SEI 0137331-79 - Capacidade FUNARPEN

DECISÃO Nº 8507519 - GC

SEI!TJPR No 0137331-79.2022.8.16.6000
SEI!DOC No 8507519

SEI n. 0137331-79.2022.8.16.6000

1. Trata-se de expediente iniciado a partir do Ofício 8360257, subscrito pelo Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Dr. Carlos Henrique Licheski Klein, com o objetivo de aferir a capacidade do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais ? FUNARPEN para ?honrar seus compromissos econômicos, em conta o decidido na ADI no 5.288/PR pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do art. 7o da Lei Estadual no 13.228/2001, dispositivo que permitia a fixação dos valores dos selos por ato do Conselho Diretor? (8360253).

2. Depois de relembrar o teor da decisão de mérito proferida na mencionada ação direta, por meio da qual o STF ?julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7o da referida lei, com eficácia prospectiva, a produzir efeitos após doze meses, contados a partir da data da publicação da ata de julgamento?, o Magistrado remeteu o procedimento a esta Unidade ?para as providências que reputar pertinentes, na medida em que não há notícia da extensão dos efeitos da modulação, embora, em consulta aos autos em epígrafe, conste requerimento datado de 26/11/2022, ainda sem despacho do relator
(consulta em 21/12)?.

2.1. Ao final, sugere que: a) ?o FUNARPEN, em continuidade, seja instado a prestar os seguintes esclarecimentos: 4.1. Se cessou a cobrança do selo e a data respectiva; 4.2. Se comunicou aos agentes delegados do Estado do Paraná; 4.3. Se há plano de contingenciamento, com estabelecimento de prioridades para o pagamento; e 4.4. Outras providências que possam ser adotadas, inclusive e especialmente, a continuidade de selo de fiscalização, isento, até a solução final da questão ou eventual questionamento dirigido à Corregedoria?; e b) sejam adotadas ?providências necessárias para fazer cessar eventual cobrança ilegal, ordenamento o fornecimento de selos gratuitos, com as características necessárias à fiscalização, além de outras providências que V. Exa. reputar pertinentes, notadamente o contingenciamento dos recursos, com pagamento às serventias de menor renda, até que se apresente solução adequada para a retomada da cobrança do selo?.

3. Foi juntada manifestação apresentada pelo FUNARPEN (8507091), a citada petição apresentada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná ? ALEP nos autos da ADI 5288 (8507094) e a decisão proferida pela Presidente da Corte acerca do pleito (8507153). 

4. Em sua manifestação, o Presidente em exercício da entidade informa e argumenta que: a) foi sancionada, em 22.12.2022, a Lei Estadual 21.339, que alterou a Lei Estadual 13.228/2001; b) a nova lei visa dar cumprimento à decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.288; c) além do art. 7o, outros dispositivos do diploma legal foram modificados; d) por ostentar natureza de taxa e implicar instituição e/ou aumento dos valores, o selo do FUNARPEN deve aguardar 90 dias (anterioridade nonagesimal), contados da data da sua publicação, para que seja exigível do usuário das serventias extrajudiciais; e) aponta a existência de ?hiato entre a situação atual e o novo cenário?, pois ?até o dia 31 de dezembro de 2022, a cobrança do Selo do FUNARPEN acontecerá como vinha acontecendo, e o usuário prosseguirá pagando o Selo junto aos emolumentos?; f) informa que se encontra pendente de decisão requerimento formulado pela ALEP em Questão de Ordem na ADI 5288, a fim de que seja postergada a data a partir da qual deverão se dar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 7o da Lei Estadual 13.228/2001; e g) sugere que se estabeleçam, em conjunto, as seguintes orientações:

?(i) O usuário é o sujeito passivo da relação e deverá pagar os Selos (art. 7o, §2o, da Lei do FUNARPEN com a redação da Lei 21.339/2022).
(ii) Todos os Selos adquiridos antecipadamente pelos agentes delegados até 31 de dezembro de 2022 não poderão ter seus custos repassados aos usuários a partir de 01 de janeiro de 2022 até 90 dias da publicação (que ocorreu em 22 de dezembro de 2022 e se findará em 22 de março de 2023).
(iii) O FUNARPEN calculará e anotará os créditos dos agentes delegados que adquiriram antecipadamente e não puderam repassar os custos ao usuário (até 22 de março de 2023). O crédito consistirá no valor do selo adquirido em 2022 e que não pode ser repassado ao usuário.
(iv) Os créditos serão utilizados nas futuras aquisições de selos, a partir de 23 de março de 2023.
(v) De 01 de janeiro de 2023 até 22 de março de 2023 (90 dias da publicação), o FUNARPEN fornecerá selos sem custos aos agentes delegados, que deverão adquirir estritamente conforme necessidade da serventia.
(vi) A partir de 23 de março de 2023, os selos sem custos fornecidos pelo FUNARPEN de 01 de janeiro a 22 de março de 2023 poderão ser utilizados, mas com a cobrança, aos usuários, dos novos valores do art. 7o da Lei do FUNARPEN. Nesse caso, os agentes delegados deverão reembolsar o FUNARPEN na medida do repasse dos custos aos usuários.
(vii) Se houver crédito e débito concomitantes, ocorrerá compensação.
(viii) A Corregedoria da Justiça expedirá comunicação aos agentes delegados, informando da orientação para transição para o novo regime.

