AC 0001397-87 - Negativa Registro E.P Sobrepartilha

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

18ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0001397-87.2022.8.16.0039

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001397-87.2022.8.16.0039 DE ANDIRÁ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL

 

APELANTE: THAYSA CARVALHO

APELADO: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, TITULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE ANDIRÁ

RELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES

 

APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A DÚVIDA E DECLARA LEGÍTIMA A NEGATIVA DE REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE SOBREPARTILHA ENQUANTO RECAÍREM AS ORDENS DE INDISPONIBILIDADE EM NOME DO HERDEIRO RENUNCIANTE INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PRETENSÃO DE REGISTRO DA ESCRITURA DE SOBREPARTILHA - ALEGAÇÃO DE QUE A RENÚNCIA RETROAGE A DATA DE ABERTURA DA SUCESSÃO - ORDENS DE INDISPONIBILIDADE EM NOME DO HERDEIRO RENUNCIANTE POSTERIORES À RENÚNCIA HERDEIRO RENUNCIANTE QUE NÃO FAZ PARTE DA PARTILHA TESE ACOLHIDA RENÚNCIA É ATO SOLENE, FORMAL, SIMPLES, ÚNICO, IRREVOGÁVEL, INCONDICIONAL INCABÍVEL A ACEITAÇÃO OU RENÚNCIA À HERANÇA EM PARTES, SOB CONDIÇÃO (EVENTO FUTURO INCERTO) OU TERMO (EVENTO FUTURO E CERTO) - EXEGESE DOS ART. 1.804 E 1.808 DO CÓDIGO CIVIL HERDEIROS RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO INEXISTENTES NA PARTILHA DA HERANÇA ORDENS DE INDISPONIBILIDADE, QUE EMBORA SEJAM ANTERIORES À ESCRITURA DE SOBREPARTILHA, SÃO ALHEIAS À SUCESSÃO POSSIBILIDADE DE REGISTRO DA ESCRITURA DE SOBREPARTILHA SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, discutidos, etc...

I - RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por THAYSA CARVALHO em face da sentença de mov. 16.1, proferida nos autos da suscitação de dúvida, que julgou procedente a dúvida do ofício de registro de imóveis, nos seguintes termos:

"A presente suscitação de dúvida é decorrente da discordância da apresentante em relação à negação da escritura de registro de Sobrepartilha em relação aos imóveis matriculados sob número 8.984, 9.552 e 10.640.

A negativa teria sido dada, conforme explicado em sede de petição inicial, porque pende sobre o herdeiro renunciante Antônio Carlos Spadacini duas ordens de indisponibilidade, uma tramitando na Vara do Trabalho de Bandeirantes, sob os autos 00103096520155090459 e outra na Vara da Fazenda Pública de Andirá, sob os autos 00012949520138160039.

Da análise detalha dos documentos e fatos apresentados, é possível perceber que, na data da lavratura da Escritura Pública de Sobrepartilha (10/01/2022) já recaia uma ordem de indisponibilidade de bens (02/09 /2021 da Vara do Trabalho de Bandeirantes) sobre o herdeiro renunciante, senhor Antônio Carlos Spadacini. Não fosse o bastante, após a lavratura, outra ordem de disponibilidade foi expedida (02/02/2022 Vara da Fazenda Pública de Andirá).

Considerando o exposto, o parágrafo 1o do art. 14 do Provimento número 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça estipula que: (...)

Estando, portanto, a recusa dada pelo Cartório em consonância com o que dispõe a lei, merecendo prosperar.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente a dúvida suscitada e determino que, de acordo com o que dispõe o parágrafo 1o do art. 14 do Provimento número 39/2014, não se proceda ao registro da Escritura Pública de Sobrepartilha enquanto recaírem ordens de indisponibilidade sobre o patrimônio de Antônio Carlos Spadacini, devendo as Varas do Trabalho de Bandeirantes e a Vara da Fazenda Pública de Andirá, na seara devida, analisarem a renúncia, nos termos do que preleciona o art. 1.813 do Código Civil".

