TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INFORMAÇÃO Nº 8405355 - GC
SEI! TJPR Nº 0142196-48.2022.8.16.6000
SEI! DOC Nº 8405355
SEI N. 0142196-48.2022.8.16.6000
1. Trata-se de requisição de informações formulada pela Conselheira Relatora Salise Sancotene, no Procedimento de Controle Administrativo CNJ n° 0007528-46.2022.2.00.0000, proposto perante o Conselho Nacional de Justiça por Aline Vasconcelos Barros e outros, em face do Conselho da Magistratura do Estado Paraná, em razão de suposta preterição de candidatos com melhores classificações no 2º Concurso Público para Outorga das Delegações Notariais e Registrais, pois em decorrência de decisão proferida no SEI nº 0003100-18.2022.8.16.6000, o Colegiado teria autorizado a candidata Léia Fernanda de Souza a escolher quaisquer das serventias ofertadas, bem como a candidata Gabriela de Almeida Marcon e o candidato Bruno de Azzolin Medeiros, contrariando parâmetros objetivos e isonômicos estabelecidos por este Corregedor da Justiça para audiência de escolha de serventia, em cumprimento de decisões judiciais favoráveis a quatro candidatos, que foram mantidos apenas para a candidata Sheila Rhenheimer.
2. Inicialmente, importa ressaltar que o caso relatado pelos requerentes já foi objeto de análise pelo Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0003761-97.2022.2.00.0000, de modo que em 22.07.2022 a Conselheira Relatora Salise Sancotene proferiu decisão pelo não conhecimento do pedido, sob a motivação de que "em que pese o esforço em dar contornos de controle administrativo à questão, o que se extrai de toda a narrativa constante da petição inicial e dos documentos acostados aos autos é que o requerente pretende impedir que decisões judiciais produzam seus regulares efeitos".
2.1. O cumprimento de decisões judiciais favoráveis às candidatas Sheila Rheinheimer, Léia Fernanda de Souza Ritti Ricci e Gabriela Almeida Marcon, bem como ao candidato Bruno Azolin Medeiros por este Tribunal de Justiça do Estadodo Paraná também já foi analisado no Conselho Nacional de Justiça nos autos de Pedido de Providências nº 0003543-69.2022.2.00.0000, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0004666-05.2022.2.00.0000 e no Pedido de Providências nº 0005554-71.2022.2.00.0000.
3. O procedimento SEI nº 0003100-18.2022.8.16.6000 foi iniciado a partir de determinação oriunda do SEI nº 0093353-23.2020.8.16.6000 (7145172), para realização da audiência de escolha e dos atos subsequentes quanto às candidatas Sheila Rheinheimer e Léia Fernanda de Souza Ritti Ricci, em cumprimento a decisões judiciais.
3.1. Em face de decisão proferida na Corregedoria da Justiça do Paraná que afastou a candidata Gabriela Almeida Marcon da referida audiência de escolha em razão da ausência de trânsito em julgado da decisão que lhe favorecia, foi interposto recurso ao Conselho da Magistratura pela interessada, buscando o reconhecimento da escolha pelo 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel e, alternativamente, a autorização para participar da sessão de escolha juntamente às demais candidatas (7163838).
