APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002873-70.2023.8.16.0090 DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA ? VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
APELANTES: DIRCE FORIN BRESSAN E PAULO BRESSAM
APELADO: AGENTE DELEGADA DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL ? ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL ? LOTE URBANO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? RECURSO DOS SOLICITANTES ? PRELIMINARES DE RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ PREVENTO ? INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO JUÍZO ? DESIGNAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO QUE NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO JUIZ PREVENTO ? PRELIMINARES AFASTADAS ? PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR AS EXIGÊNCIAS DO REGISTRADOR ? POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL PREVISTA NO ARTIGO 216-B DA LEI Nº 6.015/1973, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.382 DE 2022 ? REGULAMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL NA SEÇÃO XXVI DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DO TJPR ? TESE RECURSAL DE CONFIGURAÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO DO TERRENO EM 1982 ? OPÇÃO DOS APELANTES PELA VIA EXTRAJUDICIAL QUE IMPLICA SUBMISSÃO AOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 216-B DA LEI Nº 6.015/1973 E DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL ? PENDÊNCIA DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS APONTADAS PELA AGENTE DELEGADA QUE CORRESPONDEM ÀS EXIGÊNCIAS DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DO TJPR ? SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002873-70.2023.8.16.0090, oriundos da Vara de Registros Públicos do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que são Apelantes Dirce Forin Bressan e Paulo Bressam e Apelada Agente Delegada do Registro de Imóveis do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.
Dirce Forin Bressan e Paulo Bressam apresentaram impugnação à suscitação de dúvida para requerer o afastamento das exigências registrais (mov. 8.1 ? autos de origem).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da suscitação de dúvida, com a manutenção das exigências registrais (mov. 12.1 ? autos de origem).
Dirce Forin Bressan e Paulo Bressam juntaram documentos (mov. 15.1/5 ? autos de origem).
Sobreveio a sentença que julgou procedente a dúvida registral para manutenção das exigências registrais, com a condenação da parte interessada no pagamento de custas (mov. 16.1 ? autos de origem).
Dirce Forin Bressan e Paulo Bressam interpuseram Embargos de Declaração em face da sentença, que foram rejeitados (mov. 33.1 ? autos de origem).
Dirce Forin Bressan e Paulo Bressam interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) houve violação ao princípio do juiz natural e violação ao princípio do juiz prevento, pois o juízo foi alterado sem comunicar as partes envolvidas no processo; ii) o terreno foi adquirido em 1982, antes da criação do Código Civil atual e do Código de Normas do Foro Extrajudicial, de modo que se trata de ato jurídico perfeito; iii) aplica-se ao caso o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; iv) há violação ao enunciado da súmula 239 do STJ; v) todos os requisitos para a adjudicação compulsória foram cumpridos; vi) as guias de ITCMD demonstram a quitação do contrato; vii) deve-se aplicar as fontes suplementares do direito para suprir a omissão legislativa. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 38.1 ? autos de origem).
A Agente Delegada do Registro de Imóveis do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina apresentou contrarrazões, para requerer o desprovimento do recurso (mov. 16.2 ? autos recursais).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Promotor de Justiça designado em 2º Grau Regis Rogerio Vicente Sartori, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 19.1 ? autos recursais).
O preparo está comprovado pelo documento de mov. 38.2/3 dos autos de origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO
O recurso busca a reforma da sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida registral.
Em relação a competência para julgar o feito, segundo o disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil, ?determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta?.
Assim, a competência de juízo é fixada no momento da propositura da demanda. A suscitação de dúvida registral foi distribuída por competência exclusiva à Vara de Registros Públicos do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrin (mov. 4 ? autos de origem). No caso, observa-se que inexistiu alteração de competência ao longo do processo.
Já segundo o disposto no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição Federal, o princípio do juiz natural impõe que "que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, e o segundo, que não haverá juízo ou tribunal de exceção.?
