SEI-0017765-44-Lei-de-Desburocratização

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 

DESPACHO Nº 4376507 - GC 

SEI! TJPR Nº 0017765-44.2019.8.16.6000 

SEI! DOC Nº 4376507 

SEI 0017765-44.2019.8.16.6000 

1) Trata-se de consulta formulada por Guilherme Barrichello a respeito da incidência da Lei 13.726/2018 (Lei de Desburocratização) aos Serviços de Registro de Imóveis, notadamente quanto a exigência de reconhecimento de firma, aduzindo, para tanto, que "os diversos reconhecimentos de firmas e autenticações oneram excessivamente o cidadão na questão de tempo e monetariamente, ainda mais que os Registros imobiliários exigem requerimentos distintos para serviços em uma única matricula, como exemplo averbação de construção e numeração predial (há registro que solicitam 2 requerimentos distintos, e lá se foram mais 2 reconhecimentos de firma) (sic, ID 3770760). 

2) Determinou-se a formalização de consulta ao Conselho Nacional de Justiça com a finalidade de unificação de entendimento e orientação nacional acerca da aplicação da Lei 13.726/2018 e seus efeitos ao exercício do serviço notarial e registral (ID 3947581). 

2.1) Juntou-se comprovante de protocolo de pedido de providência 0002986-87.2019.2.00.0000 perante o Conselho Nacional de Justiça (ID 3968199). 

3) A Corregedoria Nacional de Justiça, em decisão proferida em 30/08/2019, consignou o seguinte (ID 4274447): "A lei nº 13.726/2018, conhecida como Lei da Desburocratização possui por objetivo primordial a racionalização de atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas relações entre estes entes políticos, suas entidades e o cidadão, portanto, aplica-se tão somente às relações entre o cidadão e o Poder Público. A atividade extrajudicial brasileira, por força do disposto no art. 236 da Constituição Federal, apresenta-se como delegação do poder público, porém, exercida em caráter privado. Esta característica do serviço extrajudicial brasileiro é de fundamental importância para que se possa concluir pela aplicação ou não da lei da desburocratização aos serviços notariais e registrais do país. Diante desse quadro, não há como se admitir a aplicação da lei, com a isenção de todos os emolumentos referentes aos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais brasileiros. O cidadão que procura um cartório para autenticar um documento ou reconhecer uma firma está realizando um ato com um ente privado e não com um ente público, a justificar a dispensa das exigências previstas em qualquer das hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 13.726/2018. Como dito, a lei desburocratiza as relações do cidadão com o Poder Público e não o particular. A delegação de serviço de natureza pública está relacionada à competência para que um ente, dentro de sua esfera, possa transferir a um terceiro, pessoa física ou jurídica, a execução da atividade, sob sua conta e risco. 

Portanto, os serviços de autenticação, reconhecimento de firma e outros praticados nas serventias brasileiras, por encerrar uma relação de natureza privada do cidadão com o cartório, não estão incluídos, para fins de dispensa, na Lei nº 13.726/2018, muito menos com a possibilidade de serem praticados com isenção de emolumentos. Considerando a relevância do tema e a necessidade de aplicação uniforme em todo o território nacional, atribuo à presente decisão o caráter normativo" (sic). 

4) Expeça-se Ofício-Circular

(a) a todos os Agentes Delegados, Interinos e Interventores dos Serviços de Notas e de Registros do Estado,

(b) aos Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial das Comarcas,

(c) aos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça,

(d) a Assessoria Correcional, e

(e) as entidades de classes dos Notários e Registradores do Estado, com cópia da deliberação do Conselho Nacional de Justiça (ID 4274447) para ciência e cumprimento. 

5) Após as devidas veiculações, com cópia dos respectivos comprovantes, comunique-se a Corregedoria Nacional de Justiça das medidas adotadas. 

6) Encaminhe-se cópia da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça (ID 4274447) ao consulente deste expediente. 

7) Junte-se cópia da referida deliberação e deste despacho no SEI 0016352-93.2019.8.16.6000, no SEI 0031363-65.2019.8.16.6000, no SEI 0055517-50.2019.8.16.6000 e no SEI 0038237-66.2019.8.16.6000, enviando-me conclusos. 

8) Cumpridas essas diligências, encerre-se o presente expediente nesta unidade. 