3.2. O recurso interposto pela candidata Gabriela Almeida Marcon foi parcialmente provido (SEI nº 0097610-91.2020.8.16.6000). O acórdão recebeu a seguinte ementa (7534246):
RECURSO ADMINISTRATIVO. 2º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ (EDITAL 01/2014). RECORRENTE QUE OBTEVE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL À SUA RECLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. EFICÁCIA IMEDIATA DO PROVIMENTO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL EM SEUS ESTRITOS TERMOS. SUPERVENIÊNCIA, ADEMAIS, DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA DECISÃO, QUE PODE SER CONSIDERADA PARA EFEITO DE JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO (CPC, ART. 493). RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO DA CANDIDATA, ORA RECORRENTE, EM SESSÃO DE ESCOLHA, OBSERVADA A SUA NOVA CLASSIFICAÇÃO, ASSEGURADO, CONTUDO, O PRÉVIO DIREITO DE ESCOLHA DE DUAS OUTRAS CANDIDATAS QUE OBTIVERAM DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL PRETERITAMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO INDIVIDUAL DA RECORRENTE, EM RAZÃO DE PRETERIÇÃO NA SUA NOMEAÇÃO, EIS QUE NÃO HÁ MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE À ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
3.3. O Relator, Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, votou pela parcial reforma da decisão proferida por este subscritor, determinando "o imediato cumprimento da decisão monocrática, já transitada em julgado, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao Recurso em Mandado de Segurança nº.59.587/PR, inclusive para garantir a participação da candidata, ora recorrente, em sessão de escolha das serventias vagas do Edital 01/2014, observada a sua nova classificação, após o cumprimento das ordens judiciais proferidas em favor das candidatas Léia Fernanda de Souza Ritti Ricci e Scheila Rheinheimer".
3.4. Em 10.6.2022, ao julgar os embargos de declaração interpostos por Gabriela Almeida Marcon nos autos dos procedimentos SEI nº 0093353- 23.2020.8.16.6000, 0057045-85.2020.8.16.6000 e 0097610-91.2020.8.16.6000, o Conselho da Magistratura desta Corte: a) por unanimidade, atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração, para suspender os efeitos do acórdão ora embargado até o julgamento final dos declaratórios e, de consequência suspender a realização da audiência designada pelo Corregedor da Justiça para o dia 31 de maio de 2.022; b) por unanimidade, não conheceu do pedido de sustentação oral formulado pelo procurador Gabriel Massote Pereira, em razão da preclusão temporal, eis que intempestivo; e c) por maioria, conheceu e acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer que, por ocasião da sessão de escolha das serventias, deveriam ser cumpridas as decisões judiciais proferidas em favor das candidatas, na seguinte ordem: Sheila Rheinheimer (1º), Gabriela Almeida Marcon (2º) e Léia Fernanda de Souza Ritti Ricci (3º).
3.5. O acórdão restou assim ementado (7789997 e 7799132):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO. 2º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ (EDITAL 01/2014). ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESCONSIDEROU DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR QUE HAVIA ALTERADO O PROVIMENTO JUDICIAL PROFERIDO EM FAVOR DE UMA DAS CANDIDATAS. VÍCIO APONTADO QUE CONFIGURA OMISSÃO. QUESTÃO RELEVANTE SOBRE A QUAL DEVERIA ESTE CONSELHO DA MAGISTRATURA TER SE PRONUNCIADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. VÍCIO CONSTATADO. SUPRIMENTO DEVIDO. CONSTATAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO NO ANO DE 2018 EM FAVOR DE UMA DAS CANDIDATAS, JÁ FORA CUMPRIDO PELO TRIBUNAL, NOS SEUS ESTRITOS TERMOS, À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO (SEI 0040464- 63.2018.8.16.6000). SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO MENCIONADO ACÓRDÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE QUE DEVE SER CUMPRIDA DE ACORDO COM A DATA EM QUE PROFERIDA. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA ANTERIORIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS, JÁ DEFINIDO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO POSSUI MARGEM DE DISCRICIONARIDADE NO CUMPRIMENTO DAS ORDENS JUDICIAIS. SUPRIMENTO DO VÍCIO DE OMISSÃO QUE ALTERA A ORDEM DE CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS ANTES DEFINIDA. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES (POR MAIORIA DE VOTOS).
3.5. Ao designar audiência pública de escolha de delegações, este subscritor se limitou a dar efetivo cumprimento às decisões judiciais que determinaram recálculo de notas e reclassificação das mencionadas candidatas, bem como às decisões administrativas do Conselho da Magistratura.
