TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL
Autos no. 0000974-68.2021.8.16.0167
Apelação Cível n° 0000974-68.2021.8.16.0167
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Terra Rica
Apelante(s): J D VIAES ADMINISTRADORA DE BENS
Apelado(s): OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE TERRA RICA
Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. DILIGÊNCIAS EXIGIDAS PELO REGISTRO DE IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA UNIPESSOAL MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DE VALOR SUPERIOR A TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS POR SÓCIO CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INAPLICABILIDADE DO ART. 64, DA LEI No 8.934/94 AO CÔNJUGE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SUBSCRITOR DE QUOTAS. IMPOSSIBILIDADE DE MERA ANUÊNCIA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. TRANSMISSÃO DA FRAÇÃO IDEAL MEEIRA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 108, 200, 1.245 E 1.647, DO CC, E ART. 499, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/PR.
- O cônjuge administrador não sócio não é subscritor de quotas para formação do capital social, de modo que não é alcançado pela exceção legal literalmente prevista no art. 64, da Lei no 8.934/94.
- A outorga uxória aposta em instrumento particular para fins integralização de capital social pelo cônjuge é insuficiente à transferência de direito real sobre imóvel comum, revelando-se imprescindível a formalização do título translativo em instrumento público, conforme interpretação conjunta dos arts. 108, 200 e 1.245, do CC, e art. 499, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, porquanto há verdadeira transmissão da fração ideal meeira.
Recurso não provido.
VISTOS, etc.
I - Relatório:
J D Viaes Administradora de Bens apela no mov. 25.1 da sentença de mov. 20.1, que julgou procedente a dúvida registral suscitada nos autos de no 0000974-68.2021.8.16.0167, ratificando as diligências registrais exigidas pelo Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Terra Rica/PR, ao entender que a alienação da cota parte pela coproprietária do imóvel e cônjuge do sócio, objeto de pretensão de integralização no capital social, deve se dar por meio da competente escritura pública, sendo insuficiente a sua mera autorização.
A parte apresentante restou condenada ao pagamento das custas processuais, com base no princípio da causalidade.
Narra ter sido protocolado perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Terra Rica, o pedido de transferência do lote de terras rural no 05 B, este resultante do lote no 20 (vinte) da Gleba 04, Colônia Paranavaí, situado no município de Guairaçá, desta Comarca, com área de 516.186,00m2 (quinhentos e dezesseis mil, cento e oitenta e seis metros quadrados) matrícula 7251, ficha 01, Registro Geral de Imóveis, Terra Rica (PR), a fim de realizar a integralização de capital da empresa JD Viaes Administradora de Bens LTDA, acima qualificada.
Aponta constar no contrato social da pessoa jurídica a previsão de integralização de capital do referido bem com outorga uxória da Sra. Dionilce Pugliese Viaes, cônjuge do sócio principal Joaquim dos Santos Viaes, a qual foi designada como administradora e anuído nesta condição.
Defende ser desnecessária a apresentação da Escritura Pública para a Integralização por se tratar de hipótese de dispensa, na forma do art. 64, da Lei no 8.934/94, em detrimento dos arts. 108, do CC e 499, do Código de Normas, da CGJ/PR em consonância ao entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Argui que a dispensa da Escritura Pública para efetivação do registro não acarreta qualquer prejuízo ou insegurança para a anotação vez que todos os interessados exprimiram livre e espontaneamente sua vontade no documento particular apresentado no caso, o Contrato Social da empresa.
Alega que a sentença restou silente a respeito da qualificação de administradora da Sra. Dionilce, com posição ativa e participação direta na empresa, segundo a cláusula 9a, parágrafo primeiro, do Contrato Social (mov. 1.4), e não apenas como cônjuge anuente.
Observa que o Sr. Joaquim dos Santos Viaes e a Sra. Dionilce Pugliese Viaes se casaram em comunhão universal de bens e, portanto, não podem figurar como sócios em uma empresa de sociedade limitada, nos termos do art. 977 do Código Civil.
Destaca que a cônjuge anuiu à transferência da totalidade do imóvel, tanto de sua cota parte, como do sócio Sr. Joaquim, sendo aplicável o disposto no art. 220, do CC que prevê a possibilidade de constar-se a autorização no próprio instrumento.
Sustenta ser incongruente se exigir a mera declaração para anotar as responsabilidades pessoais do administrador, mas insuficiente para realização de outro ato, na medida em que "a legislação civilista, na sua mais recente reforma (Lei 13.874/2019), consignou expressamente as responsabilidades também de administradores das empresas para os casos de abusos da pessoa jurídica, indicando a responsabilização dos bens de sócios e de administradores das empresas, consoante art. 50, caput, §2o, I e §3o, do Código Civil".
