ANUÊNCIA DE CÔNJUGE POR INSTRUMENTO PARTICULAR IMPOSSIBILIDADE

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE. ANUÊNCIA DE CÔNJUGE NÃO-SÓCIA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.1. O cônjuge administrador não sócio não é subscritor de quotas para formação do capital social, de modo que não é alcançado pela exceção legal literalmente prevista no art. 64, da Lei nº 8.934/94. A outorga uxória aposta em instrumento particular para fins integralização de capital social pelo cônjuge é insuficiente à transferência de direito real sobre imóvel comum, revelando-se imprescindível a formalização do título translativo em instrumento público, conforme interpretação conjunta dos arts. 108, 200 e 1.245, do CC, e art. 499, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, porquanto há verdadeira transmissão da fração ideal meeira e, ante ao falecimento da cônjuge não-sócio e, portanto, pela impossibilidade de sua anuência expressa por meio de escritura pública é dever dos herdeiros, por meio do inventário, ou mediante suprimento da vontade por meio judicial, realizarem a correta e adequada transmissão dos imóveis a fim de incorporarem ao capital da sociedade empresária.2. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007341-34.2022.8.16.0148 - Rolândia -  Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE -  J. 09.10.2023)