(ix) A partir de 23 de março de 2022, ao término dos 90 dias da publicação da Lei 21.339/2022, passarão a ser adquiridos antecipadamente, pelos agentes delegados, Selos com os novos valores.
(x) Por inexistir receita nesse período de 01 de janeiro de 2023 até 90 dias da publicação da Lei 21.339/2022 (22 de março de 2023), solicita-se que não sejam realizados os repasses ao FUNJUS (do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), como determina o §3o do art. 3o, com a redação da Lei 21.339/2022.
(xi) Que se estabeleçam datas exatas, a serem comunicadas aos agentes delegados, para cada fase de transição.
(xii) Que seja autorizado a realização de pilotos, no período de 01 de janeiro a 22 de março de 2023, para realização de testes, a fim de determinar a efetividade das alterações no sistema?.

4.1. Além disso, a Presidência do fundo assevera que a implementação da contabilidade pública e da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná ? TCEPR, ambas determinadas pela novel legislação, demandam ?medidas significativas?, pois, segundo alega, ?não apenas será necessária a atualização dos sistemas, mas serão necessárias novas contratações de pessoal especializado em contabilidade pública?, sendo inviável ?efetivar a nova Lei de imediato?. Partindo dessas premissas, requer a fixação de ?orientação da Corregedoria da Justiça para que se estabeleça prazo de 180 dias, contado da publicação da Lei 21.339/2022, para que se dê integral cumprimento aos novos dispositivos (art. 10-A, com a redação da nova Lei)?.

5. Em 26.11.2022, a ALEP, considerando a ausência de tempo hábil para a conclusão do processo legislativo, requereu, em Questão de Ordem suscitada na ADI 5288, ?concessão da medida liminar... para que seja postergada a data a partir de quando deverão se dar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 7o, da Lei Estadual no 13.228/2001, mantendo-os até o dia 31/12/2022, propiciando-se o cumprimento do v. acórdão prolatado no feito, com a edição da novel legislação? (8507094).

6. Em 19.12.2022, a Presidente do STF, Ministra Rosa Weber, deferiu a tutela provisória ?ad referendum do Plenário, para prorrogar o prazo fixado no julgamento de mérito, de modo que a declaração de inconstitucionalidade passe a produzir efeitos a partir de 01.01.2023?, abrindo-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República, na sequência (8507153).

6.1. A Presidência deste Tribunal foi formalmente cientificada sobre a prorrogação em 26.12.2022 (8507156 ? SEI n. 0153791-44.2022.8.16.6000).

7. Relatado o necessário, passo a decidir.


SELOS DE FISCALIZAÇÃO

8. Sabe-se que, ao julgar o mérito da ADI 5288, o Supremo Tribunal Federal declarou, por ofensa ao princípio constitucional da legalidade tributária, a inconstitucionalidade do art. 7o da Lei Estadual 13.228/2001, na redação anterior à Lei Estadual 21.339/2022, o qual estabelecia a competência do Conselho Diretor do FUNARPEN para fixar, por ato infralegal, o preço do selo de fiscalização gerado e distribuído pela entidade.

8.1. Na oportunidade, a Corte Suprema assentou que o FUNARPEN ostenta natureza pública e o selo que emite possui natureza fiscalizatória e constitui taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia do Poder Judiciário. Além disso, modulou os efeitos da decisão para conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, a fim de que produzisse efeitos após 12 meses, contados da data de publicação da ata de julgamento, o que veio a ocorrer em 29.11.2021. Como acima relatado, a Presidência do STF prorrogou esse prazo até 31.12.2022, a pedido da ALEP.

9. Em 22.12.2022, foi sancionada a Lei 21.339/2022, que, dentre outras alterações, modificou o art. 7o da Lei 13.228/2001, conferindo-lhe a seguinte redação:

?Art. 7o O valor do Selo e os valores-limite serão:
I - até R$ 1,00 (um real) para os atos de apostila de Haia e para os atos cujos emolumentos não superem o valor-limite de R$ 32,00 (trinta e dois reais);
II - R$ 4,00 (quatro reais) para os atos de Tabeliães de Protesto, Registradores Civis de Pessoas Jurídicas e Registradores de Títulos, cujos emolumentos superem o valor-limite de R$ 32,00 (trinta e dois reais);
III - R$ 8,00 (oito reais) para os demais atos cujos emolumentos superem o valor limite de R$ 32,00 (trinta e dois reais).
§ 1o O inciso I do caput deste artigo será regulamentado pelo Conselho Diretor.
§ 2o Os valores do Selo não integram as custas e emolumentos e serão pagos pelo usuário do serviço notarial e registral.
§ 3o A atualização dos valores previstos nesta Lei depende de autorização legislativa da Assembleia Legislativa do Paraná.?.

