AUTORIZAÇÃO DO CREDOR PARA LEVANTAMENTO DE HIPOTECA

Autos no. 0001973-14.2023.8.16.0179

Apelação Cível n° 0001973-14.2023.8.16.0179 Ap
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba
Apelante(s): MARIO LUIZ WUERGES LACERDA
Apelado(s): CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 6a CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA
Relator: Desembargadora Substituta Luciane Bortoleto

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO TERCEIRO INTERESSADO. 1. LEVANTAMENTO DO REGISTRO DE HIPOTECA, PELO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONVENCIONADO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA PELO CREDOR. EXIGIBILIDADE LEGAL. ARTIGOS 1.499 E 1.500 DO CÓDIGO CIVIL E 251 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. 2. LAPSO TEMPORAL QUE, MESMO FIXADO CONFORME O PACTA SUNT SERVANDA, DEMANDA A PROVA DO ADIMPLEMENTO, OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CREDOR, OU RENÚNCIA DESTE À GARANTIA, O QUE NÃO OCORREU. 3. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível no 0001973-14.2023.8.16.0179, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante Mario Luiz Wuerges Lacerda e Apelado Registro de Imóveis da 6a Circunscrição de Curitiba.

1. Relatório
Trata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 22.1), proferida nos autos de Suscitação de Dúvida no 0001973-14.2023.8.16.0179, na qual o MM. Magistrado Rodrigo Domingos Peluso Junior julgou procedente a dúvida, nos seguintes termos:

?Posta tal conceituação, nota-se que o caso envolve requerimento de averbação de cancelamento da hipoteca objeto do R3-80.649 do 6o Registro de Imóveis de Curitiba, ao argumento de que já decorrido o prazo de cinco convencionado entre as partes. (...)

Feito o registro da garantia hipotecária junto à matrícula do imóvel, na forma do art. 167, inc. I, n. 1 da Lei 6015/73, o cancelamento da restrição se dá, a rigor, na forma do art. 251 da mesma lei, que prevê: (...). 

Como se percebe, o simples decurso do prazo previsto na garantia hipotecária voluntária não autoriza, por si só, o seu cancelamento na via administrativa, eis que necessária autorização/quitação expressa por parte do credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular, ou decisão em procedimento administrativo ou contencioso com participação do credor, isto é, no qual o credor tenha sido intimado. (...)

Frise-se que as causas materiais de extinção da hipoteca não se confundem com as hipóteses procedimentais que autorizam o seu cancelamento pelo Registrador
Imobiliário, a partir do título adequado que lhe seja apresentado nos termos do art. 251 da Lei 6015/73. (...)

A hipótese de cancelamento administrativo da hipoteca pela perempção é restrita ao prazo trintenário previsto no art. 1485 do CC, não abrangendo prazo menor convencionado entre as partes. (...)

Logo, não sendo apresentados os título legais e adequados para o cancelamento da hipoteca nesta via administrativa, razão assiste ao Registrador Imobiliário.

Assim, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Registrador do 6o Registro de Imóveis de Curitiba, sendo válidas as exigências pertinentes ao protocolo n. 597.833, nos termos do art. 487, inc. I do CPC.?

O terceiro interessado interpôs recurso (mov. 32.1) alegando que: a) como se pode verificar do R-3-80.649, a hipoteca foi registrada em 18.11.2015 e constituída pelo prazo de 05 (cinco) anos; b) por se tratar de hipoteca convencional, com prazo improrrogável definido entre as partes, na forma do artigo 1.485 do Código Civil deve ser reconhecida a extinção da hipoteca prevista no artigo 1.499 do Código Civil; c) o rol do artigo 1.499 do Código Civil não é taxativo, uma vez que não esgota as possibilidades de extinção da hipoteca, sendo o decurso de tempo uma delas; d) pelo pacta sunt servanda houve autonomia e vontade das partes no momento da fixação da garantia pelo prazo definido, não se aplicando o prazo genérico de 30 anos do artigo 238 da Lei de Registros Públicos; e) findo o prazo estabelecido na hipoteca, esta deixa de emanar seus efeitos jurídicos e, consequentemente, em razão da sua extinção se faz necessária a baixa no registro e a desoneração do imóvel; f) impor ao devedor ônus maior do que o que aceitou suportar não é correto; g) do mesmo modo, beneficiar o credor com uma extensão não solicitada do prazo da hipoteca também não é; h) se o prazo da hipoteca fosse de 30 (trinta) anos, pela sua idade avançada nem aceitaria o negócio, e as partes não teriam pactuado prazo diverso; i) o cancelamento da hipoteca constituída após o prazo definido entre as partes é ato que deve ser levado de ofício; j) aplicam-se os artigos 421 e 421-A do Código Civil; k) deve ser reformada a decisão e dada baixa no registro da hipoteca (R-3-80.649), em razão do decurso do tempo estipulado pelas partes.

