EXCEÇÃO À REGRA GERAL DE EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, ACOMPANHADO DA RESPECTIVA QUITAÇÃO, COMO TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. LOTE URBANO. PRIMEIRA TRANSFERÊNCIA. APLICABILIDADE DO § 6º DO ART. 26 DA LEI N. 6.766/79 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). EXCEÇÃO À REGRA GERAL DE EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE ACERCA DO VALOR DO BEM IMÓVEL. FUNÇÃO SOCIAL DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, PARA FINS DE MORADIA, ORGANIZAÇÃO E APROVEITAMENTO DOS ESPAÇOS, EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 207 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE.1. “Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.” § 6º do art. 26 da Lei n. 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano).2. “Ocorre que, salvo melhor juízo, a função social na lei de parcelamento do solo não se limita aos loteamentos populares, estendendo-se ao regramento do tema em geral. Isso porque o parcelamento do solo está diretamente ligado ao crescimento das cidades, à destinação de áreas para uso residencial, comercial e industrial, e à criação de áreas públicas como ruas e praças, envolvendo o interesse público na organização e aproveitamento dos espaços, em benefício da coletividade. [...] Ora, a simplificação da primeira transferência da propriedade, do loteador ao adquirente, independentemente da natureza do lote, acaba por facilitar a inserção do bem no mercado, contribuindo para a segurança jurídica e para a circulação de riqueza, coadunando-se com o bem comum e com o fim social de zelar pela juridicidade do parcelamento.” (TJSP – Conselho Superior da Magistratura – Apel. Cível n. 0012161-30.2010.8.26.0604 – Sumaré – Rel.: Des. Maurício Vidigal e Des. Fernando Antonio Maia da Cunha – Unân. – j. 06.10.2011).3. O registro anterior do contrato de promessa de compra e venda, para o fim de dar publicidade ao negócio jurídico, não obsta a apresentação posterior de instrumento de quitação, relativo ao mesmo contrato, para fins de transferência da propriedade, haja vista que incumbe ao agente delegado, oficial do registro de imóveis, o arquivamento de uma via do instrumento particular levado à registro, fornecendo-se certidão ao interessado em caso de apresentação do respectivo documento em via única. Art. 498 do Provimento n. 249/2013 – Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.4. “No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.” Art. 207 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).5. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa. 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0033352-98.2019.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF -  J. 30.08.2021)