Documentos Eletrônicos

 

TABELA NACIONAL DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ADMITIDOS NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS

TIPO / FORMATO ELETRÔNICO

 
 

Tipo

Formato eletrônico

Título(s) / Documento(s)

Fundamento legal

Nato digital assinado eletronicamente

Instrumento público ou particular nato-digital assinado pela(s) parte(s) legitimadas e pela(s) testemunha(s), quando for o caso

 

a) Arquivo em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) +

b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) OU assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais (Plataforma Gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil ? IdRC ou e-Notariado (e-Not Assina) da(s) parte(s) e testemunha(s), quando for o caso

c) conferência da autenticidade da assinatura eletrônica ICP-Brasil ou Gov.br em https://validar.iti.gov.br/ ou na plataforma indicada pela assinatura eletrônica avançada (IdRC - https://assinatura.registrocivil.org.br/verificar; e-Notariado - https://assinatura.e-notariado.org.br/validate

Tabelião de Notas e prepostos

  • Traslado de Ato Notarial (Escrituras Públicas, Atas Notariais, Procurações, Substabelecimentos Públicos, etc.)
  • Certidões emitidas pelo Tabelionato de Notas (Escrituras Públicas, Atas Notariais, Procurações, Substabelecimentos Públicos, etc.)

Oficiais de Registro, Tabeliães de Notas e prepostos

  • Certidão emitida por cartório de qualquer especialidade (inclusive, do registro cartório do Registro de Títulos e Documentos de atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei) ou por consulado brasileiro

Entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, por Cooperativas de Crédito ou por Administradora de Consórcio de Imóveis

  • Contrato com força de Escritura Pública celebrado por entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, por Cooperativas de Crédito ou por Administradora de Consórcio de Imóveis

Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil

  • Certidão de cédula de crédito escritural (Crédito Rural (hipotecária e pignoratícia), de Produto Rural (CPR), de Crédito Bancário, Comercial,  Industrial, à Exportação, etc.)

Qualquer pessoa física ou jurídica legitimada

  • Instrumento particular de contrato (art. 108 do CC - valor de até 30 salários mínimos; art. 462 do CC - contrato preliminar / promessa)
  • Cédula de Crédito Rural (hipotecária e pignoratícia), de Produto Rural (CPR), de Crédito Bancário, Comercial,  Industrial, à Exportação, etc.
  • Serviços técnicos (planta, memorial descritivo, etc.) relativos ao imóvel
  • Requerimento, declaração complementar, carta de anuência (DRL) ou outro documento assinado pelo interessado ou apresentante
  • Documento público ou particular para qual seja exigível a assinatura apenas do apresentante

Arts. 208, § 1º, I e II, e 329-A, do Provimento n.º 149/CNJ/2023

Arts. 5º e 6º da ITN n.º 002/2024/ONR

Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.015/73 c/c art. 38 da Lei n.º 11.977/2009 (com redação dada pela Lei n.º 14.382/2022)

Nato digital assinado eletronicamente

Extrato eletrônico estruturado (XML ou outro formato) de traslado ou certidão de ato notarial / registral, assinado pelo notário, oficial de registro ou preposto, ou contrato com força de escritura pública ou de cédula de crédito, assinado pelo representante legal da instituição financeira

a) Extrato eletrônico estruturado XLS ou outro formato +

b) assinatura qualificada (ICP-Brasil) OU, se admitir assinatura padrão XADES, assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais (Plataforma Gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil ? IdRC ou e-Notariado (e-Not Assina)

c) conferência da autenticidade da assinatura eletrônica ICP-Brasil ou Gov.br em https://validar.iti.gov.br/ ou na plataforma indicada pela assinatura avançada (IdRC - https://assinatura.registrocivil.org.br/verificar; e-Notariado - https://assinatura.e-notariado.org.br/validate

Tabelião de Notas e prepostos

  • Traslado de Ato Notarial (Escrituras Públicas, Atas Notariais, Procurações, Substabelecimentos Públicos, etc.)

Oficiais de Registro, Tabeliães de Notas e prepostos

  • Certidão emitida por cartório de qualquer especialidade (inclusive, do registro cartório do Registro de Títulos e Documentos de atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei) ou por consulado brasileiro

Entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, por Cooperativas de Crédito ou por Administradora de Consórcio de Imóveis

  • Contrato com força de Escritura Pública celebrado por entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, por Cooperativas de Crédito ou por Administradora de Consórcio de Imóveis

Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil

  • Certidão de cédula de crédito escritural (Crédito Rural (hipotecária e pignoratícia), de Produto Rural (CPR), de Crédito Bancário, Comercial,  Industrial, à Exportação, etc.)

