OC 146.2014 - Base Cálculo Funrejus Penhora

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA

 

Autos nº 2013.0400857-6/0000

 

1. Cuida-se de proposição apresentada pelo II. Supervisor do Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - Funrejus, Ronald Emílio Marques, com a finalidade de que "nos mandados oriundos da justiça estadual que versem sobre quaisquer gravames, constem os valores unitários de cada imóvel indicado pela parte interessada", asseverando-se o seguinte (fls. 02-03):

"Considerando que nas correições praticadas por essa d. Corregedoria, determina-se acertadamente, a exemplo do contido nos autos n. 2013.0044938-1, que os oficiais dos registros de
imóveis em caso de constrições ou garantias sobre imóveis devem proceder o recolhimento da taxa do Funrejus por cada imóvel, limitado ao valor do crédito perseguido em juízo, e, considerando
que esses oficiais no s relatam a dificuldade de se aferir o valor da base de cálculo da taxa porque no respectivo mandadojudicial não há referência ao valor do bem e também alegam não terem alçada para proceder avaliações, e, ainda, considerando a possiblidade do mandado ter por objeto mais de um imóvel, não raras vezes até de circunscrições diversas, consultamos Vossa Excelência, respeitosamente, quando da possiblid"de de que nos mandados oriundos da justiça estadual que versem sobre quaisquer gravames, constem os valores unitários de cada imóvel indicado pela parte interessada, Dessa forma Excelência, não se dará azo, s.m.}., a recolhimento superior ou inferior ao valor devido para o Funrejus, pois com esse destaque no mandado o oficial deverá recolher a taxa do Funrejus por cada ato de gravame praticado na sua serventia, conforme reza o inciso VI; do artigo 3.0 da lei nº 12.216/98.".

Certificou-se a inexistência de outro procedimento autuado e registrado na Corregedoria-Geral da Justiça versando o tema objeto de consulta (fI. 09). 

Respondeu-se ao pedido em decisão de 18/03/2014 (fls. 11-13), inclusive com determinação para expedição de Ofício-Circular para divulgação do ali contido. Em 20103/2014, tomou-se notícia do expediente de consulta autuado sob n. 2014.0071784-1/000, cujo objeto coincide parcialmente com o deste. E.m razão disso, determinou-se a suspensão dos efeitos da decisão anterior e o apensamento daqueles autos a estes (fI. 14). 

Na sobredita consulta, busca-se a interpretação desta Corregedoria sobre qual seria a base de cálculo da taxa ao Funrejus, tendo em vista o disposto no item 11 da Instrução Normativa n. 01/1999 e no art. 554 do Código de Normas do Foro Extrajudicial. 

2. Propõe o Centro de Apoio ao Funrejus que seja elaborada norma correcional com a finalidade de garantir o correto recolhimento da taxa devida àquele Fundo. 

2.1. O objeto deste procedimento versa também acerca da configuração normativa da taxa devida ao Funrejus em função da realização de ato registral.

A Lei Estadual n. 12216/2008 estabelece, além do referido tributo, que o Funrejus será administrado por seu Conselho Diretor. Regulamentando essa lei, vige o Decreto judiciário n. 153/1999, que estatui, dentre as competências do referido órgão, a de "resolver as dúvidas suscitadas" bem como "baixar instruções normativas, para estabelecer diretrizes relativas às receitas e despesas do Funrejus", conforme seu artigo 34, incisos IX e X. 
Desse modo, a competência para fixar a interpretação administrativa definitiva acerca da norma de incidência da taxa ao Funrejus, bem como das respectivas normas de fiscalização e arrecadação, é do seu Conselho Diretor. 
Dentre as competências da Corregedoria-Geral da justiça, tem-se a de fiscalizar a conduta dos agentes delegados do ? foro extrajudicial, impondo-lhes o cumprimento de seus deveres legais e apurando eventuais faltas, conforme dispõe o art. 21, incisos X, XI, c, e XIV do Regimento Interno deste Tribunal de justiça1. Dentre os deveres legais cujo cumprimento se exige está o de fiscalizar o recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos que os agentes delegados devem praticar, conforme o art. 30, inc. XI, da Lei n. 8935/19942, e o art. 192, inc. XI, da Lei Estadual n. 14277/20033. 
Dessa forma, qualquer interpretação desta Corregedoria acerca da regra-matriz de incidência da taxa ao Funrejus ou das normas de fiscalização e arrecadação pertinentes será fixada apenas na ausência de manifestação prévia do competente Conselho Diretor, com a finalidade de orientar e fiscalizar o cumprimento do dever de recolhimento da taxa atribuído aos agentes delegados do foro extrajudicial. 
Além disso, eventual interpretação dessa Corregedoria não terá caráter vinculante à conduta dos notários e registradores, que, em caso de discordância e dúvida, poderão provocar o órgão competente para dirimi-Ia - o Conselho Diretor do Funrejus.

