Gratuidade - Sinais Exteriores de Riqueza

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. IMÓVEL DE VERANEIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PROVIMENTO PARCIAL.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O magistrado concluiu que o autor, proprietário de imóvel de veraneio, não se enquadra como juridicamente miserável, afastando a presunção de hipossuficiência.
2. O agravante, residente em Duque de Caxias, sustenta que é motorista e adquiriu um imóvel no Condomínio Summer Beach, em Monte Alto, Arraial do Cabo, de área total de 130.291,69 m². Alega que o juízo de origem desconsiderou sua declaração de hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça ou se, conforme os sinais exteriores de riqueza indicados pelo magistrado, deve ser mantido o indeferimento do pedido,.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O CPC/2015, em seu art. 99, §3º, presume verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural, mas essa presunção é relativa, permitindo ao magistrado exigir comprovação da necessidade (§2º do art. 99 do CPC/2015).
5. A análise do pedido de gratuidade deve considerar não apenas a simples declaração de hipossuficiência, mas também elementos fáticos, como local de residência, patrimônio e natureza da lide, conforme entendimento consolidado na Súmula 39 desta Corte.
6. O agravante, embora alegue ser motorista e residente em Duque de Caxias, adquiriu um imóvel de grande metragem em condomínio de veraneio em Arraial do Cabo. Tais indícios afastam a presunção de insuficiência econômica, conforme bem observou o magistrado de origem.
7. Para que não se alegue obstáculo ao acesso ao Judiciário, faz-se possível o parcelamento das custas e da taxa judiciária, conforme prevê o Enunciado nº 27 do FETJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para permitir o pagamento das custas e da taxa judiciária em até três parcelas iguais, mensais e consecutivas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada diante de sinais exteriores de riqueza. 2. O parcelamento das custas processuais é uma medida compatível com o princípio do acesso à Justiça, conforme previsto no Enunciado nº 27 do FETJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º; Enunciado nº 27 do FETJ. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Súmula nº 39.

 

Íntegra da decisão