Declaração
Declaro, para todos os fins de direito e sob as penalidades da Lei, que os produtos dados em garantia conforme descritos na CEDULA*********************N.****** BANCO************** CNPJ.**.***.***/****-** não são os mesmos dados em garantias de outras cédulas, títulos ou contratos emitidos/pactuados em nome do Declarante.
Por ser expressão da verdade,
Firma a presente.
Jales (SP), ** de ***** de 2023.
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CPF. ****.****.***-**
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INFORMAÇÕES GERAIS E DOCUMENTOS PARA REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO OU DEMOLIÇÃO
(art. 247-A da Lei 6015/73 e itens 416 e seguintes do Capítulo XX – Tomo II, das Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo)
Regra Geral:
Hipótese especial de averbação (art. 247-A da Lei 6015/73, com Aplicação restrita aos casos de imóvel residencial urbano unifamiliar de um só pavimento, finalizado há mais de 5 (cinco) anos e situado em área ocupada predominantemente por população de baixa renda):
Outras dúvidas podem ser esclarecidas pela consulta ao artigo 247-A da Lei 6015/73 aos itens 120 e seguintes do Capítulo XX – Tomo II, das Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo
(link:https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasExtrajudiciais?f=2)
INFORMAÇÕES GERAIS E DOCUMENTOS PARA REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
(art. 176, §3º e 213 da Lei 60115/73 e itens 136 e seguintes do Capítulo XX – Tomo II, das Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo)
As firmas de todos os signatários deverão ser reconhecidas (Lei nº 6.015/1973, art. 221, II), e estarão identificadas com o nome e o número da cédula de identidade (ou da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda), e a indicação da qualidade de quem as lançou (confinante tabular de imóvel contíguo ou requerente da retificação).
É considerado profissional habilitado para elaborar a planta e o memorial descritivo todo aquele que apresentar prova de Anotação da Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) no Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT).
Quando a retificação de registro de imóvel rural apresentar descrição com definição de coordenadas dos vértices georreferenciadas ao sistema geodésico brasileiro, tais coordenadas deverão, independentemente da área do imóvel, ser devidamente certificadas pelo INCRA, não sendo aceitas coordenaras georreferenciadas sem a devida certificação.
A notificação poderá ser dirigida ao endereço do confrontante constante no Registro de Imóveis, ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente.
Sendo o casamento pelo regime da separação de bens ou não estando o imóvel sujeito à comunhão decorrente do regime de bens, ou à composse, bastará a notificação do cônjuge que tenha a propriedade ou a posse exclusiva;
A manifestação de anuência ou a notificação do Município será desnecessária quando o imóvel urbano estiver voltado somente para rua ou avenida oficial e a retificação não importar em aumento de área ou de medida perimetral, ou em alteração da configuração física do imóvel, que possam fazê-lo avançar sobre o bem municipal de uso comum do povo. Se, no entanto, o imóvel retificando confrontar com rodovias ou estradas abertas à circulação pública, é obrigatória a manifestação do titular desta para que seja verificado o respeito à faixa de domínio.
Outras dúvidas podem ser esclarecidas pela consulta aos artigos 176, §5º e 213 e seguintes da Lei 6015/73 e aos itens 136 e seguintes do Capítulo XX – Tomo II, das Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo
(link:https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasExtrajudiciais?f=2)
INFORMAÇÕES GERAIS E DOCUMENTOS PARA REQUERIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
(itens 416 e seguintes do Capítulo XX – Tomo II, das Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo)
5.1. Do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
5.2. Do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
5.2. De todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião;
Outras dúvidas podem ser esclarecidas pela consulta aos itens 416 e seguintes do Capítulo XX – Tomo II, das Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo
(link:https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasExtrajudiciais?f=2)