Irresignada, sustenta a apelante, em síntese que (mov. 17.1):

a) a suscitação de dúvida foi proposta para o fim de sanar questão referente à possibilidade de registro da escritura pública de sobrepartilha mesmo diante da indisponibilidade de bens de herdeiro renunciante;

b) a abertura da sucessão ocorre no momento da morte, em que a propriedade e a posse da herança são transmitidas imediatamente aos herdeiros, independentemente de inventário, conforme previsto no art. 1.784 do CC;

c) é necessária a expressa aceitação ou renúncia à herança, uma vez que não o herdeiro não está obrigado a aceitá-la, consoante art. 1.804, do CC;

d) ao renunciar, o herdeiro ou legatário recusa a herança ou o legado, não gerando qualquer direito, como se nunca tivesse sido herdeiro, na medida que os efeitos da renúncia retroagem à data da abertura da sucessão;

e) a renúncia deve ser feita por meio de instrumento público, não se sendo possível a renúncia tácita e só poderá ocorrer por escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas ou termo judicial, podendo até mesmo constar na escritura do próprio inventário;

f) tanto a aceitação como a renúncia são irrevogáveis e não podem estar subordinadas a eventos futuros ou incertos e deve recair sobre todos os bens (conhecidos ou desconhecidos), em razão de sua indivisibilidade;

g) no caso concreto o ato da renúncia foi realizado por meio de escritura pública de inventário e partilha e respeitou todos os requisitos formais e legais, surtindo efeitos a todos os bens do de cujus;

h) por força do efeito retroativo, a declaração de renúncia surtiu a partir de 18/12/2010 (data da morte), data em que não havia registro de indisponibilidade de bens em nome dos renunciantes;

i) pede pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, autorizando-se o registro da escritura pública de sobrepartilha.

Preparo no mov. 17.2.

Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 28.1), manifestou-se pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Em sede recursal a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, requerendo a retificação da autuação da parte apelada para Cartório de Registro de Imóveis. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1).

É o relatório.

II - VOTO

Presentes os pressupostos à admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida.

Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade ou não de se registrar a escritura pública de sobrepartilha em razão da indisponibilidade de bens de um dos herdeiros renunciantes.

Aduz o apelante que os efeitos da renúncia do herdeiro Antonio Carlos Spadacini, realizada na Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada em 22/05/2015, seriam retroativos à data de abertura da cessão em 18/12/2010, momento em que inexistiam averbações de indisponibilidade dos bens do herdeiro renunciante.

Pois bem.

A transmissão dos bens do de cujus para seus herdeiros dá-se de maneira imediata e automática no momento do falecimento, consoante dispõe o art. 1.784 do CC, que remonta ao princípio da saisine.

Assim, quando falece o de cujus, seus bens são transmitidos aos seus herdeiros imediatamente, formando um condomínio, o qual apenas será dividido mediante a formalização da partilha.

Durante o período de estabelecimento do condomínio de bens decorrentes da sucessão, é possível aos herdeiros transmitir seus direitos sucessórios entre si ou a terceiros, mediante a formalização da denominada cessão de direitos de herança, praticando a aceitação ou a renúncia sobre a herança.

A renúncia constitui negócio jurídico unilateral e é o ato pelo qual o herdeiro declara formalmente não aceitar a herança, abdicando de sua condição de herdeiro, sendo que tal ato, para ter efeitos, prescinde da realização do respectivo registro.

O herdeiro renunciante passa então a ser considerado como se jamais tivesse sido chamado à sucessão, isto é, como se não tivesse sido herdeiro e como se nada tivesse recebido.

É o que diz o art. 1.804 do CC:

Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

In casu, tem-se de fato que a renúncia do herdeiro Antonio Carlos Spadacini foi formalizada em 22/05/2015, atendendo a todos os requisitos formais, na escritura de inventário e partilha, conforme informação obtida da própria escritura de sobrepartilha (mov. 1.2):

Tal ato, como acima demonstrado, remete a ideia de que o herdeiro renunciante abdicou de toda herança deixada por seu pai e como nunca tivesse existido na partilha.

Entende-se, por toda herança, todos os bens deixados pelos de cujus, sejam eles arrolados no inventário como na sobrepartilha, tal como prevê o art. 1.808, caput, do CC, que trata sobre o princípio da integralidade da renúncia:

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

Em que pese a ampla e pertinente argumentação trazida pelo agente delegado sobre a necessidade de se notificar o herdeiro renunciante quando se descobre novos bens não arrolados no inventário, com a necessidade de formalização de eventual nova renúncia, não é o que diz a ordem legal e o Superior Tribunal de Justiça.

