PROT 00349.2022 - DILA


Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 

Corregedoria da Justiça 

Provimento Nº 311/2022 - GC 

O Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, 

CONSIDERANDO que, ao contrário das decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade, as decisões proferidas, pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, não possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes relativamente à administração pública municipal, 

R E S O L V E: 

Art. 1º. Alterar o art. 684 do Provimento 249, de 30 de setembro de 2013, para que passe a ter a seguinte redação: 

"§ 2º-E. O recolhimento facultativo do ITBI antes da lavratura da escritura, a que alude o disposto no § 2º-B do art. 684 deste Código, não se estende aos Tabelionatos de Notas sediados em Municípios em que houver legislação municipal prevendo, expressamente, o recolhimento obrigatório do referido tributo em momento anterior à lavratura da escritura. 

"§ 2º-F. Nos Municípios em que não houver legislação municipal prevendo, expressamente, o recolhimento obrigatório do referido tributo em momento anterior à lavratura da escritura, o responsável pelo Tabelionato de Notas fará constar da escritura tanto essa informação quanto a adoção do disposto no § 2º-B do art. 684 deste Código". 

Publique-se.

Registre-se. Cumpra-se. 

 

 

Curitiba, 14 de março de 2022. 

 

Des.  ESPEDITO REIS DO AMARAL Corregedoria Justiça