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09/07/2025

Publicação individualizada de editais - Aviso Circular n.º 2

Nova diretriz do Registro de Imóveis do Brasil padroniza publicação de editais individualizados

Prezados(as) associados(as),

O Registro de Imóveis do Brasil (RIB), na qualidade de entidade responsável pela edição, gestão e manutenção da plataforma Diário Registral, conforme previsto no art. 4º-A de seu Estatuto, vem, por meio deste aviso circular, comunicar importante alteração na sistemática de publicação dos editais eletrônicos.

A plataforma Diário Registral foi concebida para assegurar a publicidade qualificada de atos extrajudiciais relevantes, como os relativos à execução extrajudicial da garantia fiduciária, usucapião extrajudicial, adjudicação compulsória, retificações administrativas, registros de loteamentos e desmembramentos, entre outros.

Trata-se de um instrumento nacional de fortalecimento institucional da atividade registral, voltado à transparência, segurança jurídica e modernização dos serviços. No entanto, observou-se, ao longo do tempo, ausência de uniformidade na forma de publicação dos editais.

Enquanto alguns estados utilizam sistemas que geram intimações individualizadas (como a plataforma E-Intimações), outros adotam sistemas que concentram diversas intimações em um único edital coletivo (como na SEIC). Essa variação compromete a padronização nacional e dificulta o controle, a rastreabilidade e a proteção adequada dos dados pessoais dos destinatários.

Com base no Provimento n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - que consolida o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça -, reforça-se a necessidade de observância dos princípios da publicidade, da eficiência, da segurança jurídica e da proteção de dados pessoais, estes últimos também assegurados pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei n.º 13.709/2018).

A referida norma do CNJ, ao estabelecer padrões nacionais para a atuação das serventias extrajudiciais, adota uma lógica de segmentação e objetividade na comunicação dos atos, com vistas à claridade, organização e proteção das informações sensíveis.

Seus fundamentos, portanto, orientam que as publicações se restrinjam aos dados estritamente necessários e sejam realizadas de forma que garantam o devido conhecimento individualizado pelo destinatário, evitando dispersão, sobreposição de informações ou exposição indevida de terceiros.

Esse entendimento é corroborado expressamente pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, que, ao editar o art. 407, § 4º, do Código Nacional de Normas (Provimento n.º 149/2023), previu que, "se os notificandos forem casados ou conviverem em união estável, também serão notificados, em ato separado, os respectivos cônjuges ou companheiros". Tal diretriz evidencia a exigência de comunicações autônomas mesmo em casos de vínculos familiares, assegurando a ciência direta e inequívoca de todos os envolvidos, com base na proteção individual de direitos.

Além disso, a publicação individualizada:

  • Facilita o acesso direto à informação por parte do interessado ou de seus representantes;
  • Reduz o risco de impugnações fundadas em falhas de identificação ou de clareza do edital;
  • Permite o controle automatizado e preciso dos prazos de publicidade;
  • Está em consonância com os princípios de necessidade e minimização de dados da LGPD.

Por tais razões, e visando a padronização técnica e a segurança das comunicações públicas no Diário Registral, o RIB deliberou pela adoção da seguinte diretriz:

A partir de maio de 2025, todas as publicações de editais eletrônicos realizadas por meio da plataforma do Diário Registral serão realizadas de forma individualizada por CPF, ainda que as pessoas a serem notificadas possuam vínculo conjugal ou convivencial.

Essa alteração não implica qualquer modificação na forma de preenchimento do sistema pelos oficiais, uma vez que a plataforma do Diário Registral está estruturada para identificar automaticamente a quantidade de CPFs indicados e, a partir disso, gerar, publicar e emitir um edital individualizado para cada destinatário. Consequentemente, a publicação será feita e cobrada de forma individual.

O valor por publicação individual permanece conforme tabela vigente: R$ 105,00 por pessoa notificada.

Reafirmamos que o uso do Diário Registral representa um compromisso com a legalidade, a transparência, a modernização da atividade registral e o fortalecimento das entidades representativas estaduais, uma vez que os recursos arrecadados são integralmente revertidos para ações de interesse das associações e seus associados.

Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Atenciosamente,

Ari Pires Neto
Presidente do RIB

Veja o aviso assinado