AC 0000130-60 - Unificação Lotes

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

18ª CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível n. 0000130-60.2021.8.16.0057

Origem: Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campina da Lagoa

Apelante: Broni Fries Luersen

Apelado: Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do

Foro Extrajudicial de Campina da Lagoa

Interessadas:Maria Luiza Fogliato

Órgão julgador: 18a Câmara Cível

Relator convocado: Juiz de Direito Substituto em 2o Grau LUIZ HENRIQUE MIRANDA (em substituição ao Desembargador PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE LOTES. APRESENTAÇÃO, PELO SUSCITADO, DE GEORREFERENCIAMENTOS DO PRODUTO DE DUAS UNIFICAÇÕES. INSUFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ÁREAS CONSTANTES NOS REGISTROS DOS IMÓVEIS E A DEFINIDA PELO GEORREFERENCIAMENTO. INCOMPATIBILIDADE QUE JUSTIFICA AS EXIGÊNCIAS FEITAS PELA SERVENTIA, CONSISTENTES NO MAPEAMENTO INDIVIDUALIZADO DE CADA MATRÍCULA. PRAZO DE CARÊNCIA DO ARTIGO 10 DO DECRETO FEDERAL 4.449/2.002 QUE NÃO SE APLICA NO PRESENTE CASO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Pretendendo a Suscitada a unificação dos lotes, se faz necessária a realização do georreferenciamento individualizado de cada um deles, a fim de corrigir as divergências existentes e proceder a regularização das matrículas respectivas, evitando futuros prejuízos a terceiros confrontantes.

RELATÓRIO

Perante o douto Juízo da Vara de Registros Públicos e corregedoria do Foro Extrajudicial de Campina da Lagoa, a agente delegada designada ao Serviço de Registro de Imóveis, Maria Luiza Fogliato, formulou Suscitação de Dúvida ao pedido realizado pela Suscitada Broni Fries Luersen de averbação das peças técnicas produzidas por ocasião do levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro e unificação de matrículas de imóveis rurais de sua propriedade, consistente nos números 3.867, 8.376, 8.378, 8.748, 3.868, 3.870, 3.866, 3.677, 3.675, 3.676, 3.861 e 3.864. Entende a Suscitante ser necessário adequar primeiro as matrículas das áreas a serem fundidas, com a individualização de cada uma, e, em seguida, a medição do todo a ser formado. Afirma que em qualquer unificação, pela lógica, a área do imóvel unificado deve resultar na soma das áreas dos imóveis individuais, bem como a soma das medidas perimetrais. Ocorre que no presente caso, as matrículas dos imóveis individuais são desprovidas das informações exigidas nos termos da lei, tornando exigível a retificação administrativa das respectivas matrículas. Ademais, atualmente, é impossível unificar áreas individuais superiores a 100 hectares sem a necessidade de georreferenciamento, caso dos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 10 do Decreto no 4.449/2002. No entanto, no mov. 1.11 e 1.12, conclui-se que os georreferenciamentos, trazidos pela Suscitada, não foram efetuados de forma individual como se faz necessário, mas sim conforme as unificações pretendias pela Suscitada, sendo a primeiro referente as matrículas no 3.867, 8.376, 8.378 e 8.748, e a segunda referente as matrículas no 3.868, 3.870, 3.866, 3.677, 3.675, 3.676, 3.861 e 3.864.

A sentença julgou procedente a suscitação de dúvida da agente cartorária, extinguindo o feito, com resolução do mérito (mov. 15.1). Além disso, condenou a Suscitada ao pagamento das custas e despesas processuais devidas.

Opostos embargos de declaração (mov.23.1), estes foram acolhidos parcialmente, sendo esclarecido que o georreferenciamento deverá ser realizado de forma individualizada, ou seja, de cada matrícula (mov.29.1). Irresignada, a Suscitada apelou a este egrégio Tribunal (mov. 37.1), defendendo, em síntese, que:

 a) a redação do artigo 234 da Lei 6015/73, por si só é suficiente para permitir o registro na forma pleiteada;

 b) pretender que a área resultante da unificação dos imóveis corresponda obrigatoriamente à soma exata das áreas constantes das matriculas a serem unificadas constitui uma utopia, posto que nenhuma ou quase nenhuma matrícula, mesmo que em medições individuais, não está dessa forma;

c) não existem omissões quanto a caracterização dos imóveis, tampouco pendência quanto ao georreferenciamento;

d) os imóveis objeto da presente ação foram georreferenciados na forma da lei; e) o referido procedimento foi realizado, não só nas matriculas acima de 100,00 (cem) hectares, como em todas as matriculas que envolvem o pedido;

f) a legislação estabelece critérios objetivos, não dando margem de subjetividade ou discricionariedade ao agente cartorário para que escolha qual registro iráproceder;

g) o próprio CRI local já fez unificação de matriculas seguidas de georeferenciamento, sendo que nas referidas unificações havia também diferença de área como na do presente caso, tendo assim ocorrido de forma corriqueira em outros Cartórios de outras Comarcas da região. Portanto, requer seja provido o presente recurso, para afastamento dos óbices impostos pela serventia e realização dos atos registrais pleiteados.

