PAD - Ausência de Dolo e Culpa - Ato Exclusivo de ex-Escrevente

RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DELEGATÁRIA - RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA - EXCLUSÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA - Recurso hierárquico interposto por tabeliã. Pretensão de exclusão da pena de advertência aplicada em decorrência de reconhecimento de firma por autenticidade sem o preenchimento do respectivo livro. Responsabilidade disciplinar subjetiva, sendo imprescindível a presença de dolo ou culpa na conduta do agente a fim de exsurgir o dever de punir da Administração. Não se desconhece o dever inescusável dos delegatários de impedir que seja colocada em risco a segurança do serviço público que lhe foi delegado, mas no caso em exame não se vislumbra a ocorrência de falha na gestão ou na fiscalização constante e eficiente dos serviços prestados pela serventia. Verifica-se que, tão logo tomou conhecimento do fato, a tabeliã adotou todas as providências ao seu alcance para sanar a irregularidade: demitiu por justa causa o escrevente, apresentou notícia crime perante o Ministério Público para sua responsabilização criminal, comunicou a demissão ao serviço de pessoal extrajudicial da corregedoria deste Tribunal. Tabeliã não pode ser responsabilizada na esfera administrativa por ato praticado exclusivamente por ex escrevente, sem que tenha ocorrido ao menos negligência no cumprimento do dever de zelo com sua serventia, devendo-se observar no regime jurídico disciplinar o princípio da culpabilidade, da intranscendência e individualização da sanção. Provimento ao recurso.

 

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça