0111538-41.2022.8.16.6000 - SEI_8363387_Despacho

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 

DESPACHO Nº 8363387 - GC 

SEI! TJPR Nº 0111538-41.2022.8.16.6000 

SEI! DOC Nº 8363387 

SEI N. 0111538-41.2022.8.16.6000 

1. Trata-se de expediente iniciado a partir da solicitação realizada por Eliane Kern Bassi, no qual requer a expedição de certidão de regularidade do FUNSEG, FUNDEP e Teto Remuneratório, conforme SEI 0111538-41.2022.8.16.6000 Despacho nº 8113290. 

2. O expediente foi encaminhado a Divisão de Fiscalização e Cobrança de Receitas dos Fundos Especiais, que se manifestou nos seguintes termos (DEF-D CAFFE-DFCRFE 8136256): 

Impossibilidade no Fornecimento de Certidões 

21. O Despacho 8113290 menciona a existência de certidão fornecida pela Divisão de Fiscalização e Cobrança dos Fundos Especiais (FUNSEG, FUNDEP e TETO REMUNERATÓRIO) "da Corregedoria-Geral da Justiça". Vale frisar que esta Divisão está localizada na Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais no Departamento Econômico e Financeiro, 

relacionado à Presidência do Tribunal de Justiça e não à Corregedoria-Geral de Justiça. 

22. Isto posto, tem-se que é exíguo o quadro de servidores da Divisão de Fiscalização e Cobrança (quatro), sendo apenas uma servidora responsável pela fiscalização das receitas do FUNDEP, FUNSEG, FUNREJUS e Excedente do Teto dos Agentes Interinos. Novamente, este ponto torna inviável o fornecimento de inúmeras certidões mensais atestando regularidade que não pode ser verificada ou então apenas contendo informações de pagamento que já estão à disposição do Juízo Corregedor no Sistema Hércules. 

23. Por fim, tem-se que o SEI 0108822-41.2022.8.16.6000 foi encaminhado diretamente do Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba para a Corregedoria da Justiça. Desta forma, não foi oportunizado à esta Divisão manifestar-se sobre a impossibilidade do atendimento do Despacho 8113290. Por este motivo, sugere-se: 

a) encaminhamento de resposta à solicitante sobre a inviabilidade do fornecimento da certidão solicitada; 

b) encaminhamento deste expediente ao Gabinete do Juízo daVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba para ciência; 

3. No despacho CTBA-45VJ-GJ 8145197, o Juiz Corregedor de Curitiba, Dr. Rodrigo Domingos Peluso Junior, determinou a juntada do id. 8120522 do expediente SEI nº 0108822-41.2022.8.16.6000 e a devolução dos autos ao Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça, informando que "a deliberação deste juízo, ora questionada na manifestação (id 8136256), foi submetida a censura da Corregedoria da Justiça, tendo acolhido sem glosa pelo Exmo. Corregedor da Justiça. 3. Portanto, nada há a ser deliberado por este juízo, que não seja exigir o cumprimento pelos Agentes Delegados Interinos ou designados."

4. Ato contínuo, a Divisão de Fiscalização e Cobrança de Receitas dos Fundos Especiais se manifestou, novamente, informando que (DEF-D-CAFFE DFCRFE 8183234): 

 

3. Diante do ineditismo da solicitação, esta Divisão pormenorizou (Manifestação 8136256) diversos motivos que inviabilizam o seu fornecimento. 

3.1. Salienta-se que inexiste rotina automatizada de emissão de certidões. As certidões teriam o condão de garantir que até determinada data a serventia encontrava-se em situação regular. Todavia, como já manifestado por esta Divisão, a instantânea verificação da regularidade demandaria integração entre diversos sistemas. 

3.2. Por exemplo, em relação ao excedente do teto constitucional dos agentes interinos, tem-se que as despesas da serventia são indicadas no Sistema Hércules e este, tão somente com base nas informações fornecidas pelo agente interino, realiza cálculo do valor a ser repassado. 