3.6. O candidato Bruno Azzolini Medeiros ingressou posteriormente no feito para participação na audiência de escolha e nos atos subsequentes, em razão das decisões proferidas no SEI 0063501-80.2022.8.16.6000, especialmente no Despacho 8035704, pois também havia decisão judicial favorável a este candidato a ser cumprida. Aplicou-se a ele o mesmo critério adotado pelo Conselho da Magistratura no julgamento do referido recurso, de maneira que, considerando que a decisão judicial transitou em julgado em setembro de 2019 (Anexo (7700311), pág. 39, do SEI 0063501-80.2022.8.16.6000), reconheceu-se que ele deveria ser o primeiro a realizar a escolha.
3.7. Na Decisão 8036992, complementada pelas Decisões 8050493, 8063777 e 8069081, proferidas nesta Corregedoria da Justiça, constaram os critérios a serem observados na escolha das serventias, em cumprimento das decisões judiciais que favoreceram as candidatas e do acórdão do Conselho da Magistratura que analisou os fatos em grau de recurso, de modo a garantir a compatibilidade da serventia quanto à rentabilidade com a nova classificação dos candidatos.
3.8. A candidata Léia Fernandes de Souza Ritti obteve em seu favor tutela provisória de urgência, por decisão proferida pelo Des. Mário Luiz Ramidoff, Relator junto ao Conselho da Magistratura (8071408), "para o fim de determinar que a escolha de serventias remanescentes recaia sobre quaisquer das serventias remanescentes do concurso de Edital n. 1/2014, e não somente sobre serventias remanescentes de rentabilidade compatível com a última colocação no certame". Essa decisão foi, também, observada na sessão de escolha de serventias.
3.9. Na sessão realizada em 24.08.2022 (8081901), as escolhas de serventias realizadas pelos candidatos Bruno Azzolin Medeiros e Gabriela Almeida Marcon foram indeferidas, pois não observaram os critérios de compatibilidade estabelecidos por esta Corregedoria, de modo que foram realizadas sub judice. Este foi o resultado da sessão de escolha de serventias:
244º BRUNO AZZOLIN MEDEIROS escolheu o 5º Tabelionato de Notas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina
78º SHEILA RHEINHEIMER escolheu o 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas
17º GABRIELA ALMEIDA MARCON escolheu o 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel
418º LEIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI (sub judice) escolheu o 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel
3.10. O candidato Bruno Azzolin Medeiros e a candidata Gabriela Almeida Marcon interpuseram recursos em face do indeferimento das escolhas de serventia por eles realizadas (8110104 e 8110206), que foram recebidos por este subscritos apenas no efeito devolutivo (8123155) e tiveram efeito suspensivo atribuído pelo Relator junto ao Conselho da Magistratura, Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira (8163867).
3.11. Os recursos administrativos interpostos por Léia Fernanda de Souza Ritti Ricci (8066668), Bruno Azzolin Medeiros (8110104) e Gabriela Almeida (8110206), bem como Agravo Interno interposto por Sheila Rheinheimer (8190827) foram julgados pelo Conselho da Magistratura no dia 11.11.2022, tendo o Colegiado decidido por afastar, em relação aos candidatos Léia Fernanda, Bruno e Gabriela, e por manter, em relação à candidata Sheila, o critério da rentabilidade estabelecido nos itens 4 e 5 da Decisão 8036992 desta Corregedoria da Justiça, e, por consequência, decretar a nulidade da audiência realizada no dia 24.08.2022, tornando sem efeito as escolhas realizadas por todos os candidatos na ocasião, e com a determinação de que nova audiência seja realizada por esta Corregedoria Estadual. O acórdão foi assim ementado (8375828):
