Documento explica que novos financiamentos para quitação de dívidas anteriores não se enquadram nas hipóteses legais do crédito rural
Publicada pelo Registro de Imóveis do Brasil nesta quinta-feira, 11 de dezembro, a Nota Técnica n.º 04/2025 analisa se as operações financeiras destinadas exclusivamente à quitação de obrigações pretéritas podem ser enquadradas como crédito rural nos termos da Lei Federal n.º 4.829/1965.
A discussão decorre de uma prática recorrente no meio rural: a utilização de Cédula de Crédito Bancário (CCB) para formalização de novos financiamentos e liquidar contratos anteriores. Embora a CCB seja um título válido e amplamente utilizado no agronegócio, sua adoção isolada não confere automaticamente o regime jurídico do crédito rural.
O documento destaca que o enquadramento como crédito rural exige, nos termos do art. 9º da Lei n.º 4.829/1965, que a finalidade da operação seja o custeio, o investimento, a comercialização ou a industrialização da produção agropecuária. Operações cujo objetivo é apenas a quitação de obrigações anteriores, mesmo rurais na origem, não se enquadram nas hipóteses legais.
Esse cenário tem gerado controvérsias na qualificação registral, especialmente quando se pleiteia o reconhecimento de benefícios normativos e tributários associados ao crédito rural sem o atendimento da finalidade exigida em lei. A nota oferece o posicionamento técnico e institucional dos registradores de imóveis, buscando uniformizar a interpretação e preservar a segurança jurídica.