Outorga uxória necessária para renúncia ao direito de herança

Apelação cível. Requerimento de suscitação de dúvida. Insurgência do suscitado. Alegação de prescindibilidade de outorga uxória para renúncia ao direito à herança. Impossibilidade. Outorga necessária. Entendimento doutrinário dominante. Direito à sucessão aberta classificado como bem imóvel (art. 80, II, do CC). Vedação prevista no art. 1.647, I, do CC.  Sentença confirmada. 1. ?a herança é tida como bem imóvel enquanto não ocorrer a partilha (art. 80, II, do CC). Assim, a alienação e a renúncia estariam submetidas às vedações do artigo 1.647 do Código Civil, que trata dos atos que necessitam de outorga uxória. (REsp n. 1.706.999/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) 2. ?(...) o direito à sucessão aberta é classificado pelo Código Civil como bem imóvel por determinação legal (art. 80, II). Diante disso, a renúncia da herança, efetuada por pessoa casada, depende do consentimento do cônjuge (outorga conjugal), haja vista que existe uma equivalência entre a renúncia e a alienação do imóvel.? (Zanini, Leonardo Estevam de Assis e Queiroz, Odete Novais Carneiro. Aspectos Relevantes e Breves Anotações sobre a Aceitação e Renúncia da Herança. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil. Ano XVII, nº 98, set/out 2020).3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003446-06.2021.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA -  J. 20.03.2023)