3.3. Se as despesas indicadas são existentes ou inexistentes ou até mesmo a validade ou invalidade destas, são questões que demandam processos de prestação de contas que pela Resolução 1.640/2021 do Conselho Federal de Contabilidade, art. 3º, XIX, é atividade privativa dos profissionais de contabilidade. 

3.4. Considerando a existência de aproximadamente 400 (quatrocentas) serventias vagas no Estado do Paraná e a prestação de informações mensal, seria necessário grande esforço e investimento para realização de fiscalização que não seja por amostragem e que permita a expedição de certidões mensais. 

3.5. Todavia, sobretudo em razão da crise no setor público e a redução da quantidade de servidores na Secretaria do Tribunal de Justiça, tem-se que atualmente apenas uma servidora é responsável por tal fiscalização. 

3.6. Esse déficit limita as atividades desta Seção de Fiscalização e o redirecionamento das atividades impediria o pronto fornecimento de informações solicitadas pela Corregedoria-Geral da Justiça em diversos expedientes relacionados à fiscalização das receitas dos Fundos Especiais (FUNREJUS, FUNSEG, FUNDEP). 

3.7. Com o objetivo de evitar a tautologia, reitera-se o conteúdo da Manifestação 8136256 que expõe detalhadamente os motivos de impossibilidade de geração de certidões e indica a existência da consulta aos dados de pagamento à disposição da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba (Sistema Hércules).

4. Ademais, foi encaminhada resposta à solicitante via e-mail (8140665), bem como procedeu-se à ciência do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos e 

Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba, que retornou os autos a este Departamento informando que sua deliberação administrativa foi submetida e acolhida pelo Excelentíssimo 

Senhor Desembargador Corregedor da Justiça (8145197). 

5. Ademais, esta Divisão tem recebido diversas outras solicitações trazidas aos autos nos documentos 8183356, 8183418, 8183424, 8183426, 8183431 e 8183435. 

6. Todos os requerentes foram devidamente informados da impossibilidade de fornecimento das certidões pretendidas que, aliás, jamais foram fornecidas por esta Divisão em razão dos motivos descritos na Manifestação 8136256. 

 

5. Não obstante a determinação contida nos itens ?3 e 4? do despacho CTBA-45VJ-GJ 8145197 e da concordância desta Corregedoria da Justiça (GC 8120522), a Divisão de Fiscalização e Cobrança de Receitas e Fundos Especiais informou e justificou acerca da impossibilidade de emissão das certidões, ou seja, afirmou que não há como ser cumprida a determinação. 

6. Nesse sentido, visando ser dada solução ao impasse, o expediente foi encaminhado ao Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça para informar sobre a possibilidade de emissão de relatórios, via sistema Hércules, atestando a regularidade quanto aos recolhimentos dos valores alusivos ao FUNDEP, FUNSEG, FUNARPEN, FUNREJUS e teto remuneratório, nos termos do que foi determinado no item ?3 e 4? do despacho CTBA-45VJ-GJ 8145197 (GC 8275618). 

7. Em resposta a Divisão informou que através do módulo 'Gerir Prestar Informações - Extrajudicial', aba 'Gerir Guias de Recolhimento', o Sistema Hércules permite a emissão de relatórios para acompanhamento do recolhimento das guias FUNSEG, FUNDEP e do Teto Remuneratório Constitucional do Funcionalismo Público por responsável pelo pagamento, por período e/ou por Unidade do Foro Extrajudicial? (DCJ-DI 8333809). 

8. Na sequência, o expediente foi encaminhado ao Juiz Corregedor que se manifestou "positivamente nas informações a serem disponibilizadas e que sem sombra de dúvida subsidiarão a contento a fiscalização do efetivo recolhimento dos fundos pelos Interinos, em especial, nesta fase que se avizinha das transmissões de acervo, face ao encerramento do 3º Concurso de Ingresso na atividade Notarial e Registral."

9. Diante do acima exposto, com cópia deste despacho e da Informação DCJ-DI 8333809, comunique-se a requerente Eliane Kern Bassi. 

10. Após, inexistindo demais diligências a serem realizadas por esta Corregedoria da Justiça, encerre-se. 

 

Curitiba, data gerada pelo sistema.

Espedito Reis do Amaral 

Corregedor da Justiça