Contudo, o princípio incorporado na regra processual não é absoluto, uma vez que em casos de convocação, licença, promoção, ou qualquer razão que afaste o juiz da instrução da prestação jurisdicional, é possível que juiz substituto competente atue no feito, como ocorreu no caso. Os artigos 25 e 33 da Lei Estadual nº 14.277 de 2003, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, preveem o seguinte:
Art. 25. A magistratura de primeiro grau de jurisdição é constituída de: I - Juiz Substituto; II - Juiz de Direito de entrância inicial; III - Juiz de Direito de entrância intermediária; IV - Juiz de Direito de entrância final, titular da vara ou substituto em primeiro e segundo graus.
(...)
Art. 33. O Juiz Substituto, quando no exercício de substituição, ou designado para auxiliar os Juízes de Direito das comarcas que integram as correspondentes seções judiciárias, terá a mesma competência destes.
Logo, o fato de existir despacho inicial da Juíza de Direito Marina Martins Bardou Zunino com posterior sentença proferida pela Juíza Substituta Renata Bolzan Jauris não configura violação ao princípio do juiz natural. Não é diferente o entendimento adotado nos seguintes julgados da 17ª Câmara Cível do TJPR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO EM CONTRATO SOCIAL (CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS FIAT) ? DECISÃO QUE SUSPENDEU A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELOS SÓCIOS REQUERIDOS E, EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA, DEVOLVEU AO AGRAVANTE A FUNÇÃO DE ADMINSITRADOR ? INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERIDOS ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO ? VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL ? INOCORRÊNCIA ? DESIGNAÇÃO DE JUIZ (AUXILIAR OU SUBSTITUTO) QUE NÃO OFENDE AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL ? DESIGNAÇÃO MEDIANTE CRITÉRIOS OBJETIVOS, GENÉRICOS E IMPESSOAIS ? PRELIMINAR AFASTADA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ? NÃO ACOLHIMENTO ? PROBABILIDADE DO DIREITO ? ALTERAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE QUE DESRESPEITOU QUÓRUM PREVISTO EM CLÁUSULA DO CONTRATO SOCIAL ? PERIGO DE DANO ? RETIRADA DE PRERROGATIVAS PRÓPRIAS DO ADMINISTRADOR, COMO DE FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS DEMAIS ADMINISTRADORES ? ALEGAÇÃO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO ? NÃO ACOLHIMENTO ? AGRAVANTES QUE NÃO DESMONTRARAM RISCO DE DESFAZIMENTO DA CONCESSÃO PELA FIAT ? ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA QUE NÃO RESTA INVIABILIZADA ? COMPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO POR OUTROS DOIS SÓCIOS ? DECISÕES QUE PODEM SER TOMADAS POR MAIORIA ? DECISÃO AGRAVADA MANTIDA ? RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0055250- 02.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 14.06.2021)
APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSTITUIÇÃO EM MORA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - INOCORRÊNCIA - MAGISTRADO SENTENCIANTE DESIGNADO PELO PODER JUDICIÁRIO PARA ATUAR NA FORÇA TAREFA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - PRECEDENTES - 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - JULGADOR QUE, APESAR DE CONDENAR A PARTE RÉ A ENTREGAR O BEM AOS AUTORES, DESTACOU QUE, CASO A OBRIGAÇÃO JÁ TENHA SIDO CUMPRIDA, NÃO HAVERÁ ÔNUS À REQUERIDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A QUALQUER DAS PARTES - 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO ACOLHIMENTO - MAGISTRADO QUE ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - 4. PLEITO PELA ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA ENTREGA DA OBRA - NÃO ACOLHIMENTO - PREVISÃO RAZOÁVEL E COSTUMEIRA (...) - 9. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - Unânime - J. 08.02.2017)
Logo, o recurso deve ser desprovido no particular.
