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24/07/2026

Bem familiar é aceito independentemente de ser único imóvel

STJ afasta possibilidade de penhor ainda que residente não prove condição

Decisão tomada em março pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não é necessário provar que o imóvel onde o devedor reside é o único que ele possui para o reconhecimento da impenhorabilidade, por se tratar de bem de família. Ou seja, reconhecido o caráter do bem, a proteção legal invalida não somente a expropriação, mas a indicação do imóvel à penhora, o que impede a constrição da nua propriedade.
 
Antes disso, em decisão de primeira instância, a moradora já havia obtido o reconhecimento de que a propriedade se tratava de um bem familiar, circunstância com a qual a própria credora concordou, ao limitar seu pedido à penhora nua.
 
Em segunda instância, porém, após o juizado ter entendido que a recorrente não teria comprovado a condição de bem de família, uma vez que a documentação apresentada (ata de condomínio, contas de energia, cartão de crédito e relatórios médicos) se limitava a demonstrar que ela residia no imóvel e não de que se tratava de sua única propriedade imobiliária, a penhora foi mantida.
 
Por unanimidade, os integrantes da Terceira Turma do STF, por sua vez, concluíram que a proteção assegurada pela Lei n.º 8.009/1990 ao bem de família impossibilitaria não apenas a expropriação, assim como a inscrição da penhora no registro imobiliário do imóvel.
 
Registro de Imóveis do Brasil (com informações da Anoreg/BR)