Ao final, aduz que "considerando i) que a negativa do registro de transferência e exigência da Escritura Pública se deu pela equivocada premissa de ser a cônjuge não-sócia apenas anuente no Contrato Social; ii) que, ainda que assim o fosse, a lei e a jurisprudência consideram válida a anuência do cônjuge para a transferência patrimonial e integralização de capital social de empresa; iii) que, não fosse o bastante, a Sra. Dionilce, cônjuge não sócia, assinou o Contrato Social também na condição de administradora da empresa, além de anuente; resta certa a impertinência da negativa de registro por parte do Serviço de Registro de Imóveis de Terra Rica (PR), devendo este Egrégio Tribunal de Justiça reformar a sentença de primeiro grau, a fim de autorizar o registro da transferência com a documentação apresentada, dispensando a exigência da Escritura Pública".
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no mov. 12.1 (autos AP) pelo desprovimento do recurso.
II. Voto:
Trata-se de pretensão de registro imobiliário de integralização de capital da empresa apelante JD Viaes Administradora de Bens Ltda., mediante a transferência do imóvel de matrícula no 7251, do Registro Geral de Imóveis, Terra Rica (PR) de copropriedade do sócio Joaquim dos Santos Viaes, e do cônjuge Sra. Dionilce Pugliese Viaes, qualificada no contrato social como administradora e anuente, com base na certidão de inscrição do ato constitutivo no Registro Público de Empresas Mercantis.
Sem razão.
Impõe-se elucidar que, na forma do disposto no art. 49-A, caput e parágrafo único, do CC, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, e a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Na sociedade limitada, a instrumentalização da alocação e a segregação de riscos se consolida pela limitação da responsabilidade do sócio ao valor de suas quotas (art. 1.052, do CC), sendo a separação de seu patrimônio daquele pertencente aos sócios que a compõe característica primordial da personificação jurídica.
Desta forma, a separação patrimonial desde sempre se revelou essencial ao resguardo dos bens dos investidores, considerando o risco de fracasso do empreendimento inerente ao exercício da atividade econômica.
Para tanto, é formado o capital social da pessoa jurídica concernente ao investimento realizado pelo sócio por meio da subscrição e integralização de bens no valor de suas quotas sociais.
Extrai-se do contrato social de mov. 1.4 que o Sr. Joaquim dos Santos Viaes constituiu a sociedade empresária limitada unipessoal JD Viaes Administradora de Bens Ltda. Com capital social subscrito de R$ 350.000,00 a ser integralizado mediante a incorporação, com anuência de Dionilce Pugliese Viaes, de dois imóveis e de quantia em dinheiro:

A integralização de bens imóveis ocorre com a transferência mediante registro de título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245, do CC), sendo que, em regra, "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País" (art. 108, do CC).
Observa-se, neste ponto, que o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela apelante (REsp n. 1.743.088/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 22/3/2019) sequer enfrentou a mesma controvérsia a respeito da anuência do cônjuge não sócio, se limitando a consignar que o contrato social é título translativo hábil para a transferência de propriedade perante Cartório de Registro de Imóveis, na forma do art. 64, da Lei no 8.934 /94, sem o registro da qual, contudo, não há incorporação do bem ao patrimônio da pessoa jurídica.
O art. 64, da Lei no 8.934/94 excepciona a necessidade de lavratura de escritura público ao prever que "a certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital".
Da interpretação do dispositivo legal, extrai-se que a exceção à necessidade de lavratura de escritura pública para transferência de direito real sobre imóvel que supera trinta vezes o salário mínimo vigente recai ao subscritor que contribuir à formação do capital social, ou seja, ao sócio quotista.
O administrador da sociedade limitada, por sua vez, pode ser seu sócio ou não. Quando não o é, como no presente caso, não há alocação de risco e distinção patrimonial, pois o alcance de seu patrimônio próprio somente ocorrerá nas hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, do CC), o que não se confunde com a responsabilidade adstrita ao capital investido (integralizado).
Nas hipóteses de responsabilização decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica, tanto o patrimônio do administrador não sócio, como do sócio poderá ser atingido, para além, inclusive, do capital integralizado.
A responsabilidade patrimonial do sócio limitada às quotas sociais, independentemente do cometimento de ato ilícito, não se confunde com a responsabilização pessoal com a extensão aos bens particulares e administradores ou de sócios da pessoa jurídica quando beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso da personalidade jurídica.