A agente delegada Maria Luiza Fogliato apresentou contrarrazões (mov. 47.2), pugnando, em síntese, pelo desprovimento do presente recurso.

Por fim, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso de apelação (mov. 13.1-TJPR). É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação e preparo (mov. 37.2).

Controverte-se, essencialmente, se a abertura de matrícula resultante da unificação de imóveis individualizados em várias matrículas exige a prévia retificação destas, na hipótese de a soma das áreas dos bens não coincidirem com a resultante da unificação, ou se, por meio deste processo, é possível sanar eventuais divergências.

Consoante exposto no relatório, a Suscitada apresentou dois georreferenciamento relativos aos imóveis resultantes do procedimento de unificação, o que, pela Suscitante, foi considerado insuficiente, posto que os resultados das somas das áreas individualizadas não coincidem com os totais atribuídos às resultantes da fusão.

Em que pese a relevância da argumentação recursal, deve ser mantida a procedência da suscitação de dúvida registral.

Sabe-se que o georreferenciamento é a delimitação do perímetro do imóvel por meio de coordenadas geográficas obtidas via satélite, determinando as características, confrontações, localização e área do bem, no intuito de regularizar os registros imobiliários e impedir que haja sobreposição de áreas já certificadas pela INCRA, evitando fraudes e distorções, nos termos do que dispõem os artigos 176, §§3o e 4o, e 225, §3o, Lei 6.015/1.973 (LRP).

O mesmo dispositivo legal indica que tal procedimento é obrigatório quando se busca o desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais. Isso porque não pode a serventia realizar algum desses procedimentos sem antes ter informações seguras quanto às verdadeiras metragens e especificações das áreas em questão, sob pena de formar uma nova matrícula abarcada de vícios e causar prejuízos a possíveis ou futuros confrontantes dos terrenos.

Conforme se observa em análise aos autos, existem divergências entre o tamanho real das áreas objeto da unificação e os seus registros; aliás, tais incompatibilidades foram apontadas pela própria suscitada, que realizou dois georreferenciamentos e os apresentou ao cartório juntamente com o requerimento. No entanto, tais procedimentos foram realizados da maneira como a Suscitada pretende realizar as unificações e não de forma individualizada (um georreferenciamento para cada terreno/matrícula).

O primeiro georreferenciamento apresentado foi referente às matrículas no 3.868, 3.870, 3.866, 3.677, 3.675, 3.676, 3.861 e 3.864, e apontou uma área de 330,3921 ha, enquanto na teoria deveriam medir 331,8875 ha. Já o segundo georreferenciamento era correspondente às matrículas no 3.867, 8.376, 8.378 e 8.748, e apontaram área de 225,9972 ha, enquanto deveriam medir 207,2488 ha (mov. 1.10).

Logo, as áreas objeto da unificação são infiéis àquelas constantes nos registros dos imóveis, motivo pelo qual, o argumento da Suscitante, sobre a necessidade de realização de georreferenciamento individualizado no presente caso, é escorreito e indispensável para sanar qualquer vício referente as áreas dos lotes.

Mutatis mutandis, já decidiu este Tribunal:

SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE DUAS PARTES IDEAIS DE IMÓVEL MAIOR. CARTÓRIO QUE EXIGIU O GEORREFERENCIAMENTO PELO INCRA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. EXIGÊNCIA ESTAMPADA NO DECRETO 4.449/2002, BEM COMO NO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DESTE TRIBUNAL. DEMANDA DO CARTÓRIO QUE SE MOSTRA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJPR - 11a C.Cível - 0023935-84.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 11.10.2018)

Em que pese alguns dos lotes ainda estejam albergados pelo período de carência para a realização do georreferenciamento, em razão do tamanho da sua área - indicados no artigo 10 do Decreto Federal 4.449/2.002 -, as divergências entre a área real e a constante no registro do imóvel são suficientes para justificar a necessidade de realização do mapeamento individualizado, conforme solicitado pela agente delegada do cartório. Em outras palavras, ainda que a lei não obrigue a realização da diligência em alguns lotes, em razão do prazo de carência pelo tamanho da área, a situação, de divergência de informações, as impõe.

Noutro giro, não se sustenta o argumento de que a serventia já teria procedido o registro de outros imóveis em situação similar, primeiro porque não se conhece as particularidades daquele caso, segundo porque, se em outra ocasião já foram realizados atos registrais da maneira proposta pela Suscitada, sem a exigência de mapeamento individual, eventual transgressão não justifica que o mesmo tratamento seja dispensado neste caso; afinal, não se pode justificar eventual erro com a realização de outro.

Em suma, pretendendo a Suscitada a unificação dos lotes em questão, se faz necessária a realização do georreferenciamento individualizado de cada uma das áreas, a fim de corrigir as divergências existentes e proceder a regularização dos registros dos imóveis, evitando futuros prejuízos a terceiros confrontantes.

Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

ACÓRDÃO

Acordam os magistrados integrantes da 18a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em conhecer e não prover a apelação interposta pela Broni Fries Luersen.

O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ograu Luiz Henrique Miranda (relator) e Juíza Subst. 2ograu Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa.

10 de junho de 2022

Juiz Subst. Luiz Henrique Miranda

Relator