ATSum 0000168-63 - Emolumentos Devidos Cancelamento Indisponibi

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9a REGIÃO
18a VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
ATSum 0000168-63.2010.5.09.0652
RECLAMANTE: SUMAIA ABBOUD
RECLAMADO: CLINICA DE FISIOTERAPIA E REABILITACAO S/C E OUTROS (3)

Vistos, etc.
1. Via CNIB solicite-se o cancelamento da averbação de indisponibilidade anotada sobre o imóvel identificado na matrícula nº 38.325, do 3o Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba.

O proprietário do bem deverá comparecer pessoalmente à serventia e lá proceder ao pagamento das despesas decorrentes dos atos praticados (inscrição e levantamento), em consonância com a regra estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná (SEI 0023558-66.2016.8.16.6000) e com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, explicitado nos autos do processo n° 0002379-11.2018.2.00.0000, em resposta à consulta instaurada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região acerca da aplicação do parágrafo único do art. 7o da Resolução 39/2014, que reputou ser devido o pagamento de emolumentos pelo interessado no cancelamento de indisponibilidade de bens, consignando que a gratuidade se estende apenas ao "ato de realizar consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB"

2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os meios executivos diretos e indiretos que pretende que sejam adotados pelo juízo para o prosseguimento do feito.

3. Na inércia, relativamente ao determinado no item anterior, terá início o prazo prescricional de 2 (dois anos), previsto no Art. 11-A e §§ 1o e 2o, da CLT.

 

rrm


CURITIBA/PR, 24 de fevereiro de 2023.


THIAGO MIRA DE ASSUMPCAO ROSADO
Juiz do Trabalho Substituto