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| 24 de setembro de 1864 Promulgação da Lei nº 1.237, que reformou a Lei Hipotecária e estabeleceu a transcrição como modo de aquisição da propriedade nos atos inter vivos. Quando o Registro de Hipotecas foi criado em 1843, acreditou-se que este procedimento, feito em local definido, seria suficiente para que as hipotecas assegurassem os direitos de sequela e preferência aos respectivos credores. Na prática, porém, o sistema se mostrou insuficiente. Até então, a aquisição da propriedade dependia de uma transmissão que se filiasse, originariamente, a uma doação feita pela Coroa e que deveria ser oportunamente confirmada (sesmarias), o que, muitas vezes, não ocorria. Por outro lado, até mesmo terras com origem legítima acabavam sendo vendidas clandestinamente a mais de uma pessoa. Com isso, quem dava o bem em hipoteca poderia não ser, de fato, o seu proprietário. Era necessário, então, ampliar o escopo do Registro Hipotecário, de maneira a abarcar também as transmissões de propriedade. A Lei nº 1.237/1864 incluiu, entre as atribuições do Registro, a transcrição dos títulos de transmissão por atos entre pessoas vivas e a constituição de direitos reais limitados relacionados àquele bem. Assim, evitava-se a clandestinidade e a possibilidade de um mesmo bem ser alienado a pessoas distintas. A Lei ainda não tornava o registro obrigatório, mas definia que a alienação do bem só era possível com a transcrição. A Lei nº 1.237 foi regulamentada pelo Decreto nº 3.453, de 23 de abril de 1865. Este, por sua vez, sofreria poucas modificações pelos Decretos 169-A, de 19 de janeiro, e 370, de 2 de maio de 1890, que tinham por objetivo adequar o Registro à nova realidade republicana. |