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. 2º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ (EDITAL 01/2014). RECORRENTES QUE OBTIVERAM DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL À ALTERAÇÃO DA NOTA FINAL NO CONCURSO. DECISÃO DA CORREGEDORIA QUE, NO CUMPRIMENTO DAS ORDENS JUDICIAIS, DESIGNA AUDIÊNCIA PARA A ESCOLHA DE NOVA SERVENTIA EXTRAJUDICAL PELOS RECORRENTES. RECURSOS INTERPOSTOS COM A FINALIDADE DE AFASTAR O CRITÉRIO DE RENTABILIDADE COMPATÍVEL COM A NOVA CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO NO CONCURSO, ESTABELECIDA PARA A ESCOLHA DA NOVA SERVENTIA. DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS EM FAVOR DOS CANDIDATOS QUE NÃO ESTABELECERAM A VINCULAÇÃO DA ESCOLHA À RENTABILIDADE DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE ACORDO COM A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CRITÉRIO PREJUDICIAL À ESFERA JURÍDICA DOS CANDIDATOS E QUE DEPENDERIA DE ORDEM JUDICIAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA DECISÃO JUDICIAL. TRIBUNAL QUE, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, NÃO TEM MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. ESCOLHA DE NOVA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL EM DECORRÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL QUE NÃO ESTÁ REGULAMENTADA NO EDITAL DO CONCURSO OU NA RESOLUÇÃO 81/2009 DO CNJ. CRITÉRIO DA RENTABILIDADE AFASTADO EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO EM RELAÇÃO À CANDIDATA QUE NÃO RECORREU DA DECISÃO POR FORÇA DA PRECLUSÂO OPERADA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA AUDIÊNCIA JÁ REALIZADA. LISTA DE SERVENTIAS DISPONIBILIZADA AOS RECORRENTES QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O CRITÉRIO DE RENTABILIDADE AFASTADO POR OCASIÃO DO PRESENTE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR NOVA ESCOLHA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO INTERPOSTO POR BRUNO AZZOLIN MEDEIROS PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR GABRIELA ALMEIDA MARCON PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR LÉIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO RECORRIDA QUE CONFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. JULGAMENTO DO MÉRITO DOS RECURSOS PELO COLEGIADO. AGRAVO PREJUDICADO. RECURSO INTERPOSTO POR SHEILA RHEINHEIMER PREJUDICADO.
3.12. Os candidatos interessados renunciaram ao direito de recorrer administrativamente e requereram a inclusão do 8º Tabelionato de Notas de Curitiba na Lista de Serventias a serem disponibilizadas para escolha (8384308).
3.13. Inicialmente, o pedido de inclusão da referida serventia foi indeferido com embasamento nas informações contidas nos cadastros desta Corregedoria (8396454), mas atendendo pedido de reconsideração formulado pela candidata Léia Fernanda (8399882), a partir da análise da situação processual do Mandado de Segurança nº 0026544-14.2017.8.16.0000, impetrado pelo candidato do 2º Concurso de ingresso na atividade notarial e de registro do Paraná (Edital nº 1/2014), Eduardo Luz Gonçalves, que escolheu o 8º Tabelionato de Notas de Curitiba no mencionado certame, este Corregedor da Justiça remeteu o SEI nº 0003100- 18.2022.8.16.6000 à Presidência deste Tribunal de Justiça para análise da situação da serventia (8402162). O Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça, acolhendo manifestação da Consultoria Jurídica, determinou a expedição de Decreto Judiciário que, novamente, torne sem efeito a outorga de delegação do 8º Tabelionato de Notas de Curitiba ao candidato Eduardo Luz Gonçalves, por não ter entrado em exercício no prazo (8405185).
3.14. Em decorrência da decisão proferida pelo Des. Presidente deste Tribunal de Justiça quanto ao 8º Tabelionato de Notas de Curitiba, a sessão de escolha de serventias pôde ser realizada na data de hoje (25.11.2022) e os candidatos escolheram as seguintes unidades extrajudiciais (8406294):
Bruno Azzolin Medeiros: Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Marialva;
Sheila Rheinheimer: 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas;
Gabriela de Almeida Marcon: 1º Serviço de Registro de Imóveis a Comarca de Cascavel; e
Léia Fernanda de Souza Ritti Ricci: 8º Tabelionato de Notas do Foro Central da Comarca de Curitiba.
É a informação.
4. Ao Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, para que sejam anexados a este feito todos os documentos citados nesta Informação.
5. Após, devolva-se à Presidência deste Tribunal de Justiça e encerre-se nesta unidade.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Espedito Reis do Amaral
Corregedor da Justiça