SEI 0021421-72 - Pedido Certidão Genérica

DECISÃO Nº 4995449 - GC 


SEI 0021421-72.2020.8.16.6000 


1) Trata-se reclamação formulada por Paulo Henrique Almeida da Silva em face do Serviço de Registro de Imóveis de Iporã, diante da negativa do registrador de expedir uma certidão em forma de relatório, contendo dados de cédulas rurais registradas naquele ofício entre as décadas de 1980 e 1990, ao argumento, em resumo, de que: 


a) a certidão em forma de relatório está prevista no art. 19, cabeça, da Lei 6.015/1973, mas foi-lhe negada a expedição no referido serviço registral; 


b) na oportunidade, uma funcionária do cartório informou que seria possível emitir cópias das cédulas rurais, e, posteriormente, por e-mail, que seria expedida uma certidão por cédula encontrada; e 


c) não se opõe a pagar antecipadamente, desde que seja expedida a certidão nos moldes solicitados (ID 4950913). 


1.1) A reclamação veio instruída com cópia do pedido de certidão formulado ao agente delegado (ID 4950924) e do e-mail de resposta (ID 4950935). 


2) Intimado (ID 4954662 e 4957463), o registrador Eneias dos Santos Coelho, responsável pelo Serviço de Registro de Imóveis de Iporã, prestou os esclarecimentos do ID 4991645, sustentando, em síntese, que: 


a) O reclamante apresentou no ofício pedido de emissão de certidão em relatório com as seguintes especificações: número da cédula rural, valor, data de emissão, data de vencimento, nome dos devedores, CPF e local de emissão, e indicou os seguintes parâmetros: credor Banco do Brasil, emissão entre 01/01/1986 e 15/03/1990, pagamento após 15/03/1990 e índice de correção pela caderneta de poupança; 


b) Não houve negativa de emissão de certidão, mas esclarecimento quanto a necessidade de ser expedida uma certidão por cada cédula, pois, no período indicado (1986- 1990), constam 1.420 atos registrados no Livro 3-Auxiliar, o que inviabiliza a expedição de certidão única nos moldes requeridos; 


c) "Ao que parece o intuito do pedido está relacionado com a decisão proferida pelo E.STJ, nos autos do ERESP 1.319.232/DF, em que em sede de ação coletiva, reconheceu a abrangência nacional da tutela jurisdicional que declarou a ilegalidade do índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural para o período em que se pretende a referida certidão, de modo a compilar as informações para sua venda ou para prospecção de clientes interessado em demandar judicialmente eventual repetição"; 


d) As certidões são baseadas em buscas feitas pelos livros obrigatórios do Registro de Imóveis, como o Livro 5, que contém o repositório dos nomes de todas as pessoas que figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem, mas o pedido de busca formulado pelo reclamante é amplo e genérico, porquanto busca informações sobre registros diversos, pertencentes a um número indeterminado de pessoas, sem a devida caracterização das partes a que se refere; e 


e) A interpretação sistemática do art. 19 da Lei de Registros Públicos, que prevê a certidão em relatório, com os arts. 16 e 17 do referido diploma legal, leva à conclusão de que essas certidões são específicas para cada registro, e que não há possibilidade de a certidão conter informações sobre registros diversos, conforme precedente da 1a Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo (Pedido de Providências 0084256- 37.2018.8.26.0100) e da Vara de Registros Públicos da Comarca de Medianeira (autos 0007090-51.2018.8.16.0117). 


3) O Oficial de Registro é obrigado a expedir certidão do teor de seus livros e dos documentos que mantiver arquivados, podendo fazê-lo por extrato, por inteiro teor do ato, ou mediante relatório conforme quesitos (art. 19 da Lei 6.015/1973). Na certidão em relatório, o Registrador imobiliário deve responder a quesitos específicos apresentado pelo interessado, que correspondam a partes isoladas do conteúdo do assento, exemplificativamente, os bens registrados em nome de uma certa pessoa ou uma certidão negativa de propriedade.

 
4) No presente caso, constata-se que o reclamante pretende a emissão de certidão única com teor que o Oficial de Registro de Imóveis esclareceu abranger 1.420 atos registrais distintos, relativos a documentos particulares (cédulas de crédito rural), que mantém arquivados, sem especificar com clareza seu objeto e sem o indicativo pessoal de cada uma das partes envolvidas. 


5) Assim, porque não há previsão legal para que o Registrador seja obrigado a expedir certidão contendo informações de múltiplos registros, com extensão e complexidade desproporcional, mostra-se justificada a negativa do Oficial de Registro em emitir certidão nos moldes solicitados. 


6) Diante do exposto, não se revelando necessária nenhuma providência de natureza administrativo-disciplinar em face do agente delegado, determino o arquivamento deste procedimento. 


7) Encaminhe-se cópia desta deliberação ao requerente, no e-mail fornecido, e ao registrador, por mensageiro. 


8) Após, encerre-se o presente expediente nesta unidade. 
Curitiba 20 março 2020. 
(assinado eletronicamente) 
Des. Luiz Cezar Nicolau, Corregedor da Justiça