Arts. 208, § 1º, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023

Art. 6º, caput e §§ 1º a 4º, da Lei n.º 14.382/2022

ITN n.º 001/2021/ONR

Desmaterialização

Desmaterialização de Título ou Documento(s) que o acompanha(m) feita pelo Notário,  Oficial de Registro ou preposto

 

1ª opção

a) Digitalização em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) +

b) assinatura qualificada (ICP-Brasil) OU, se admitir assinatura padrão XADES, assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais (Plataforma Gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil ? IdRC ou e-Notariado (e-Not Assina)

c) conferência da autenticidade da assinatura eletrônica ICP-Brasil ou Gov.br em https://validar.iti.gov.br/ ou na plataforma indicada pela assinatura avançada (IdRC - https://assinatura.registrocivil.org.br/verificar; e-Notariado - https://assinatura.e-notariado.org.br/validate)

Vias físicas de:

  • Traslado de Ato Notarial (Escrituras Públicas, Atas Notariais, Procurações, Substabelecimentos Públicos, etc.)
  • Certidões emitidas por cartórios de qualquer especialidade (inclusive, do registro cartório do Registro de Títulos e Documentos de atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei) ou por consulado brasileiro
  • Documentos físicos que acompanham o título (documentos pessoais, requerimentos, instrumento particular de contrato, declarações, carta de anuência, plantas, memoriais descritivos, ART / TRT / RRT, etc.)

Arts. 208, § 1º, IV, do Provimento n.º 149/CNJ/2023

Autenticação no e-Notariado

Documentos autenticados no âmbito da CENAD (https://cenad.e-notariado.org.br/) do e-Notariado por Tabelião de Notas ou preposto

a) Arquivo em PDF/A +

b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do Tabelião ou preposto +

c) conferência de autenticidade pelo endereço https://cenad.e-notariado.org.br/autenticidade.

  • Todos os tipos de títulos e documentos físicos

Arts. 305 e 306, I, do Provimento n.º 149/CNJ/2023

Digitalização com padrões técnicos

 

Documentos digitalizados com padrões técnicos (Decreto n.º 10.278/2020)

Quaisquer tipos de documentos físicos a serem digitalizados para utilização no Cartório de Registro de Imóveis, desde que atendidos os requisitos do art. 5º do Decreto n.º 10.278/2020, a saber:

a) seguir os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I +

b) conter, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II;

c) conter assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do possuidor do documento ou do digitalizador (quando empresa contratada para os serviços de digitalização), ou assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais (Plataforma Gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil ? IdRC ou e-Notariado (e-Not Assina)

d) houver conferência da autenticidade da assinatura ICP-Brasil ou Gov.br em https://validar.iti.gov.br/ ou em outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada  (IdRC - https://assinatura.registrocivil.org.br/verificar; e-Notariado - https://assinatura.e-notariado.org.br/validate) +

  • Todos os tipos de títulos e documentos físicos

Art. 3º, X, da Lei n.º 13.874/2019

Art. 2º-A da Lei n.º 12.682/2012 

Arts. 5º e 8º do Decreto n.º 10.278/2020

Arts. 208, § 2º, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023

Documentos de órgãos públicos com conferência em site

Cópias digitalizadas ou impressas simples, quando a autenticidade puder ser confirmada pelo oficial de registro de imóveis perante o órgão de origem e não houver exigência normativa de autenticação por tabelião de notas ou oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial

a) Arquivo PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) +

b) conferência da autenticidade no site do órgão emissor 

 
  • Atos notariais eletrônicos feitos via e-Notariado ou CENAD
  • Certidão emitida por cartório de qualquer especialidade (inclusive, do registro cartório do Registro de Títulos e Documentos de atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei) ou por consulado brasileiro com indicação do site para conferência
  • Qualquer documento oficial cuja autenticidade possa ser conferida no site do órgão emissor (link ou QRcode; ex: CCIR, CND ITR, ITCD, etc.)

Art. 1.182, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ

Documentos de órgãos públicos com conferência em site

Arquivos baixados diretamente do e-Proc ou PJ-e (mesmo que a partir da impressão apresentada)

a) Arquivo em PDF/A +

b) conferência de autenticidade no site do Tribunal de origem.

  • Todos os tipos de títulos e documentos enviados via PJ-e pelo Poder Judiciário

Art. 11 da Lei n.º 11.419/2006

Arts. 208, § 1º, V, do Provimento n.º 149/CNJ/2023

Documentos de órgãos públicos com conferência em site

Arquivos eletrônicos recebidos via Malote Digital

a) Arquivo em PDF/A +

b) comprovante de envio via malote digital +

c) verificação do órgão de origem.

  • Todos os tipos de títulos e documentos enviados por pessoas legitimadas a utilizar o Malote Digital

Art. 1º da Resolução n.º 100/CNJ/2009

Documentos de órgãos públicos com conferência em site

Arquivos eletrônicos recebidos via SEI

a) Arquivo em PDF/A +

b) comprovante de envio via malote digital +

c) verificação do órgão de origem.

  • Todos os tipos de títulos e documentos enviados por órgãos públicos via SEI 

Para cada Estado e/ou Órgão Público, verificar o ato normativo próprio.

Por exemplo, no TJMG:

Portaria Conjunta n.º 1449/PR/2023

Documentos de órgãos públicos com conferência em site

Arquivos eletrônicos recebidos via CNIB

a) Arquivo estruturado XML (ou outro tipo) ou PDF/A gerado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).

  • Ordens de indisponibilidade enviadas via CNIB

Art. 320-D do Provimento n.º 149/CNJ/2023


* Elaboração: Rosiane Rodrigues Vieira, Oficial do 1º Registro de Imóveis de Montes Claros-MG. Data: 15/04/2026. Atualizada com o Provimento n.º 180/CNJ/2024.