APONTAMENTOS DA POSSIBILIDADE DE BURLA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. LOTEAMENTOS. APONTAMENTOS EM DILIGÊNCIA REGISTRAL DA POSSIBILIDADE DE BURLA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SUSPEITA DE FRACIONAMENTO DOS LOTEAMENTOS PARA NÃO ATINGIR A METRAGEM MÍNIMA QUE OBRIGA DOAÇÃO AO MUNICÍPIO PARA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA PARA QUE SE AGUARDE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO.1. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A ANÁLISE DA LEGALIDADE PELO MUNICÍPIO ESVAZIA A COMPETÊNCIA DA AGENTE DELEGADA. NÃO ACOLHIMENTO. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. ART. 236 DA CF/88. DELEGAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PODER-DEVER. EXAME DA LEGALIDADE E VALIDADE DO TÍTULO.- Diferentemente do que alega o recorrente, o fato dos loteamentos terem sido aprovados pela municipalidade, bem como submetidos a análise e aprovação por técnicos responsáveis e órgãos competentes municipais ?que certificaram expressamente a compatibilidade do loteamento com o Plano Diretor e a legislação urbanística e ambiental do município?, não afasta o dever de análise do registrador imobiliário.- A segurança e eficácia dos atos jurídicos registrais, bem como a fé-pública inerente aos registradores imobiliários, decorrem e exigem justamente o exame de qualificação dos documentos submetidos à registro, isto é, da análise minuciosa do atendimento aos requisitos legais e normativos do título apresentado.2. EXIGÊNCIA DE UNIFICAÇÃO DOS LOTES. CORRETA PRUDÊNCIA POR PARTE DA AGENTE DELEGADA QUANTO À SUSCITAÇÃO DE DÚVIDAS. FATO SUPERVENIENTE. ANÁLISE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROMOTORIA DE JUSTIÇA QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. MUNICÍPIO QUE SE MANIFESTOU NO FEITO PELA EXISTÊNCIA DE DOAÇÃO ANTERIOR QUE AUTORIZA E DISPENSA DESTINAÇÃO DE NOVAS ÁREAS. - No caso, embora correta a sentença no sentido de que ?o registro dos loteamentos na forma como pretendida pela interessada, não se mostra possível, até que seja devidamente apurada a (ir)regularidade dos mesmos à legislação municipal e federal vigente, o que se dará procedimento de n°MPPR-0020.19.000268-1?, tem-se que com as conclusões lançadas no referido procedimento, sobreveio a modificação da situação descrita na inicial, com a superação do óbice lançado na dúvida inaugural.- A municipalidade afirma expressamente, como consignado pelo promotor na origem, que ?houve doação de áreas para fins públicos em dimensões inclusive superiores às legalmente exigidas, as quais receberam afetação de acordo com as necessidades urbanísticas atuais da região em que os propostos loteamentos se localizam?.- A prudente dúvida suscitada fora deduzida pela apelada (in verbis) ?enquanto não se tiver certeza de sua regularidade?, o que fora esvaziada pela conclusão da 2ª Promotoria de Justiça.2.1. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA REGISTRAL. PLEITO DE REGISTRO DO TÍTULO E APROVEITAMENTO DOS ATOS. NÃO ACOLHIMENTO.- A ausência de óbice quanto à necessidade de unificação dos loteamentos, aqui discutido, não garante que inexistiriam outras eventuais exigências registrais ou que o título se encontra nesse momento apto para registro.Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005917-44.2019.8.16.0056 - Cambé -  Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -  J. 25.10.2021)