10. Como destacado no pronunciamento da Presidência do fundo, a atribuição da natureza de taxa ao selo de fiscalização atrai a incidência, à espécie, das garantias ao contribuinte previstas no art. 150 da Constituição Federal, dentre as quais se insere a anterioridade nonagesimal, segundo a qual o tributo só pode ser exigido depois de transcorridos 90 dias da data da publicação da lei que os instituiu ou majorou:

?Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;?.

10.1. Acena nessa direção o magistério doutrinário do tributarista Leandro Paulsen:

?A anterioridade é garantia de conhecimento antecipado da lei tributária mais gravosa. Não se trata apenas de prover previsibilidade ou não surpresa. HUMBERTO ÁVILA diz que, ?em vez de previsibilidade, a segurança jurídica exige a realização de um estado de calculabilidade. Calculabilidade significa a capacidadede o cidadão antecipar as consequências alternativas atribuíveis pelo direito a fatos ou a atos, comissivos ou omissivos, próprios ou alheios, de modo que a consequência efetivamente aplicada no futuro situe-se dentro daquelas alternativas reduzidas e antecipadas no presente?.
A anterioridade apresenta-se não como princípio, mas como regras claras e inequívocas condicionantes da válida incidência das normas que instituem ou majoram tributos.
Há duas normas de anterioridade, dispostas em três dispositivos constitucionais.
A anterioridade de exercício está consagrada no art. 150, III, b, da CF. Garante que o contribuinte só estará sujeito, no que diz respeito à instituição e majoração de tributos, às leis publicadas até 31 de dezembro do ano anterior.
A anterioridade nonagesimal consta da alínea c ao art. 150, III, acrescida pela EC n. 42/2003, bem como do § 6o do art. 195 da CF. Garante ao contribuinte o interstício de 90 dias entre a publicação da lei instituidora ou majoradora do tributo e sua incidência apta a gerar obrigações tributárias.
Ambas se aplicam a todas as espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições e empréstimos compulsórios. Assim, como regra, a anterioridade de exercício e
nonagesimal se completam, uma reforçando a outra. Ressalvam-se, todavia, as exceções previstas nos arts. 150, § 1o, 177, § 4o, e 195, § 6o, da Constituição. 

Os tributos em geral continuam sujeitos à anterioridade de exercício (a lei publicada num ano só pode incidir a partir do ano seguinte), mas não haverá incidência antes de decorridos, no mínimo, 90 dias da publicação da lei instituidora ou majoradora. Prestigia-se, assim, a segurança jurídica em matéria tributária. Não ocorre mais a instituição ou majoração de tributos por lei publicada ao apagar das luzes de um ano para vigência já a partir de 1o de janeiro. Muitas vezes houve até mesmo edições extras do Diário Oficial em 31 de dezembro, sábado à noite, sem que sequer tivesse chegado a circular, e que no dia seguinte, alheia ao conhecimento sequer dos mais atentos, já geravam obrigações tributárias.
Com a aplicação simultânea das anterioridades de exercício e nonagesimal mínima, só o atendimento a ambas enseja a incidência da lei. 

Assim, publicada a lei majoradora em março de um ano, poderá incidir sobre fatos ocorridos a partir de 1o de janeiro, quando já atendidas, cumulativamente, a anterioridade de exercício (publicação num ano para incidência no exercício seguinte) e a anterioridade mínima (decurso de 90 dias desde a publicação). Publicada, contudo, em 15 de dezembro de determinado ano, só poderá incidir sobre fatos ocorridos a partir de 16 de março, respeitando a anterioridade de exercício e a anterioridade nonagesimal mínima (interstício de 90 dias, incidindo, então, a partir do 91o dia).
As exceções às regras de anterioridade são taxativas, numerus clausus. Há um rol de exceções para a anterioridade de exercício e outro para a anterioridade nonagesimal mínima, os quais não se confundem? (grifou-se) (in Curso de Direito Tributário Completo, 2022, p. 318-324).

