Responsável: MAURICIO COELHO ROCHA
Rua Dez 2.776 - Centro - CEP: 15700-068 - JALES - SP
Telefone: (17) 3632-7485 - E-mail: [email protected] - Whatsapp: (17) 99675-4805 - CNS: 120972

[email protected]

Declaração

 

Declaro, para todos os fins de direito e sob as penalidades da Lei, que os produtos dados em garantia conforme descritos na CEDULA*********************N.****** BANCO**************  CNPJ.**.***.***/****-** não são os mesmos dados em garantias de outras cédulas, títulos ou contratos emitidos/pactuados em nome do Declarante.

 

 

 

 

 

Por ser expressão da verdade,

Firma a presente.

 

 

 

 

 

Jales (SP), ** de ***** de 2023.

 

 

                                   

        ______________________________________________

                             ---------------------------------

                                CPF. ****.****.***-**

 

Protocolos em andamento

       

Novos pedidos
Utilize essa função para gerar pré-pagamentos de valores de prenotação e pedidos de certidão, que serão efetivados presencialmente no cartório. Você também pode utilizar o E-Protocolo ou Pedido de Certidão Eletrônica.

* favor verificar seu e-mail pois será nossa forma de contato.
2500 caracteres restantes.

Extensões permitidas: pdf, p7s, png, jpg, jpeg, tif, gif | Tamanho máximo por arquivo: 100 MB | Quantidade total permitida: 5 arquivos

Carregando dados...

Telefone: (17) 3632-6642 - (17) 3632-7485

WhatsApp (17) 99675-4805

 

https://registradores.onr.org.br/ConsultaTaxas/EmolumentosEstado.aspx#

INFORMAÇÕES GERAIS E DOCUMENTOS PARA REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO OU DEMOLIÇÃO

(art. 247-A da Lei 6015/73 e itens 416 e seguintes do Capítulo XX – Tomo II, das Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo)

 

Regra Geral:

 

  1. Requerimento do Interessado, assinado com firma reconhecida
  2. Habite-se, certificado de conclusão de obra ou documento equivalente expedido pela prefeitura,
  3. Certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias relativas à obra de construção civil (averbação ou demolição) expedida pela Receita Federal do Brasil, ressalvado o disposto na Lei nº 13.865, de 08 de agosto de 2019.
      1. Ocorrendo a ruína da construção, o proprietário deverá apresentar certidão ou documento equivalente da prefeitura atestando a inexistência de edificação no terreno e declaração sob as penas da lei de que o imóvel ruiu, não tendo sido efetuada obra de demolição.

 

  1. Para os imóveis rurais, se a prefeitura não expedir documentos acerca das edificações, o interessado deverá apresentar certidão que ateste esta circunstância, bem como planta, memorial descritivo e ART ou RRT, nos quais profissional legalmente habilitado declare a área construída.

 

 

 

Hipótese especial de averbação (art. 247-A da Lei 6015/73, com Aplicação restrita aos casos de imóvel residencial urbano unifamiliar de um só pavimento, finalizado há mais de 5 (cinco) anos e situado em área ocupada predominantemente por população de baixa renda):

 

  1. Declaração do proprietário, com firma reconhecida, de que se trata de prédio residencial urbano unifamiliar de um só pavimento, finalizado há mais de 5 (cinco) anos e situado em área ocupada predominantemente por população de baixa renda. Deverá constar da averbação a informação de que esta se dá sem comprovação da regularidade da construção perante a prefeitura, nos termos do art. 247-A da Lei nº 6.015/73.

 

 

 

Outras dúvidas podem ser esclarecidas pela consulta ao artigo 247-A da Lei 6015/73 aos itens 120 e seguintes do Capítulo XX – Tomo II, das Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo

(link:https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasExtrajudiciais?f=2)

INFORMAÇÕES GERAIS E DOCUMENTOS PARA REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

(art. 176, §3º e 213 da Lei 60115/73 e itens 136 e seguintes do Capítulo XX – Tomo II, das Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo)

 

  1. Requerimento do Interessado, instruído com:

 

    1. Planta e memorial descritivo assinados pelo requerente, pelos confrontantes e por profissional legalmente habilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), ou de Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) no Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT), nos casos em que couber.

As firmas de todos os signatários deverão ser reconhecidas (Lei nº 6.015/1973, art. 221, II), e estarão identificadas com o nome e o número da cédula de identidade (ou da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda), e a indicação da qualidade de quem as lançou (confinante tabular de imóvel contíguo ou requerente da retificação).

É considerado profissional habilitado para elaborar a planta e o memorial descritivo todo aquele que apresentar prova de Anotação da Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) no Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT).

Quando a retificação de registro de imóvel rural apresentar descrição com definição de coordenadas dos vértices georreferenciadas ao sistema geodésico brasileiro, tais coordenadas deverão, independentemente da área do imóvel, ser devidamente certificadas pelo INCRA, não sendo aceitas coordenaras georreferenciadas sem a devida certificação.