O representante do Ministério Público atuante no primeiro grau manifestou-se pelo provimento do apelo (mov. 41.1), enquanto a Procuradoria-Geral da Justiça trouxe parecer em sentido contrário, vindo após os autos conclusos para decisão (mov. 14).

É o relatório.

2. Fundamentação
Inicialmente, pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade

recursal, esta apelação cível deve ser conhecida.

No mérito, cinge-se a controvérsia à possibilidade de baixa do registro de hipoteca R-3-80.649 na matrícula no 80.649 do Registro de Imóveis da 6a Circunscrição de Curitiba, sob o argumento de escoamento do prazo de 05 (cinco) anos estipulado pelas partes. Argui o recorrente que deve prevalecer o pacta sunt servanda (artigos 421 e 421-A do Código Civil), traduzido na autonomia e vontade das partes, as quais livremente deliberaram por lapso temporal improrrogável e diverso daquele de 30 (trinta) anos previsto na legislação de registros públicos.

Entretanto, não lhe assiste razão.

Analisando o caderno processual originário, verifica-se que no teor da matrícula o registro foi assim formulado (mov. 15.3): (imagem)

Ainda, observando o conteúdo da Escritura Pública de Constituição de Hipoteca (mov. 1.9), vê-se que foi confeccionada a garantia com o escopo de assegurar negócio jurídico celebrado entre pessoas jurídicas, cujo objeto é a compra e venda de combustíveis e outros insumos para funcionamento de posto de gasolina com loja de conveniência. Especificamente, o garantidor coincide com a figura do representante da pessoa jurídica do posto comprador.

Escoado o lapso temporal convencionado entre os negociantes, em 19.10.2022 o apelante solicitou a averbação de cancelamento da hipoteca, justamente sob o argumento de transcurso de prazo (mov. 1.4). Considerando a inexistência de ciência do devedor, o Agente Delegado suscitou esta dúvida.

Pois bem.

A respeito da extinção da hipoteca, assim dispõe os artigos 1.499 e 1.500 do Código Civil:

?Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extinção da obrigação principal;
II - pelo perecimento da coisa;
III - pela resolução da propriedade;
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
VI - pela arrematação ou adjudicação.

Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis,
do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.?

Em acréscimo, o artigo 251 da Lei no 6.015/1973, conhecida como Lei dos Registros Públicos, elenca da seguinte maneira:

?Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:
I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);
III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.?

Com isso, tem-se que a legislação é extremamente clara sobre os cenários autorizadores do cancelamento da garantia.

No caso, o mero pedido de extinção da hipoteca por decurso de prazo desacompanhado de qualquer ciência do credor ? principal interessado na garantia ? é temerário e foge ao que pretendeu o legislador.

Em outras palavras, ainda que tenha escoado o lapso temporal materializado pela autonomia e livre vontade das partes (pacta sunt servanda), a garantia tem o objetivo de assegurar o adimplemento da dívida ao credor, e não pode ser desfeita às escuras dele.

Na realidade, considerando a relação comercial havida, não parece ser penoso ao devedor solicitar que o credor lhe auxilie a fim de demonstrar, perante o Agente Delegado, que há comum senso no levantamento da garantia, seja pela quitação, autorização ou até por vontade de renúncia do credor.

