OC-87-2019-GRATUIDADE-ASSOCIAÇÃO-MORADORES

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 

DESPACHO Nº 4357910 - GC 

SEI!TJPR Nº 0065924-18.2019.8.16.6000 

SEI!DOC Nº 4357910 

SEI 65924-18.2019.8.16.6000 

1) Trata-se de consulta formulada por Marcia Janete da Silva, Agente Delegada responsável do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, em cumulação precária com os Serviços de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de São Miguel do Iguaçu, acerca da aplicação da Lei 12.879/2013, nos seguintes termos: "Venho pelo presente, solicitar consulta sobre os requerimentos apresentados para registro de documentos, com base na Lei 12.879 de 05 de novembro de 2013, tendo em vista não constar gratuidade na tabela de custas do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, bem como das taxas obrigatoriamente recolhidas, referentes a cada documento registrado, dos quais são somados no boleto a serem recolhidas em taxas, o número de documentos registrados, independentemente da gratuidade nas custas" (sic, ID 4224592). 

2) Solicitada a delimitação do objeto da consulta (ID 4226601), a consulente esclareceu que sua consulta se restringe a incidência de tributos sobre os atos praticados sob a isenção prevista na Lei 12.879/2013, conforme os termos a seguir reproduzidos: "Cumprimentando-o, venho esclarecer o motivo da consulta em referência: Que compareceu nesta Serventia um senhor requerendo o registro do Estatuto e Ata de uma associação de moradores, com base na Lei 12.879 de 05 de novembro de 2013, quando esclareci ao mesmo da dificuldade de gratuidade para as taxas obrigatoriamente recolhidas para cada registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, tendo em vista a tabela de custas da Corregedoria Geral da Justiça, onde não consta a gratuidade para qualquer ato. Não aceitando, o referido Senhor reclamou ao Ministério Público, relatando que eu teria me recusado a proceder o registro, o que não é verdadeiro. A minha única dúvida está no recolhimento das taxas que são: FUNREJUS, DISTRIBUIDOR, FADEP, ISS, FUNARPEN, das quais não tenho condições de arcar com os recolhimentos, quando somados os valores das taxas superam o valor das custas de registro (sic, ID 4270297).

 

3) Colheu-se manifestação do Departamento Econômico e Financeiro (DEF-A), restrita a análise da taxa Funrejus, na qual se afirmou que a referida lei não exonera a obrigação de recolher o referido tributo, tendo em vista a ausência dessa hipótese específica na Lei Estadual 12.216/1998, conforme excerto ora reproduzido: "De início, pontue-se que a presente manifestação versa exclusivamente sobre a taxa FUNREJUS, haja vista que sobre as demais custas envolvidas (Distribuidor, Fadep, ISS e Funarpen) esta Assessoria não possui competência para tratar, sob pena de se imiscuir na conferida à Corregedoria da Justiça. No caso em questão, é necessário o recolhimento da taxa FUNREJUS para o registro do Estatuto e Ata da Associação de Moradores. Isto porque, a Lei Estadual nº 12.216/1998, que disciplina o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário, não previu qualquer hipótese de isenção sobre o ato (...). Compete ao intérprete da norma fazer a subsunção do fato (caso concreto) à norma tributária (Lei Estadual nº 12.216/1998). Especificamente, em se tratando de matéria tributária, o Código Tributário Nacional impõe a utilização da interpretação literal, conforme preceitua o artigo 111 (...). Desta maneira, a isenção, por se tratar de dispensa legal do pagamento de tributo, sendo um benefício concedido ao contribuinte, não pode ser estendida para além da intenção e objetivo da Lei que a instituiu Como já ponderado, na Lei Estadual nº 12.216, não há qualquer hipótese de isenção que se coadune com o Registro de Estatuto da Associação de Moradores, tampouco pode ser invocada a Lei Federal nº 12.879/2013, uma vez que esta trata da isenção do pagamento de taxas tão somente para o registro das associações necessário à sua adaptação estatutária ao novo Código Civil, previsto no art. 2031 deste diploma. Diante do exposto, conclui-se devido o recolhimento da taxa FUNREJUS para o Registro de Estatuto da Associação de Moradores e suas respectivas atas, ante a ausência de norma legal que a isente" (sic). 