Assim, não há incongruência na designação da pessoa física administradora não sócia no contrato social (art. 1.061, do CC), a qual poderá ser responsabilizada pessoalmente em caso de abuso da personalidade jurídica (art. 50, do CPC), e na necessidade de que a vontade de transferir seus imóveis para a pessoa jurídica, independentemente da qualidade de cônjuge, seja manifestada em instrumento público (art. 108, do CC).
Isso porque se tratam de relações jurídicas diversas, a primeira de cunho estritamente empresarial para fins de administração da sociedade limitada com personalidade jurídica própria, e a segunda de aquisição pelo registro do título, já que não se trata de transferência com a finalidade de integralização de capital por administrador não sócio.
O administrador não sócio não é subscritor para formação do capital social, de modo que não é alcançado pela exceção prevista no art. 64, da Lei no 8.934/94.
Sequer há que se falar em subscrição e integralização de capital social por pessoa não sócia.
Assim, o fato de o cônjuge anuente ser administradora conjunto da sociedade empresária não enseja a aplicação do disposto no art. 64, da Lei no 8.934/94 no que tange à sua outorga uxória, pois com a autorização ocorre verdadeira transmissão conjunta da propriedade, vez que ambos são proprietários do bem (mov. 1.6 autos originários) que passará a ser de titularidade de pessoa diversa.
O art. 977, do CC veda aos cônjuges contratar sociedade entre si quando casados no regime da comunhão universal de bens visando evitar a burla ao regime de bens do casamento (art.1.667, do CC).
Não obstante, inexiste impedimento legal para que o cônjuge autorize a transferência da totalidade da propriedade do imóvel comum (art. 1.647, do CC) à pessoa jurídica, como forma de integralização de capital, desde que por meio de instrumento público, especialmente em razão da sua meação, conforme interpretação conjunta dos arts. 108, 200 e 1.245, do CC, e art. 499, do Código de Normas, da CGJ/PR, porquanto o ato enseja a transmissão de sua parte ideal, ou seja, também se está transferindo o direito real pertencente ao cônjuge meeiro não sócio subscritor.
Nesse sentido, guardadas as devidas proporções:
APELAÇÃO CÍVEL SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL À SOCIEDADE SÓCIO CASADO NO REGIME DA COMUNHAO UNIVERSAL ESCRITURA PÚBLIC NECESSIDADE RECUSA LEGÍTIMA DO OFICIAL REGISTRADOR SENTENÇA MANTIDA. 1. A dúvida poderá ser suscitada caso a parte não se conforme com a exigência feita, pois carente de amparo legal. 2. O permissivo inserto no art. 64 da Lei no 8.934/94, segundo o qual a certidão dos atos de constituição e alteração de sociedades mercantis, passada pela junta comercial em que foi arquivada, é hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens a serem integralizados ao capital social, não se aplica ao cônjuge que não faz parte da sociedade. 3. É indispensável à apresentação de escritura pública, subscrita pelo cônjuge que não integra a sociedade, para fins de registro da transferência de sua meação como forma de integralização do capital social. (TJMG. Apelação Cível no 1.0000.19.137710-0 /001, Comarca de Poços de Caldas, Relator Des. Edgard Penna Amorim, julgada em 20/04/2021 e publicada em 21/04/2021).
APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE. REGISTRO DE IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. BEM IMÓVEL COMUM DO CASAL, EM RAZÃO DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SÓCIA DA CÔNJUGE VIRAGO. ART. 64 DA LEI N. 8.934/94 INAPLICÁVEL. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11a C.Cível - 0002988-10.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINIAZZOLINI - J. 04.04.2019).
O art. 220, do CC, inclusive, dispõe que a anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
No caso, conforme exposto, não se faz possível a outorga uxória no próprio instrumento particular (contrato social) para transferência da propriedade mediante integralização de capital, vez que o cônjuge não é subscritor das quotas, e, logo, não é alcançado pela exceção previsto no art. 64, da Lei no 8.934/94, sendo imprescindível a formalização do seu ato de transmissão, ainda que por meio da autorização conjugal, por meio de escritura pública.
Ademais, a dispensa da escritura pública para efetivação do registro da transferência de imóvel pelo cônjuge não sócio acarretaria em insegurança jurídica à anotação e à própria integralização do capital, pois em descompasso às regras civilistas e sem respaldo legal excepcional. Nessas condições, nego provimento ao recurso.
III - Decisão:
Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18a Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de J D VIAES ADMINISTRADORA DE BENS.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Vitor Roberto Silva, sem voto, e dele participaram Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira (relator), Juíza Subst. 2ograu Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa e Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea.
29 de julho de 2022
Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira
Juiz (a) relator (a)