Desta forma, o agir em conjunto será muito mais cauteloso, efetivo e evitará futuros imbróglios causados por eventual falta de transparência com o credor, rememora-se, o maior interessado na garantia.

Enfim, ainda que não possa se prorrogar a hipoteca por prazo além do convencionado, igualmente não se pode fugir aos termos legais, principalmente quando há interesse de terceiro envolvido, devendo ser preservada a relação jurídica e a transparência do negócio de compra e venda em comento.

A respeito, transcreve-se trecho do parecer exarado pelo i. representante do Ministério Público atuante em segundo grau (mov. 12.1):

?Nesta perspectiva, vislumbra-se que, com efeito, a diligência registral supracitada é legítima, na medida em que a exigência do termo de quitação expedido pelo credor hipotecário ou seu sucessor é elemento essencial para se comprovar a efetiva liquidação da dívida garantida pela hipoteca e, portanto, serve como base para o cancelamento do registro.
(...)

Dessa forma, segundo a legislação de regência, é lídimo que se conclua que, não existindo autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor, o cancelamento da hipoteca só poderá ser aperfeiçoado em procedimento administrativo ou contencioso no qual o credor tenha sido intimado. Tal exigência, aliás, encontra-se alinhada com o princípio da legalidade, garantindo-se segurança jurídica às partes envolvidas.

Ainda que as partes tenham convencionado um prazo de 5 anos para a vigência da hipoteca, conforme aduz o apelante, a extinção administrativa desta por perempção, no direito brasileiro, opera-se somente após o decurso de trinta anos do seu registro, conforme artigo 1.485 do Código Civil1.

Isto é, o reconhecimento do instituto de perempção e da extinção da obrigação principal, na forma como requer o recorrente, somente pode ser procedido em eventual ação contenciosa, competente para tanto, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.?

Sobre o tema, os precedentes desta e. Corte Estadual, inclusive desta c. 18a Câmara Cível:

?APELAÇÃO CÍVEL ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? MANUTENÇÃO ? PLEITO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA ? NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CREDOR BENEFICIÁRIO OU INTIMAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU CONTENCIOSO ? REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS ? EXIGÊNCIA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ? JUSTIFICADA ? ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO QUE DEVERÁ SER FORMULADA POR VIA ADEQUADA ? RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18a Câmara Cível - 0002057-20.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.05.2021).

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA PELO DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. CONTRATO QUE PREVÊ A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSIBILITAR O SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO E DISPÕE QUE A HIPOTECA CONSOLIDOU-SE COMO GARANTIA AO CUMPRIMENTO DE TODAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU QUITAÇÃO OUTORGADA PELO CREDOR HIPOTECÁRIO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 251, DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE. 1. O art. 251, da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), dispõe que o cancelamento da hipoteca só pode ser feito mediante autorização expressa ou quitação dada pelo Credor; em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o Credor tenha sido intimado; ou de acordo com a legislação referente às cédulas hipotecárias. 2. A ultimação do prazo contratual do compromisso de compra e venda não acarreta o cancelamento da hipoteca, pois constou expressamente do contrato a possibilidade de prorrogação do prazo para o cumprimento do contrato, além do que a hipoteca foi perfectibilizada para a garantia de todas as suas cláusulas. Diante disso, revela-se legítima a exigência de anuência do Credor Hipotecário para o cancelamento da hipoteca. 3. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) ? ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1o e 2o do referido dispositivo legal ?, não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados na sentença combatida. 4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17a Câmara Cível - 0014766-70.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.07.2023)?

Logo, deve ser mantida a sentença que acolheu a dúvida suscitada pelo Agente Delegado, cumprindo ao apelante interessado diligenciar junto ao credor para efetuar a extinção da hipoteca nos ditames legais.

À luz do exposto, portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação.

Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18a Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O
RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de MARIO LUIZ WUERGES LACERDA.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa, sem voto, e dele participaram Desembargadora Luciane Bortoleto (relator), Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa e Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira.

24 de maio de 2024

Desembargadora Substituta Luciane Bortoleto

Juiz (a) relator (a)