Apelação cível. Registros Públicos. Procedimento de dúvida inversa. Sentença de improcedência. Pretensão um único registro e uma única cobrança de emolumentos para registro da transmissão de bens aos herdeiros e a aquisição de sua meação. Impossibilidade. Art. 515 §1º do Código de Normas que dispõe ser necessário um único registro do imóvel partilhado independentemente do número de herdeiros ou sucessores, nada mencionando sobre meeiros. Parágrafo 2º do art. 515 do Código de Normas que dispõe que se tratando de aquisição de meação deverão ser realizados quantos registros forem necessários para a fiel observância do princípio da continuidade registral. Sentença mantida. 1. “§ 2º - Se a partilha contemplar cessionário de direito hereditário ou adquirente de meação, o título dará ensejo a tantos registros quantos necessários para a fiel observância do princípio da continuidade registral, estando o registro ainda sujeito à apresentação de certidões negativas em relação aos cedentes e da prova da quitação dos tributos devidos pela transmissão inter vivos (gratuita ou onerosa), incluindo o FUNREJUS. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0009057-86.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 22.05.2019)