4) A Lei 12.879/2013, publicada em 06/11/2013, enuncia o seguinte: "Art. 1º As associações de moradores são isentas do pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios do registro necessário à sua adaptação estatutária à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, consoante o disposto no art. 2.031 desse diploma legal, assim como para fins de sua qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação" (sic). 

4.1) Esta Corregedoria já se manifestou sobre o tema no Ofício Circular 291/2013-CJ, publicado em 26/11/2013, oportunidade em que determinou "que os agentes delegados do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná observem a isenção de pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios do registo das associações de moradores para a sua adaptação estatutária ao Código Civil (Art. 2.301), assim como para fins de sua qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, conforme prescrito pelo art. 1º da Lei 12.879/2013" (sic). 

4.2) Nada obstante a isenção prevista na Lei 12.879/2013 faça menção expressa a taxas e emolumentos (esses últimos também com natureza tributária, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ? ADI3.694, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/11/2006 e ADI 1.444, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 11/04/2003), a interpretação literal do texto normativo (art. 111 do CTN - Lei 5.172/66) conduz ao entendimento de que o mesmo não ocorre em relação a impostos, de modo que essa espécie tributária não se encontra abrangida pela referida isenção. 

4.3) Destaca-se, ademais, que a Lei Estadual 19.850/2019, publicada em 14/05/2019, estabeleceu a obrigatoriedade de afixação de cartazes nos cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas deste Estado informando aos usuários a respeito da isenção concedida pela Lei 12.879/2013

5) Portanto, em resposta a consulta realizada, reitera-se a orientação do Ofício-Circular 291/2013-CJ para consignar que os Agentes Delegados deste Estado responsáveis pelo Serviço de Registro de Títulos e Documentos devem observar as isenções previstas na Lei 12.879/2013, dentre as quais se encontram os emolumentos remuneratórios e as taxas a eles relacionados, mas não os impostos eventualmente incidentes. 

6) Encaminhe-se cópias desta deliberação e do Ofício-Circular 291/2013-CJ a consulente, por mensageiro. 

7) Dê-se ciência do Departamento Econômico e Financeiro e a Assessoria Correicional. 

8) Expeça-se Ofício-Circular aos Agentes Delegados do Estado responsáveis pelo Serviço de Registro de Títulos e Documentos com cópia da presente deliberação e do disposto na Lei Estadual 19.850/2019 para ciência e cumprimento. 

9) Após, encerre-se o presente expediente nesta unidade. 

Curitiba 17 setembro 2019. 

(assinado eletronicamente) 

Des. Luiz Cezar Nicolau, Corregedor da Justiça 

Documento assinado eletronicamente por Luiz Cezar Nicolau

 

Corregedor, em 17/09/2019, às 16:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 

A autenticidade do documento pode ser conferida no site 

https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 4357910 e o código CRC 4966267A

 

Lei 19850 - 14 de maio de 2019 publicado no Diário Oficial nº. 10435 de 14 de maio de 2019 Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes mencionando a Lei Federal nº 12.879, de 5 de novembro de 2013, nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado do Paraná. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1.º Obriga a afixação de cartazes mencionando a isenção do pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios do registro necessário à adaptação estatutária das associações de moradores, conforme determina a Lei Federal nº 12.879, de

5 de novembro de 2013, nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado do Paraná. 

Parágrafo único. Os cartazes de que trata o caput deste artigo serão afixados no espaço interno dos cartórios, em local visível e com o número de telefone e e-mail da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 

Art. 2.º Os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado do Paraná terão o prazo de sessenta dias para se adaptarem ao cumprimento da presente Lei. 

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. 

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio do Governo, em 14 de maio de 2019. 

Carlos Massa Ratinho Junior  

Governador do Estado 

Ney Leprevost Neto  

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos 

Guto Silva  

Chefe da Casa Civil 

Missionário Ricardo Arruda  

Deputado Estadual