 

Curitiba 03 setembro 2019. 

Des. Luiz Cezar Nicolau, Corregedor da Justiça 

 

Conselho Nacional de Justiça 

PJe - Processo Judicial Eletrônico 

Número: 0002986-87.2019.2.00.0000 

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 

 Órgão julgador colegiado: Plenário 

 Órgão julgador: Corregedoria 

 Última distribuição : 02/05/2019 

 Valor da causa: R$ 0,00 

 Assuntos: Consulta 

 Segredo de justiça? NÃO 

 Justiça gratuita? NÃO 

 Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO 

Partes Procurador/Terceiro vinculado 

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO 

PARANÁ - CGJPR (AUTORIDADE) 

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (REQUERIDO) 


Conselho Nacional de Justiça 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002986-87.2019.2.00.0000 

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - CGJPR Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DA JUSTIÇA 

 

DECISÃO 

Cuida-se de pedido de providências formulado pela CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. A requerente alega que foi questionada sobre a incidência da Lei n. 13.726/2018 (Lei de Desburocratização) aos Serviços de Registros de Imóveis, especificamente quanto à exigência de reconhecimento de firma. Explicita que a citada lei ?Estabelece, dentre seus regramentos, que é dispensada da exigência de reconhecimento de firma (art. 3º, inciso I) e autenticação de cópia de documentos (art. 3º, inciso II) na relação do cidadão com órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios?. Sustenta, ainda, que ?Esta Corregedoria tem recebido questionamentos acerca da aplicabilidade da nova legislação pelos usuários no âmbito dos serviços notariais e de registro, principalmente quanto a exigências de agentes delegados para apresentação de reconhecimento de firma e autenticação de cópia de documentos, considerando a existência de previsão legal específica que os exige para a prática de determinados atos jurídicos (v.g. art. 158, art. 221, inciso II e art. 250, inciso II, da Lei 6.015/1973)?. Informa, por fim, que vem recebendo consultas questionando acerca da necessidade da aplicação da Lei de Desburocratização aos serviços extrajudiciais. Assim, com o objetivo de receber orientação e unificar o entendimento acerca da aplicação da Lei n. 13.726/2018 ao serviço extrajudicial, a requerente pleiteia a manifestação da Corregedoria Nacional acerca do tema. É, no essencial, o relatório. A lei nº 13.726/2018, conhecida como Lei da Desburocratização possui por objetivo primordial a racionalização de atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas relações entre estes entes políticos, suas entidades e o cidadão, portanto, aplica-se tão somente às relações entre o cidadão e o Poder Público. A atividade extrajudicial brasileira, por força do disposto no art. 236 da Constituição Federal, apresenta-se como delegação do poder público, porém, exercida em caráter privado. Esta característica do serviço extrajudicial brasileiro é de fundamental importância para que se possa concluir pela aplicação ou não da lei da desburocratização aos serviços notariais e registrais do país. Diante desse quadro, não há como se admitir a aplicação da lei, com a isenção de todos os emolumentos referentes aos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais brasileiros. O cidadão que procura um cartório para autenticar um documento ou reconhecer uma firma está realizando um ato com um ente privado e não com um ente público, a justificar a dispensa das exigências previstas em qualquer das hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 13.726/2018. Como dito, a lei desburocratiza as relações do cidadão com o Poder Público e não o particular. A delegação de serviço de natureza pública está relacionada à competência para que um ente, dentro de sua esfera, possa transferir a um terceiro, pessoa física ou jurídica, a execução da atividade, sob sua conta e risco.Portanto, os serviços de autenticação, reconhecimento de firma e outros praticados nas serventias brasileiras, por encerrar uma relação de natureza privada do cidadão com o cartório, não estão incluídos, para fins de dispensa, na Lei nº 13.726/2018, muito menos com a possibilidade de serem praticados com isenção de emolumentos. Considerando a relevância do tema e a necessidade de aplicação uniforme em todo o território nacional, atribuo à presente decisão o caráter normativo. Intime-se o requerente que suscitou a dúvida. Intimem-se todas as Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para que tomem ciência da presente decisão e comuniquem os cartórios submetidos às suas fiscalizações. Após, arquivem-se os autos. Data registrada no sistema.

 

 MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

Corregedor Nacional de Justiça