PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Recurso: 0000008-35.2022.8.16.0179
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Tabelionatos, Registros, Cartórios
Apelante(s): GISLEINE CHEPAK ABREU
Apelado(s): CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DA 4ª CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RENÚNCIA A HERANÇA. EXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 14, § 1o DO PROVIMENTO 39/CNJ/2014. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Da leitura atenta da parte final do artigo 14, § 1o do provimento 39/CNJ/2014, constata-se que há expressa previsão quanto a possibilidade de recusa do registro do direito, no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição de indisponibilidade de bens.
Além disso, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, ou seja, na data do falecimento do pai da apelante, a herança já se encontram no patrimônio jurídico dos herdeiros.
Assim sendo, tem-se que as indisponibilidades da renunciante é óbice para o registro da escritura de inventário e partilha de bens acompanhada de escritura pública de renúncia de herança.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000008-35.2022.8.16.0179, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são apelantes GISLEINE CHEPAK ABREU e apelados CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DA 4a CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA representado por Marcio de Vasconcelos Martins.
I - RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de Suscitação de Dúvida instaurado pelo titular do CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DA 4a CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA representado por Marcio de Vasconcelos Martins, acerca da impossibilidade de registro do título apresentado, em razão de haver indisponibilidade de bens cadastrada em nome da renunciante dos direitos hereditários (mov. 1.2).
Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov. 16.1), nos seguintes termos, in verbis:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 4o Registro de Imóveis de Curitiba quanto ao protocolo n. 355.744., nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Custas pela Suscitada, nos termos do art. 207 da Lei 6.015/73."
Insatisfeita, GISLEINE CHEPACK ABREU, interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 23.2), em cujas razões sustenta, em síntese, que:
a) trata-se de escritura pública de inventário de bem imóvel pertencente a Cleide de Moura Chepak e seu cônjuge, inventariado, Basílio Chepak;
b) não se trata de transmissão de propriedade pertencente a ora apelante GISLEINE CHEPACK ABREU;
c) a existência de indisponibilidade dos bens da herdeira renunciante da herança, não interfere no registro do inventário, posto que a transmissão da herança no Brasil é regida pelo princípio do droit de saisine, onde ela se dá de forma imediata, com o falecimento do de cujus;
d) se a herdeira renuncia a herança, o bem não passa a compor o seu patrimônio, daí porque eventual ordem de indisponibilidade não pode atingir esse bem.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de determinar à Recorrida que proceda o registro da escritura pública de inventário, lavrado às fls. 258, do Livro 1348-E, pelo 4.o Tabelionato de Notas desta Comarca de Curitiba-PR, junto à matrícula sob nº 48.007.
O Ministério Público apresentou parecer no mov. 32.1.
Com vista (mov. 10.1), a d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1).
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Aduz a apelante que a existência de indisponibilidade dos bens da herdeira renunciante da herança, não interfere no registro do inventário, posto que a transmissão da herança no Brasil é regida pelo princípio do droit de saisine, onde ela se dá de forma imediata, com o falecimento do de cujus, e, portanto, se a herdeira renuncia a herança, o bem não passa a compor o seu patrimônio, daí porque eventual ordem de indisponibilidade não pode atingir esse bem.
Desta forma requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar "o registro da escritura pública de inventário, lavrado às fls. 258, do Livro 1348-E, pelo 4.o Tabelionato de Notas desta Comarca de Curitiba-PR, junto à matrícula sob n.o 48.007".
A decisão singular julgou procedente a dúvida suscitada por entender que "não se vislumbra viável o registro de título translativo de propriedade na pendência de ordem de indisponibilidade sobre o patrimônio da herdeira renunciante, como ocorre no caso em tela, sendo procedentes as razões invocadas pelo Registrador" (mov. 16.1).
Pois bem.
Em um primeiro momento, cabe pontuar que, ao analisar a dúvida suscitada, nos termos da Lei no 6.015/1973, o Poder Judiciário deve-se ater-se à análise da legalidade do ato, sem adentrar na análise de validade dos documentos apresentados, visto que tal procedimento detém natureza administrativa.
Deve-se atentar que o registro público precisa atender aos princípios norteadores da veracidade e da segurança jurídica, considerando que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, protegendo a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos.
Deste modo, a dúvida suscitada pelo Registrador tem por guarida o art. 14, § 1o do Provimento no 39 do CNJ, que assim dispõe:
Art. 14 Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.
§ 1o. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição."
Da leitura atenta da parte final do artigo citado, nota-se que há expressa previsão quanto a possibilidade de recusa do registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição de indisponibilidade de bens.
Além disso, no que tange a alegação de que, se a herdeira renuncia a herança, o bem não passa a compor o seu patrimônio, daí porque eventual ordem de indisponibilidade não pode atingir esse bem, não merece prosperar.
Isso porque, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, ou seja, na data do falecimento do pai da apelante, a herança já se encontram no patrimônio jurídico dos herdeiros.
Nesse contexto, pondera-se que, eventuais direitos sobre patrimônio herdado, passa a integrar, desde logo, o conteúdo patrimonial do respectivo sucessor.
Por conta desse efeito, o referido bem se torna parte do patrimônio do herdado desde então, independentemente de aceitação, renúncia ou ato registral, sendo que o último se apresenta apenas como requisito necessário para garantir a publicidade da sucessão e viabilizar futuros atos de alienação.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE BEM IMÓVEL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. (I) DOCUMENTAÇÃO NÃO ANALISADA E QUE NÃO SERVIU DE FUNDAMENTAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS NESSE PONTO. (II) PLEITO PELA PENHORA DE DO BEM IMÓVEL QUE O EXECUTADO RECEBEU EM RAZÃO DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. ACOLHIMENTO. A SUCESSÃO OCORRE IMEDIATAMENTE APÓS A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA SAISINE. MESMO QUE NÃO TENHA SIDO REALIZADA A ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO JUNTO AO SERVIÇO REGISTRAL COMPETENTE, TAIS DIREITOS JÁ SE ENCONTRAM NO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA PARTE EXECUTADA, PODENDO SER OBJETO DE PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13a C.Cível - 0056919-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.07.2022)
Assim sendo, tem-se que as indisponibilidades da renunciante é óbice para o registro da escritura de inventário e partilha de bens, motivo pelo qual nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença.
Incabível a aplicação do art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados honorários pelo juízo a quo.
III - DECISÃO:
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de GISLEINE CHEPAK ABREU.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Vitor Roberto Silva, com voto, e dele participaram Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea (relator) e Juíza Subst. 2ograu Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa.
Curitiba, 30 de setembro de 2022
Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA
Relator