O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente o pedido da cartorária do 1º Ofício de Eusébio (CE), Andrea Simone Brum, de anulação de uma decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que negou o direito da delegatária de assumir o recém-criado 3º Ofício no município.
Ela alegava ter o direito de opção, previsto na Lei dos Cartórios (Lei n.º 8.935/94), por conta do desmembramento da serventia original.
O TJCE indeferiu o pedido argumentando que a criação do novo cartório não implicou em supressão da área de atuação da requerente, mas no compartilhamento da área de Registro de Títulos, Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (RTDP). Além disso, o novo ofício tem atribuição de Registro de Imóveis, para o qual a delegatária não havia prestado concurso.
O CNJ, por unanimidade, manteve a decisão do TJCE, por entender ter se tratado de um "arranjo de natureza mista" (desmembramento e desacumulação) - e não de "desdobramento puro".
"A criação de nova serventia extrajudicial com atribuições de Registro de Imóveis, por desmembramento, e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (RTDPJ), por desacumulação, configura arranjo de natureza mista, que afasta a aplicação automática do direito de opção previsto no art. 29 da Lei dos Cartórios", detalhou o relator do procedimento de Controle Administrativo, conselheiro Guilherme Feliciano.
Ou seja, a delegatária não conseguiu exercer o direito de opção porque a criação do novo cartório foi entendida como uma desacumulação de serviços e não como um desdobramento.
Com informações do CNJ Notícias