorizá-lo a promover a cobrança das emolumentos e taxas decorrentes dos cancelamentos dos ônus existentes na matrícula do bem arrematado?.
Sustentou a apelante, em suas razões recursais (mov. 31.1), em síntese, a nulidade da sentença, sob fundamento de que a arrematação ?libera todos os ônus incidentes no imóvel arrematado, como de fato as penhoras na matrícula do imóvel perderam eficácia, pela aquisição originária, de modo que a transmissão da propriedade deva ser plena, livre de quaisquer ônus que incida sobre o imóvel?.
Aponta a necessidade de acatar ?o pedido de registro e determinando a desoneração das indisponibilidades de bens existentes que recaiam sobre o imóvel de matrícula 1.096 do CRI de Nova Esperança ? Pr., determinando as demais diligências que entender necessárias?.
Aponta, também, a necessidade do afastamento de ?cobranças relativas ao FUNJUS/FUNREJUS das indisponibilidades, sejam registros ou baixas, devendo a tabeliã cobrar diretamente em cada autos se habilitando como de praxe?.
Explica que teve ?decisão desfavorável para si e certamente para a registradora? e que ?custas anteriores cabem à parte sucumbente da lide judicial?.
Com base nesses argumentos, requereu a reforma da sentença com a ?procedência aos pleitos indevidamente valorados na sentença a quo, pelos motivos devidamente fundamentados e comprovados pela Apelante, por ser medida acertada ao caso?.
Em sede de contrarrazões (mov. 37.1), a Oficial apontou, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu o não provimento do recurso.
O recurso foi recebido (mov. 8.1-TJ), com determinação de retificação na autuação e determinação de vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 14.1-TJ).
Inicialmente, em que pese a preliminar arguida em contrarrazões, o recurso é admissível.
Com efeito, constitui requisito dos recursos em geral a impugnação concreta da decisão que se busca ver cassada ou reformada, autorizando o CPC (art. 932, III), inclusive, que o Relator não conheça, monocraticamente, do recurso quando tal pressuposto não estiver atendido nas razões recursais.
Não obstante isso, a diretriz jurisprudencial dominante se fixou no sentido de que a mera repetição de argumentos apresentados peça anterior não é empecilho, por si só, para a inadmissão da insurgência recursal, quando do conteúdo das razões recursais se puder extrair elementos que combatem a fundamentação do pronunciamento judicial, permitindo vislumbrar a intenção do recorrente de ver a decisão cassada ou reformada.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese. [...] (STJ. AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023 ? destaquei)
ÀQUELAS REFERIDAS NO ART. 525, §1º, DO CPC ? DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0041457-59.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 21.02.2022 ? destaquei)
E, no caso, vê-se que a recorrente buscou, a seu modo, rebater os fundamentos da sentença e demonstrar a necessidade de reforma do pronunciamento judicial.
Assim, não há vulneração ao princípio da dialeticidade recursal, restando atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não do pagamento de emolumentos relativos ao levantamento das indisponibilidades, arrestos e demais ônus que recaiam sobre o bem arrematado pela apelante.
No caso, a Oficial do Serviço de Registro de Imóvel deu início ao procedimento de Suscitação de Dúvida em face da Nota de Diligência nº 485/2023, advinda da prenotação nº 121.735, por meio da qual obstou-se o registro da Carta de Alienação expedida pela Vara Cível de Nova Esperança, nos seguintes termos:
?Para a prática do ato solicitado faz-se necessário o pagamento dos emolumentos e demais taxas, nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73. ¹ ¹Lei 6.015/73- Art. 14. Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer?.
Frente a tal contexto, faz-se necessário destacar que a aquisição do bem em arrematação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença constitui numa das formas de aquisição originária de propriedade.
Todavia, embora o arrematante receba o bem livre de ônus que possam recair sobre ele, há a necessidade do pagamento dos emolumentos e taxas referentes ao registro da arrematação, o que também compreende a cancelamento de eventuais constrições registradas ou averbadas na respectiva matrícula do imóvel
Noutras palavras, a alienação judicial extingue somente os direitos reais de garantia que recaem sobre o imóvel, não ?alcançando, por conseguinte, o ato praticado pelo serviço extrajudicial para dar cumprimento à decisão judicial, como: averbação de penhora, de cancelamento de penhora, de ordens de indisponibilidades e respectivos levantamentos, e, por conseguinte a cobrança dos respectivos emolumentos? (TRT-1 - AP: 00319009020095010241, Relator: ROSANE RIBEIRO CATRIB, Data de
Julgamento: 27/07/2022, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-08-05).