A pretensão dos solicitantes fundamenta-se no seguinte documento (mov. 1.5 ? autos de origem):
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A Agente Delegada do Registro de Imóveis do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina apresentou as seguintes exigências prévias ao registro do título (mov. 1.1 ? autos de origem):
?O título protocolado não foi registrado/averbado pelo(s) seguinte(s) motivo(s):
1- Apresente documento de Promessa de Venda, ou de Cessão, em original, com firmas reconhecidas - art. 656-CJ; art. 656-CO, VI, do Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJ/PR; art. 216-B, e I da Lei nº 6.015/1977.
Dirce Forin Bressan e Paulo Bressam cumpriram o item 7 da exigência constante da nota de diligência e contestaram as demais exigências (mov. 1.16 ? autos de origem).
A Agente Delegada do Registro de Imóveis do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina considerou cumprido o item 7 da nota de diligência e reiterou os demais itens, com o que os interessados requereram a suscitação de dúvida registral.
Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) Dirce Forin Bressan e Paulo Bressam alegam que adquiriram o imóvel urbano de área de 422,50 metros quadrados, constituída pelo lote 19, da quadra nº 83, no município de Ibiporã, de acordo com o documento de mov. 1.5 dos autos de origem, em 29.06.1982, do vendedor Espólio de Francisco G. Beltrão, representado pela Soc. Técnica e Colonizadora Eng. Beltrão Ltda.; b) os apelantes solicitaram a adjudicação compulsória extrajudicial do imóvel à Agente Delegada do Registro de Imóveis do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que formulou nota de diligência registral para indicar a necessidade de cumprimento de exigências previstas no Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR.
3.2. Dirce Forin Bressan e Paulo Bressam busca a reforma da sentença para afastar as exigência formuladas pelo registrador.
Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 16.1 ? autos de origem):
?O procedimento de suscitação de dúvida encontra-se regulamentado pelos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, que, embora se refiram especificadamente ao Registro de Imóveis, aplicam-se aos demais registros em razão do disposto no artigo 296 do mesmo diploma legal.
Sobre o conceito de ?dúvida?, leciona Walter Ceneviva que: (...)
De acordo com o artigo 199 da Lei nº 6.015/73, a dúvida será julgada por sentença, ainda que o apresentante não ofereça impugnação.
No caso ora sob exame, a dúvida foi suscitada pelo próprio Registro de Imóveis desta Comarca tendo em vista a inexistência de cumprimento das exigências registrais requeridas, quais sejam:
(...)
Pois bem. O procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial deve observar a regulamentação disposta na Seção XXVI do Código de Normas do Foro Extrajudicial ? CNFE do TJPR. Para tanto, por ser pertinente, veja-se como deve ser formulado o pedido perante o cartório registral:
(...)
Além disso, a Lei 6.015/73, em seu art. 216-B, dispõe que:
(...)
No entanto, sustenta o interessado que as disposições legais atuais não se aplicam em relação a fatos ocorridos antes da entrada em vigor do código civil de 2002, o que não merece prosperar.
Veja-se que as respostas apresentadas no seq. 8.1 em relação as questões exigidas pelo registro de imóveis são, dentre outras, no sentido de que ?não era costume na época reconhecer firma?, ?não é obrigatória a comprovação ante o lapso temporal e a prescrição do direito de cobrança?, ?foi feito uma videoconferência com todos os proprietários e herdeiros, foi explicado o procedimento...?. Ou seja, não há o cumprimento da íntegra das exigências contidas na legislação para que seja possível a adjudicação compulsória extrajudicial.
Assim sendo, os proprietários interessados devem participar do procedimento, garantindo-se o contraditório e ampla defesa, que deve ser feito de forma judicial, de modo a ser possível evidenciar a conformação da vontade de todos os participantes da negociação, mantendo-se hígidas as exigências apresentadas pelo Cartório Registral.
Destaca-se, ainda, que o proprietário registral do imóvel é falecido e não há notícia nos autos de localização dos herdeiros, sendo a alegação de explicação do procedimento aos herdeiros por videoconferência unilateral, não podendo ser conhecida neste procedimento.
