03/05/2022
Entre os 17 vetos, estão o referente ao documento de identidade de Registradores, Notários e Escreventes e ao Marco das Ferrovias
O Congresso Nacional realizará nesta quinta-feira, dia 5 de maio, Sessão Conjunta para deliberação de 17 vetos presidenciais. Destes, 15 trancam a pauta. Um deles é o veto do presidente Bolsonaro ao documento de identidade de Notários, Registradores e de Escreventes de Serventias Extrajudiciais e ao Marco Legal das Ferrovias, ambos com relevância ao Registro de Imóveis.
De autoria do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), o Projeto de Lei n. 9.438/2017 (PL) – Câmara dos Deputados/PL n. 5.106/2019 – Senado Federal - institui o documento de identidade de Registradores, de Notários e de Escreventes de Serventias Extrajudiciais, a ser emitido pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores (CNR) ou pelos entes sindicais da estrutura da Confederação. O PL prevê que o documento seria autorizado expressamente pela CNR e respeitado o modelo próprio.
O PL foi vetado em sua integralidade, sob o argumento de que “a proposição contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, pois a matéria não é de competência das entidades sindicais” e que “a medida vai de encontro ao esforço despendido pelo governo federal para unificação de registro de identidade.”
Marco Legal das Ferrovias
Proposto pelo senador José Serra (PSDB-SP), o Projeto de Lei do Senado n. 261/2018 (PLS) – Senado Federal/PL n. 3.754/2021 – Câmara dos Deputados -, convertido na Lei n. 14.273/2021, estabelece o chamado Marco Legal das Ferrovias, alterando diversos dispositivos legais, inclusive, a Lei de Registros Públicos e o Estatuto da Cidade. O PL foi parcialmente vetado.
Com repercussão no Registro de Imóveis, um dos vetos refere-se ao § 3º do art. 176-A da Lei de Registros Públicos, com a redação dada pelo art. 69 do PL, onde se estabeleceu que as “divergências entre a descrição do imóvel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente não impedirão o registro.”
A argumentação para o veto presidencial consistiu, em sintese, que “as eventuais divergências sobre descrição do imóvel devem ser dirimidas antes do novo registro, de maneira a evitar uma legitimação para a realização de fraudes em registros de imóveis e haja vista necessidade de resguardar a segurança jurídica e, em última análise, a paz social no que tange aos atos praticados para fins de registro de aquisição originária ou de desapropriação amigável ou judicial.” Também apontou que “o art. 212 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos - prevê o dever de retificação quando o registro ou a averbação for omisso, impreciso ou não exprimir a verdade. Assim, se o legislador impôs, em prestígio à segurança jurídica dos atos notariais e registrais, o dever de correção imediata das divergências em escrituração já registrada ou averbada (as quais já gozam da fé de ofício estatal), razão maior existe para que a ausência de divergência entre a descrição do imóvel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente seja pressuposto para a perfectibilização de novos registros público.”
Para a rejeição de um veto presidencial é necessária a maioria absoluta, ou seja, pelo menos 257 votos de deputados federais e 41 votos de senadores.
Fonte: IRIB
Foto: Agência Brasil/Arquivo
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