Quanto à responsabilidade pelo pagamento dessas despesas, dispõe o art. 14 da Lei de Registro Públicos (Lei nº. 6.015/73):
Art. 14. Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.
Portanto, a arrematação do imóvel permite a aquisição do bem sem a permanência de quaisquer restrições anteriores sobre ele, o que não significa, entretanto, que a arrematante não deva arcar com os emolumentos para se franquear o registro da aquisição da propriedade livre de ônus.
Nesse sentido, o Enunciado nº. 36 da I Jornada de Direito Notarial e Registral do Conselho da Justiça Federal:
ENUNCIADO 36 ? Compete ao arrematante o pagamento dos emolumentos relativos aos cancelamentos dos ônus gravados na matrícula do imóvel quando do registro da carta de arrematação.
No mesmo caminho, os precedentes jurisprudenciais a seguir:
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por MAURO ANTONIO BATISTA, contra a decisão de ID 132969228, na origem, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos n. 0026089-32.2016.8.07.0001, que indeferiu requerimento de terceiro interessado para expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal determinando o levantamento de gravame que recai sobre o imóvel situado na SHIN QL 10, Conjunto 5, Lote 4, Lago Norte, Brasília DF, registrado sob a matrícula n. 29.442 e regulamente arrematado pelo agravante em leilão judicial. 2. Não há que se falar em afronta ao princípio da cooperação e boa-fé das partes, quando a responsabilidade em promover a baixa de gravames e transferência do bem adquirido em leilão judicial, compete ao arrematante, e este, sequer demonstrou nos autos que procurou o cartório de registro de imóveis para efetuar a baixa da anotação premonitória e que a devida providência tenha sido negada pelo oficial de registro. 3. A aquisição em hasta pública é considerada modo de aquisição de propriedade a título originário, extinguindo-se com ela qualquer gravame que incida sobre o bem arrematado. Entretanto, isso não garante ao arrematante a isenção de taxas ou emolumentos cartorários provenientes de eventuais anotações lançadas sobre o bem arrematado, ainda mais, quando não houver ressalva expressa no edital do leilão judicial. 4. Edital é categórico ao dizer: São de
responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, caput, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Cível). Até o momento, o agravante não comprovou que procurou o Cartório do 2º Ofício de Registro de imóveis de Brasília para efetuar o cancelamento dos gravames sobre o imóvel arrematado. Tendo procurado, não demonstrou qualquer obstáculo oferecido pelo oficial de registro para efetuar a devida baixa na averbação premonitória. Sendo de responsabilidade do arrematante os atos e despesas, bem com as taxas e emolumentos para transferência da propriedade do imóvel arrematado a decisão atacada não merece retoque. 5. Recurso conhecido e não provido.? (TJ-DF 07338203120228070000 1690637, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de
Julgamento: 18/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2023. Sem destaque no original)
EMOLUMENTOS. RESPONSABILIDADE. É certo a arrematação judicial é modo originário de aquisição da propriedade, ou seja, arrematado o bem, há o rompimento de todo e qualquer vínculo, tanto com relação ao antigo proprietário, quanto com os ônus e gravames que o embaraçavam. É dizer, a alienação judicial extingue os direitos reais de garantia (penhora, hipoteca, etc.) sobre a coisa, não alcançando o ato praticado pelo serviço extrajudicial para dar cumprimento à decisão judicial. Nega-se provimento.? (TRT-1 - AP: 00319009020095010241, Relator: ROSANE RIBEIRO CATRIB, Data de Julgamento: 27/07/2022, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-08-05)
Por fim, destaque-se transmissão da propriedade só pode ser efetivada após o cancelamento dos demais ônus registrados ou averbados na matrícula do imóvel.
Assim, o arrematante não possui interesse somente no registro da carta de arrematação, mas também no cancelamento dos registros de gravames anteriores, competindo a ele o pagamento dos respectivos emolumentos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo o julgamento de primeiro grau.
ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de ALESSANDRA CECLIA MARCOVICH.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Henrique Miranda, com voto, e dele participaram Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira (relator) e Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa.
22 de março de 2024
Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira
Juiz (a) relator (a)