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15/04/2026

Adjudicação compulsória não está sujeita a prazo prescricional

Assim decidiu a 3ª Turma do STJ ao analisar uma situação julgada anteriormente pelo TJ-RJ

Em julgamento recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há prazo prescricional para dar entrada em pedido de adjudicação compulsória. O mesmo vale para solicitação de conversão em perdas e danos, quando não é possível que determinada obrigação seja cumprida. 
 
O entendimento foi firmado pela ministra Nancy Andrighi ao manter decisão proferida anteriormente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que havia determinado a restituição dos valores pagos pelo comprador de um imóvel inexistente. O voto da relatora foi acompanhado de forma unânime pelos demais colegas. 
 
Adjudicação compulsória, vale dizer, é uma ação judicial movida por comprador de imóvel destinada à obtenção da transferência definitiva da propriedade quando o vendedor se recusa ou não cumpre a obrigação de outorgar a escritura, ainda que o contrato tenha sido regularmente firmado. 
 
Para a ministra, assinado o compromisso de compra e venda, se a obrigação de outorgar a escritura definitiva não for cumprida, não há prazo para demandar a adjudicação, assim como para a conversão em perdas e danos da obrigação de fazer, desde que as condições previstas para a adjudicação sejam observadas. 
 
Fonte: Migalhas