Em decisão recente, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Goiás autorizou a penhora de um único imóvel pelo fato de o proprietário não residir no local. Ou seja, para que a penhorabilidade fosse descartada, seria necessário que o devedor comprovasse utilizá-lo como moradia.
Antes disso, uma juíza de primeira instância da Vara do Trabalho de Quirinópolis (GO) havia presumido tratar-se de residência familiar pelo simples fato de ser o único imóvel registrado em nome do devedor. E, com base no artigo 1º da Lei n.º 8.009/1990, que trata do direito fundamental à moradia, decidiu pela impenhorabilidade do bem, o que levou o exequente a recorrer ao TRT/GO com a alegação de que o imóvel era hipotecado, o que invalidaria a aplicação da lei. Ao solicitar a penhora, ele obteve provimento por parte do relator do caso, desembargador Marcelo Nogueira Pedra.
De acordo com o magistrado, o fato de alguém ter apenas um imóvel em seu nome não garante a impenhorabilidade se ele não serve como moradia, se não está alugado, se não é utilizado como fonte de renda para custear outra moradia ou para subsistência da família. "A mera inexistência de outros registros imobiliários em nome do devedor, verificada por meio de consultas aos sistemas de convênios judiciais, não autoriza a conclusão automática de que o imóvel constringido ostente a condição de bem de família", sentenciou.
Além de não ter comprovado a residência, o devedor admitiu morar em Dourados (MS) - e não em Quirinópolis (GO), município em que o imóvel em questão é registrado.