Frisa-se por fim, nada obstante a antiguidade da aquisição do imóvel, não há como relativizar as regras para adequar a situação vivenciada pelos interessados de forma extrajudicial, sem o contraditório.
Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA e, por consequência, improcedente o pedido da parte interessada, na forma do art. 203, I, da Lei 6.015/1973, mantendo-se as exigências formulados pelo Serviço de Registro de Imóveis de Ibiporã incólumes.?
O contrato de compromisso de compra e venda gera ao promitente comprador direito real de aquisição do imóvel, nos termos do art. 1417 do Código Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
A possibilidade de adjudicação compulsória de imóveis está espelhada na regra do artigo 1.418 do Código Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Já a possibilidade de adjudicação compulsória extrajudicial está prevista no artigo 216-B da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 14.382 de 2022:
Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo.
§ 1º São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
§ 2º O deferimento da adjudicação independe de prévio registro dos instrumentos de promessa de compra e venda ou de cessão e da comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor.
§ 3º À vista dos documentos a que se refere o § 1º deste artigo, o oficial do registro de imóveis da circunscrição onde se situa o imóvel procederá ao registro do domínio em nome do promitente comprador, servindo de título a respectiva promessa de compra e venda ou de cessão ou o instrumento que comprove a sucessão.
Aplica-se ao procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial a regulamentação do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, contida na Seção XXVI:
Art. 656-CN. O requerimento de adjudicação compulsória extrajudicial atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil - CPC, e indicará: (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Art. 656-CO. O requerimento será assinado por advogado constituído pelo requerente e instruído, ao menos, com os seguintes documentos: (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
[...]
VI - instrumento particular de compromisso de compra e venda, em original, com firmas reconhecidas, ou, se celebrado por instrumento público, o traslado ou certidão da escritura pública, caso não registrado; (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
X - comprovante do pagamento integral do preço do imóvel, por meio de declaração escrita do credor ou de apresentação da quitação da última parcela do preço avençado ou de recibo assinado pelo proprietário com firma reconhecida ou outro meio de prova inequívoca. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Os apelantes sustentam no recurso que o terreno foi adquirido em 1982, antes da criação do Código Civil atual e do Código de Normas do Foro Extrajudicial, de modo que se trata de ato jurídico perfeito e que se aplica ao caso o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (?A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada?).
Como já mencionado, a possibilidade de adjudicação compulsória extrajudicial foi instituída pela Lei nº 14.382 de 2022. Sobre a inovação legislativa que instituiu a modalidade de adjudicação compulsória extrajudicial, veja-se trecho de artigo que trata de seus pressupostos, natureza e limites da providência:
?A Lei 14.382/2022 (LGL\2022\7470), entre diversas outras providências, instituiu modalidade de adjudicação compulsória extrajudicial. A parte que celebrou promessa de compra e venda ou cessão de direito sobre imóvel e a viu descumprida pelo outro contratante, pode obter tal transferência definitiva
diretamente no Cartório de Registro de Imóveis em que o bem estiver matriculado, sem precisar recorrer ao Judiciário (art. 216-B da Lei 6.015/1973 (LGL\1973\14), a Lei de Registros Públicos, acrescido pela Lei 14.382). Tal possibilidade aplica-se não apenas ao compromisso (promessa) de compra e venda imobiliária, mas também à cessão de direitos sobre imóveis, figura negocial atípica que também tem valor de compromisso de compra e venda. ? (Talamini, Eduardo. Adjudicação compulsória extrajudicial: pressupostos, natureza e limites. Revista de Processo. vol. 336. ano 48. p. 319-339. São Paulo: Ed. RT, fevereiro 2023)
Os apelantes podem buscar a tutela pela via judicial, sendo que ao optar pela adjudicação compulsória extrajudicial, devem se submeter aos requisitos específicos do artigo 216-B da Lei nº 6.015/1973 e do Código de Normas do Foro Extrajudicial. Não é viável que os recorrentes se aproveitem do novo regramento naquilo que lhes beneficia e simultaneamente não se submetam ao preenchimento dos pressupostos e requisitos para a adjudicação compulsória extrajudicial. Nesse sentido, a doutrina diz o seguinte:
?Em primeiro lugar, a existência de procedimento extrajudicial de adjudicação compulsória não retira o interesse jurídico da parte em promover diretamente ação para tal fim. O caput do art. 216-B ressalva expressamente essa possibilidade. Essa facultatividade da via extrajudicial é a solução mais razoável. Em muitos casos, o legitimado antevê dificuldades e disputas que prenunciam que a tentativa de adjudicação extrajudicial será perda de tempo e dinheiro ? e prefere desde logo pedir a tutela jurisdicional. ? (Talamini, Eduardo. Adjudicação compulsória extrajudicial: pressupostos, natureza e limites. Revista de Processo. vol. 336. ano 48. p. 319-339. São Paulo: Ed. RT, fevereiro 2023)
Afirma-se no recurso que há violação ao enunciado da súmula 239 do STJ e todos os requisitos para a adjudicação compulsória foram cumpridos.