No REsp n. 1.433.650/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, em caso análogo, onde a herdeira renunciante alega a nulidade da alienação de um bem pelo qual não tinha conhecimento, fundamentou que a renúncia se trata de negócio jurídico unilateral, voluntário, gratuito, incondicional, indivisível, irrevogável e que retroage ao momento da morte do autor da herança, nos termos do art. 1804, do CC/2002, condicionada a eficácia do ato à manifestação solene do herdeiro.

Veja-se o que diz a ementa:

RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO FORMAL E SOLENE. ESCRITURA PÚBLICA. ATO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO OU TERMO. EFEITO DA RENÚNCIA: RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO NÃO EXISTENTES.

1. A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, garantindo-se ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão.

2. Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe.

3. A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo).

4. No caso dos autos, a renúncia operada pelos recorrentes realizou- se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos: a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807, do CC/2002; b) observou-se a forma por escritura pública, c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram.

5. Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio.

6. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.433.650/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 4/2/2020.)

Na fundamentação do voto, o E. Ministro Salomão ainda esclareceu que:

Outrossim, pela pertinência com o recurso sob exame, no que respeita aos efeitos da renúncia, esta, juntamente com a aceitação, são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa é a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo).

(...) Assim, havendo irrevogabilidade da renúncia, radical efeito produzido, Inocêncio Galvão Telles adverte que "deve o herdeiro ponderar cuidadosamente se lhe convém ou não a ela proceder, pois, sem poder se arrepender, não pode voltar atrás, resultando beneficiados os herdeiros remanescentes com a redistribuição da cota parte do herdeiro renunciante, em efeito igualmente retroativo a data da abertura da sucessão, não dando margem a qualquer insegurança ou instabilidade jurídica decorrente da inconstância de um herdeiro arrependido por haver repudiado a herança".

(...) A renúncia "a favor do monte" é a denominada por Caio Mário como abdicativa, feita pelo seu titular, sem que seja transferido a quem quer que seja, "extinguindo-se o direito hereditário do renunciante e ocorrendo a aquisição pelos demais herdeiros" (Instituições de direito civil. v.6. Direito das Sucessões. 19.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 51) destaquei.

Não obstante a existência da sobrepartilha, que se trata de uma nova partilha diante de alguma informação que sobrevém a realização da primeira, a qual seria, no caso, o evento futuro e incerto, ainda assim, não há que se falar em nova renúncia, na medida que ao abdicar formalmente seus direitos sobre o espólio, o herdeiro renunciante de forma irrevogável deixa de existir para os demais coerdeiros.

No caso concreto, de fato, verificou-se a existência de uma ordem de indisponibilidade de 02/09/2021 em nome do herdeiro renunciante Antônio Carlos Spadacini, ou seja, anterior à lavratura da escritura da sobrepartilha, datada de 10/01/2022. E ainda outra indisponibilidade, datada de 02/02/2022, anterior ao protocolo para registro da referida escritura (07/06/2022).

Entretanto, tendo em vista que a renúncia remonta à data de abertura da sucessão (18/12/2010), sendo o próprio ato de abdicação ter sido realizado anteriormente (22/05/2015) à anotação destas indisponibilidades em nome do herdeiro renunciante, não há que se falar em impossibilidade do registro da escritura de sobrepartilha.

Isso porque, conforme amplamente demonstrado, a renúncia do herdeiro indica que ele abdica de forma irrevogável a todos os direito e obrigações decorrentes do espólio, e sendo assim, havendo contra ele quaisquer indisponibilidades, estas não afetam o registro da sobrepartilha, porquanto sequer faz parte da divisão.

Frise-se, por oportuno, que caberá ao juízo competente, desde que a tanto provocado, deliberar sobre a possibilidade de fraude de execução ou ineficácia da renúncia perante eventuais credores.

Assim, deve ser reformada a sentença apelada, que julgou procedente a suscitação de dúvida, para que se proceda ao registro do título requerido, porquanto as ordens de indisponibilidades encontradas referem-se a pessoa alheia à sobrepartilha.

Isso posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo, reformando-se a sentença apelada, conforme fundamentação supra.

Proceda-se à retificação do nome da parte apelada, para que seja corrigido seu nome para Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andirá (representado por Edmundo dos Santos Neto - Agente Delegado).

III - DISPOSITIVO

ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18a Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de THAYSA CARVALHO.

O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Vitor Roberto Silva, sem voto, e dele participaram Desembargador Fernando Antonio Prazeres (relator), Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea e Juíza Subst. 2º grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa.

09 de dezembro de 2022

 

FERNANDO PRAZERES

Desembargador