IMÓVEL COMUM DO CASAL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. BEM IMÓVEL COMUM DO CASAL, ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.   REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SÓCIA DA CÔNJUGE VIRAGO. ART. 64 DA LEI N. 8.934/94. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE. 1. Quando o sócio subscritor de cotas sociais, casado sob o regime da comunhão universal de bens, pretende a integralização de bem imóvel, adquirido na constância do casamento, e o cônjuge não integra o quadro societário da sociedade empresária, não se aplica a exceção disposta no art. 64 da Lei n. 8.934/94, exigindo-se, assim, escritura pública. 2. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa. 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003178-74.2017.8.16.0119 - Nova Esperança -  Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF -  J. 23.11.2018)