Apelação Cível. Suscitação de dúvida. Sentença que julgou procedente a dúvida suscitada. Insurgência do suscitado. Pedido de registro do contrato particular de promessa de compra e venda. Impossibilidade. Determinação na matrícula de cancelamento de registro de partilha e do registro da doação. Averbação de indisponibilidade sobre o bem em questão. Decisão mantida. Apelo conhecido e não provido. 1. “a suscitação de dúvida quanto à prática ou não de ato imposto deve ser submetida ao judiciário para que determine ou decida qual a orientação a ser tomada ou como o ato deve ser executado”. (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 495). 2.“No caso em exame, quando o instrumento particular de compromisso de compra e venda foi apresentado, já pendia a indisponibilidade oriunda da Justiça do Trabalho (av. 03 – fl. 15), que, por óbvio, impede o registro pretendido”. (Apelação n° 1049817-85.2015.8.26.0100, São Paulo-SP, DJe de 05.05.2016) 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0006608-30.2017.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 14.03.2019)