2.2. Os registradores de imóveis estão sujeitos a diversos princípios jurídicos específicos à atividade que realizam. Dentre eles, destaca-se a manifestação específica do princípio da legalidade, que impõe que sejam observadas todas as disposições legais atinentes ao ato registral a ser praticado. 

Para a concretização de tal princípio, o oficial pode, na qualificação do título apresentado, uma vez constatada pendência legal, devolvê-lo ao interessado, formulando por escrito a exigência específica, conforme dispõe o art. 198 da Lei n. 6015/1973. Se este discordar da exigência, poderá suscitar dúvida ao juízo competente para que ela seja dirimida. 

Dispõe a Lei Estadual n. 12.216/2008, em seu artigo 3o, inciso VII, que a taxa ao Funrejus incide "sobre o valor do título do Imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de
protestos de títulos, registros de Imóveis e tabelionatos"
. Tal diploma legal não estatui nenhuma exigência específica para taxa incidente sobre o registro de mandados de penhora.

Assim. em nível legal fica estabelecido que o título apresentado a registro deverá permitir que se afira, pelo menos. ou o valor do imóvel ou o da obrigação. Para o registro de mandados de penhora. isso significa que deverá constar do mandado. pelo menos. o valor da demanda que se busca garantir ou o do imóvel que se pretende gravar. Tal é a exigência legal que se justifica para qualquer mandado de penhora apresentado, provenha de Justiça federal. do Trabalho ou Estadual.

2.3. Acerca do registro de penhora nos Serviços de Registro de Imóveis, vigem ainda. no Estado do Paraná, as normas infralegais contidas no item 11 da Instrução Normativa n, 01/1999 do
Conselho Diretor do Funrejus e no art, 554, ~3o do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Foro Extrajudicial.

A primeira estabelece que: "Nos casos de pacto comissório, hipoteca, penhora e outras garantias, o recolhimento ao FUNREJUS se dará quando do registro pertinente e o respectivo percentual incidirá sobre o valor do bem dado em garantia se for inferior ao valor dado à causa: caso contrário, se for superior, incidirá sobre o da causa: nos contratos, sobre o valor da obrigação" (sublinhou-se).

A segunda dispõe que:

Art. 554. As penhoras, arrestos e sequestros de imóveis serão registrados depois de pagos, pela parte interessada, os emolumentos do registro e à vista da cópia do auto ou termo de constrição ou da certidão comprobatória do ato expedida pelo juízo competente, acompanhada da peticão inicial ou de certidão sobre o montante da dívida exequenda e do comprovante de recolhimento da receita devida ao FUNREJUS,(...) §3º - A base de cálculo para o recolhimento do FUNREIUS corresponderá à avaliacão do imóvel. ou, se inexistente, ao valor atualizado da acão de execucão, o qual constará obrigatoriamente do mandado. Este recolhimento é distinto daquele devido em razão da taxa judiciária paga por ocasião da propositura da execução. (sublinou-se).

Verifica-se que, para os mandados da Justiça Estadual do Paraná. já é obrigatório constar do mandado de penhora, ao menos. o valor atualizado da ação de execução.

Contudo, para que seja possível ao registrador a concretização da base calculada da taxa de modo a observar o disposto no item 11 da referida Instrução Normativa, são necessárias ambas as informações: o valor atualizado da execução e o valor do bem imóvel penhorado, Somente assim poderá aferir se o valor do bem imóvel não ultrapassa aquele dado à causa, caso em que este último será o utilizado como base de cálculo do tributo.

Pertinente, portanto, a sugestão do Centro de Apoio ao Funrejus para a elaboração de norma correicional que determine que "nos mandados oriundos da justiça estadual que versem sobre quaisquer gravames, constem os valores unitários de cada imóvel indicado pela parte interessada".

2.4. Ocorre que a norma proposta pelo Centro de Apoio ao Funrejus direcionar-se-ia ao foro judicial, no momento da elaboração do mandado de penhora. A matéria atinente ao foro judicial não se inclui, entretanto, na competência deste Corregedor da Justiça, a qual está restrita ao foro extrajudicial, conforme estabelecido na Portaria n, 7/2013 do Corregedor-Geral da Justiça.