A Súmula n. 239 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que ?o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis?. Ainda que editada em agosto de 2000, sob a vigência do Código Civil de 1916, o entendimento não caiu em desuso no STJ; veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C OUTORGA DE ESCRITURA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. Precedentes. 1.1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017.) 2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos prova suficiente a corroborar as alegações dos autores, cuja revisão demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 /STJ. 3. Nos termos do enunciado da Súmula 239 desta Corte, o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1145806/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019)
No caso, a negativa do registrador não está fundamentada na ausência de registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, de modo que não se há falar em violação à Súmula nº 239, que se aplica ao procedimento judicial de adjudicação compulsória.
Extrai-se dos documentos juntados aos autos que diversos dos requisitos e pressupostos para a adjudicação compulsória extrajudicial não foram preenchidos, como por exemplo a apresentação de contrato ou compromisso de compra e venda assinado.
Sobre a alegação de que as guias de ITCMD demonstram a quitação do contrato, o que é duvidoso considerando o teor dos documentos de mov. 15 dos autos de origem, mesmo que o requisito específico estivesse cumprido ainda restam pendentes diversas das diligências apontadas pela Agente Delegada e que correspondem às exigências do Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR, de modo que ainda seria inviável a pretensão recursal. Nesse sentido, convém reproduzir a manifestação da Agente Delegada (mov. 16.2 ? autos recursais):
?Mesmo que haja a afirmação de pagamento das guias de ITBI, indicando os documentos de mov. 15 dos Autos principias, da detida análise de tais documentos, percebese claramente que nenhum valor consta como quitado, aliás trata-se de documentos apócrifos, sem datas de expedição, e pior, sem indicar qual o valor teria sido recolhido, portanto, por tais documentos é impossível presumir que de fato o negocio jurídico foi realmente realizado e em quais condições, de qualquer maneira, ainda que tenha pago o tributo, jamais poderá corresponder a quitação pela suposta compra e venda, são coisas totalmente distintas que não se confundem nem por costume.?
Não seria o caso de aplicação de fontes suplementares do direito para suprir a omissão legislativa, pois inexiste omissão; a possibilidade de adjudicação compulsória extrajudicial deve observar os termos do artigo 216-B da Lei de Registros Públicos e a regulamentação do procedimento expressa na Seção XXVI do Código de Normas Extrajudicial do TJPR.
De consequência, o recurso deve ser desprovido.
Não é o caso de fixação de honorários recursais uma vez que inexistente condenação na origem.
VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E NÃO-PROVIDO o recurso de PAULO BRESSAM e DIRCE FORIN BRESSAN.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Francisco Cardozo Oliveira (relator), com voto, e dele participaram os Desembargadores Espedito Reis do Amaral e Tito Campos de Paula.
12 de abril de 2024
Relator