DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTROS PÚBLICOS. REGISTRO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL. EXTRAPOLAÇÃO DA DETERMINAÇÃO EXARADA POR JUIZ FEDERAL. CABIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCEDIMENTAL ELEITA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N.13.105/2015.1. Os atos dos agentes delegados (registrador de imóveis) estão sujeitos à fiscalização pelo Juízo de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca, que pode ser provocada, diretamente, pela parte interessada mediante suscitação de dúvida, conforme dispõe o art. 587 do Provimento n. 249/2013 (Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). 2. A existência do procedimento específico de suscitação de dúvida, nos termos dispostos no art. 198 e seguintes da 205 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), enseja o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança impetrado em face de agente delegado, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 da Lei n.13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa.4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - Un�nime - J. 05.04.2019)