Desse modo, no que concerne à fixação da norma proposta, cabe a este Corregedor somente remeter os autos à Corregedoria-Geral para que aprecie e resolva acerca da sua conveniência e da oportunidade, conforme art, 21, XXX, do Regimento Interno desta Corte.

2.5. No que diz respeito à consulta formulada no expediente n, 2014,0071784-1/000, pertinente a manifestação desta Corregedoria para esclarecer a interpretação a ser dada ao art. 554 do novo Código de Normas do Foro Extrajudicial no que tange à base de cálculo da taxa ao Funrejus.

Como se afirmou acima, o órgão legalmente competente para fixar, em nível regulamentar, a interpretação oficial acerca da norma de incidência da taxa ao Funrejus é o Conselho Diretor do Funrejus.

Isso significa que qualquer enunciado ou conjunto de enunciados expedidos no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça acerca do tributo, com a finalidade de instruir a atividade dos agentes delegados do foro extrajudicial, deverá ser interpretado de acordo não somente com o disposto na lei que o instituiu mas também com os veículos normativos regulamentares expedidos pelo órgão competente.

Assim, em relação à regra-matriz de incidência tributária da taxa ao Funrejus, as disposições da Corregedoria assumem posição hierárquica inferior às expedidas pelo Conselho Diretor do Funrejus, de modo que, em nenhuma hipótese, pode o sentido daquelas extrapolar ou contrariar o destas.

Pois bem. Em exercício da sua competência regulamentar legal, o Conselho Diretor do Funrejus expediu a Instrução Normativa 01/1999, que dispõe, no seu item 11, o seguinte:

"11. Nos casos de pacto comissório. hipoteca. penhora e outras garantias, o recolhimento ao FUNREJUSse dará quando do registro pertinente e o respectivo percentual incidirá sobre o valor do bem dado em garantia se for inferior ao valor dado à causa; caso contrário, se for superior, incidirá sobre o da causa; nos contratos, sobre o valor da obrigação."

Dessa forma, para os atos registrais enumerados, fica estabelecido que a base de cálculo da taxa ao Funrejus é obtida com base em dois parâmetros: o valor do bem dado em garantia e o valor da causa. Este funciona como um limitador daquele, de modo que, qualquer que seja o valor do bem, a base de cálculo jamais deverá ser superior ao valor da causa.

Assim, o sentido normativo contido no item 11 da Instrução Normativa 01/1999, que não pode ser excedido ou contrariado por qualquer disposição da Corregedoria, resume-se ao seguinte: se o valor do bem dado em garantia não superar o valor da causa, a base de cálculo da taxa ao Funrejus deverá corresponder ao valor do bem dado em garantia; se o valor desse bem superar o valor da causa, a base de cálculo do tributo deverá corresponder ao valor da causa.

Partindo-se disso, interpreta-se o art. 554, §3º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial. O enunciado é o que segue:

§3º - A base de cálculo para o recolhimento do FUNREJUS corresponderá à avaliação do imóvel. ou. se inexistente, ao valor atualizado da ação de execução, o qual constará obrigatoriamente do mandado. Este recolhimento é distinto daquele devido em razão da taxa judiciária paga por ocasião da propositura da execução.

De acordo com o exposto acima, a disposição de que "a base de cálculo para o recolhimento do FUNREJUScorresponderá à avaliação do imóvel" deve ser entendida, para ser válida, do seguinte modo: a base de cálculo para o recolhimento do FUNREJUS corresponderá à avaliação do imóvel desde que o valor do imóvel não supere o valor da causa, nos termos do item 11 da Instrução Normativa 11/1999 do Conselho Diretor do Funrejus.

3. Ante o exposto:
3.1. Em razão de seu objeto ser tratado integralmente nesta manifestação, revoga-se a decisão de fls. 11-13;

3.2. Cientifique-se o requerente/consulente do conteúdo desta decisão, enviando-lhe cópia;

3.3. Expeça-se Ofício-Circular aos Juízes Auxiliares e aos Assessores Correicionais da Corregedoria-Geral da Justiça, aos Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial e aos agentes delegados do Foro Extrajudicial, enviando-lhes cópia desta decisão para ciência;

3.4. Após, tendo em vista que a expedição de atos normativos concernentes ao foro judicial excede o contido nas alíneas do item I da Portaria n. 7/2013, remetam-se os autos ao Exmo, Corregedor-Geral da Justiça para as medidas que entender cabíveis,

Curitiba, 27 de junho de 2014.

 

Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI

Corregedor da Justiça