07/07/2022
Acórdão considerou que categoria é equiparada a empresa individual; STJ já havia entendido "caráter empresarial" do extrajudicial
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com sede em Brasília, julgou por unanimidade apelação onde se decidiu que tabeliães e registradores devem pagar salário-educação, uma vez que são equiparados a uma empresa individual. O caso foi julgado pelo relator convocado, juiz Henrique Gouveia da Cunha.
Segundo informações do TRF1, o apelante argumentou que tabeliães e registradores não se enquadram no conceito de empresa e não estão sujeitos ao recolhimento da contribuição ao salário-educação, bem como sustentou a inexistência de qualquer ato normativo que os equiparem a essa mesma condição.
Ao julgar o caso, o relator apontou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial n. 1.162.307/RJ (REsp), entendeu que “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”. Além disso, afirmou que o STJ decidiu no sentido de que a contribuição do salário-educação é exigível a tabeliães e registradores, tendo em vista sua equiparação à empresa.
O magistrado também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.089/DF (ADIn), onde se definiu o caráter empresarial dos prestadores de serviços cartorários, equiparando-os a uma empresa (firma individual). Para o relator, “notários, tabeliães e registradores desempenham função pública no âmbito de seus cartórios, mas assumem posição peculiar em relação aos demais agentes públicos, uma vez que exercem a atividade com o intuito de lucro, diferente dos profissionais liberais autônomos sem CNPJ.”
Fonte: IRIB, com infirmações do TRF1
Foto: TRF1/Divulgação
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