    1. Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação indicada na Planta e Memorial Descritivo, além da assinatura de profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), deve ter as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA.    
    2. Certidão de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) atualizada
    3. Cadastro Ambiental Rural (CAR) com a Reserva Legal devidamente atualizada

 

  1. Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento do interessado, para se manifestar em 15 (quinze) dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.

 

    1. Caso seja necessária a notificação, o Interessado deve informar o endereço provável para intimação ou se está em local incerto e não sabido para fins de notificação por edital (declaração com firma reconhecida)

A notificação poderá ser dirigida ao endereço do confrontante constante no Registro de Imóveis, ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente.

 

    1. Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos, observado o seguinte:

 

      1. O condomínio geral (Capítulo VI do Título III do Livro III da Parte Especial da Lei n. 10.406, de 2002 – Código Civil) será representado por qualquer um dos condôminos;
      2. O condomínio edilício (artigos 1.331 a 1.358 da Lei n. 10.406, de 2002 – Código Civil) será representado pelo síndico;
      3. O condomínio especial por frações autônomas (artigo 32 da Lei n. 4.591, de 1964) será representado pela comissão de representantes;
      4. Se os proprietários ou os e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos forem casados entre si, e incidindo sobre o imóvel comunhão ou composse, bastará a manifestação de anuência ou a notificação de um dos cônjuges;

Sendo o casamento pelo regime da separação de bens ou não estando o imóvel sujeito à comunhão decorrente do regime de bens, ou à composse, bastará a notificação do cônjuge que tenha a propriedade ou a posse exclusiva;

      1. A União, o Estado, o Município, suas autarquias e fundações poderão ser notificadas por intermédio de sua Advocacia-Geral ou Procuradoria que tiver atribuição para receber citação em ação judicial; essas pessoas de direito público também poderão indicar previamente, junto a cada Juízo Corregedor Permanente, os procuradores responsáveis pelo recebimento das notificações e o endereço para onde deverão ser encaminhadas;
      2. No espólio, o inventariante, apresentando-se comprovação da função; caso não haja inventário em andamento, o administrador provisório será legitimado a dar anuência, comprovando-se sua condição; se houver inventário concluído e não registrado, qualquer daqueles que houver recebido o imóvel poderá manifestar a anuência;

 

    1. Não se incluem como confrontantes: (a) os titulares de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia; ou (b) os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja vinculada, temporariamente, à operação de crédito financeiro

 

    1. As pessoas jurídicas de direito público serão notificadas, caso não tenham manifestado prévia anuência, sempre que o imóvel objeto do registro a ser retificado confrontar com outro público, ainda que dominical.

A manifestação de anuência ou a notificação do Município será desnecessária quando o imóvel urbano estiver voltado somente para rua ou avenida oficial e a retificação não importar em aumento de área ou de medida perimetral, ou em alteração da configuração física do imóvel, que possam fazê-lo avançar sobre o bem municipal de uso comum do povo. Se, no entanto, o imóvel retificando confrontar com rodovias ou estradas abertas à circulação pública, é obrigatória a manifestação do titular desta para que seja verificado o respeito à faixa de domínio.

            

  1. A retificação será negada pelo Oficial de Registro de Imóveis sempre que não for possível verificar que o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no memorial descritivo, identificar todos os confinantes tabulares do registro a ser retificado, ou implicar transposição, para o registro, de imóvel ou parcela de imóvel de domínio público, ainda que não seja impugnada.

 

Outras dúvidas podem ser esclarecidas pela consulta aos artigos 176, §5º e 213 e seguintes da Lei 6015/73 e aos itens 136 e seguintes do Capítulo XX – Tomo II, das Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo

(link:https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasExtrajudiciais?f=2)

INFORMAÇÕES GERAIS E DOCUMENTOS PARA REQUERIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

(itens 416 e seguintes do Capítulo XX – Tomo II, das Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo)

 

  1. Requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente, que deve atender aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, indicando:

 

    1. A modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;
    2. A origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência;
    3. O nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;
    4. O número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito;
    5. O valor atribuído ao imóvel usucapiendo.

 

 

  1. Ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:

 

    1. A descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;
    2. O tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;
    3. A forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;
    4. A modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;
    5. O número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições;
    6. O valor do imóvel;
    7. Outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes;

 

  1. Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; ou pelos ocupantes a qualquer título.

 

  1. Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse;

 

  1. Certidões negativas cíveis e criminais dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel e do domicílio do requerente, expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas:

 

5.1. Do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;

5.2. Do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;

5.2. De todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião;

 

  1. Descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores;

 

  1. Instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro;

 

  1. Declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião;

 

  1. Certidão dos órgãos municipais e federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento.

 

Outras dúvidas podem ser esclarecidas pela consulta aos itens 416 e seguintes do Capítulo XX – Tomo II, das Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo

(link:https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasExtrajudiciais?f=2)