ALTERAÇÃO dos herdeiros - renúncia da herança pelo ex-cônjuge

apelação cível. suscitação de dúvida INVERSA. retificação do registro da matrícula do imóvel. ALTERAÇÃO dos herdeiros beneficiários. renúncia da herança pelo ex-conjuge da herdeira. IMPOSSIBILIDADE de retificação. genro que não possui a condição de herdeiro. casamento sob o regime de comunhão universal de bens. com a sucessão, os bens passam ao patrimônio conjunto do casal. documento que configura doação da propriedade em favor do espólio. dúvida improcedente. recurso desprovido. Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida inversa instaurado por TANIA GUEDES MISIAK referente ao contido na Diligência Registral de n° 2884/2020, onde insurge-se contra a negativa de aceitação do documento intitulado como "escritura pública de renúncia de herança" formulado pelo ex-cônjuge de uma das herdeiras do bem imóvel.A herdeira TELMA BANDEIRA FARRACHA GUEDES, foi casada com LUIZ VANDERLEI BELESKI em regime de comunhão universal de bens, divorciando-se em 01.07.2015, momento posterior ao falecimento de seus pais.Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários e, na data do falecimento dos pais, a quota-parte na herança já fazia parte do patrimônio do casal.Não obstante o fato de que LUIZ VANDERLEI BELESKI, não sendo herdeiro, não poderia renunciar a herança de sua esposa, tem-se que o regime de casamento adotado por eles era o de comunhão universal de bens e, desde logo, os bens herdados integram o patrimônio do casal.Independente do nome utilizado na escritura pública, deve-se atentar ao ato jurídico realizado por LUIZ VANDERLEI BELESKI, vez que de fato não poderia ser ?renúncia de herança?, porém, indiscutível a intenção do ex-cônjuge de não querer exercer quaisquer direitos e obrigações sobre o imóvel.De outro modo, tal documento também não pode ser aceito como renúncia da propriedade, pois, assim, o imóvel passará a integrar o rol das ?res nullius?, ou seja, coisa de ninguém. Logo, não poderia ocorrer a renúncia pelo ex-cônjuge em favor do espólio, como disposto no documento.Na realidade, a intenção de LUIZ VANDERLEI BELESKI está materializada no código civilista no instituto da doação, que também ocorre através de escritura pública, mas está atrelado ao pagamento de impostos e outros emolumentos, possibilitando a averbação na matrícula do imóvel.Contudo, mesmo com o reconhecimento do documento como doação do imóvel, tal ato não enseja retificação no registro de imóveis, pois o procedimento a ser adotado, em querendo, é a averbação no registro de imóveis aliado ao pagamento de impostos e emolumentos. Em sendo assim, não há como retificar a matrícula do imóvel do modo como requer a apelante, vez que, nos termos da fundamentação, o registro do inventário na matrícula do imóvel foi realizado de forma legal, sendo que no momento da sucessão os bens passaram ao patrimônio do casal, inexistindo irregularidades adotadas pelo registrador. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003937-29.2020.8.16.0088 - Guaratuba -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA -  J. 30.08.2021)