10.2. Em igual sentido, confira-se os seguintes julgados:
Do STF:

I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. 959, do Estado do Amapá, publicada no DOE de 30.12. 2006, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de registros públicos, cujo art. 47 - impugnado - determina que a "lei entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 2006": procedência, em parte, para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivos questionado e declararque, apesar de estar em vigor a partir de 1o de janeiro de 2006, a eficácia dessa norma, em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, se iniciará somente após 90 dias da sua publicação. II. Custas e emolumentos: serventias judiciais e extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa. III. Lei tributária: prazo nonagesimal. Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações
constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no art. 150, III, c, com a redação dada pela EC 42/03 - prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz.? (ADI 3694, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006 ? grifou-se).

E do TJSP:

TRIBUTÁRIO ? APELAÇÃO ? AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ? TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO ? EXERCÍCIO DE 2017 - MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL. EXERCÍCIO DE 2017 ? Tributo cobrado nos termos das Leis Municipais no. 5.163/13, 5.258/14 e 5.359/15 ? Alteração do fato gerador ? Aplicação da Súmula Vinculante no. 19 ? Tese firmada no julgamento do Incidente e Resolução de Demandas Repetitivas ? IRDR no 2210494-47.2016.8.26.0000, que reconheceu a legalidade da cobrança da taxa, após a entrada em vigor das Leis Municipais 5.163/2013 e 5.258/2014 ? Precedentes deste E. Tribunal  de Justiça ? Ausência de ilegalidade no fato de o feirante e o vendedor ambulante serem contribuintes da referida taxa no exercício de suas atividades (artigo 70 da Lei Municipal no 2.454/77). ANTERIORIDADE NONAGESIMAL ? O prazo de 90 (noventa) dias expresso no artigo 150, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal é critério temporal para que o tributo instituído ou majorado por lei possa ser cobrado ? Precedente do STF (ADI 3.694-7/AP) e doutrina sobre o tema ? Criação da taxa por meio da Lei Municipal no. 5.163/13 que deve respeito à anterioridade nonagesimal ? Precedente deste E. Tribunal de Justiça em caso análogo, inclusive da mesma comarca (...) Recurso do Município parcialmente provido.? (TJSP; Apelação Cível 1000917-63.2017.8.26.0565; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022 ? grifou-se).

11.3. Portanto, de 1o de janeiro de 2023 até 22 de março de 2023, os custos dos selos de fiscalização não poderão ser repassados aos usuários das serventias notariais, registrais e distribuidores extrajudiciais do Estado do Paraná, sob pena de perda da delegação após regular processo administrativo disciplinar, ante a caracterização, em tese, da infração funcional análoga ao crime de excesso de exação (cf. art. 316, § 1o, do Código Penal, c.c. os arts. 327, do citado códex, e 196, inc. V, alínea a, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.

 

FUNJUS


11. Com a edição da Lei 21.339/2022, o § 3o do art. 3o da Lei 13.228/2011 passou a ter a seguinte redação: ?Das receitas recebidas pelo Funarpen serão destinados, mensalmente, 15% (quinze por cento) ao Fundo da Justiça - Funjus, criado pela Lei no 15.942, de 3 de setembro de 2008?.

11.1. Em conformidade com o disposto no art. 6o da Lei Estadual 15.942/2008, o FUNJUS é administrado por Conselho Diretor composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que o preside, pelo 1o Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça e por mais 5 membros, os quais são nomeados pelo Presidente depois de aprovados pelo Órgão Especial.

11.2. Nesse contexto, conquanto esta Corregedoria não vislumbre óbice ao deferimento da solicitação de não repasse ao FUNJUS, tendo em vista a projeção de ausência de arrecadação no período de 1o de janeiro de 2023 até 22 de março de 2023, compete ao Conselho Diretor do FUNJUS, e não a este subscritor, a análise do referido pleito.


CONTABILIDADE PÚBLICA E PRESTAÇÃO DE CONTAS


12. O art. 10-A acrescido à Lei no 13.228/2001 pela novel legislação possui a seguinte redação:

?Art. 10-A. A contabilidade e as prestações de contas mensais e anuais do Funarpen devem observar a Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) e os regramentos da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Parágrafo único. A contabilidade e as prestações de contas mensais e anuais do Funarpen devem ser submetidas ao controle interno a cargo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Provimento CJ no 330/2021) e ao controle externo da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, exercido com o auxílio do Tribunal de Contas?.

12.1. Referentemente ao pedido de fixação do prazo de 180 dias para implementação da contabilidade pública e da prestação de contas ao TCEPR, cumpre salientar que, do ponto de vista do controle externo, o pleito dever ser endereçado à Corte de Contas, considerando que, sob essa ótica, compete ao referido órgão examinar o requerimento.

12.2. Sob o prisma do controle interno a cargo deste Tribunal, DEFIRO o pedido, porém em menor extensão, e FIXO o prazo improrrogável de 30 dias, contados da ciência desta decisão, para a implantação do regime de contabilidade e prestação de contas públicas.

12.3. Isso porque, se é verdade que o art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ? LINDB estabelece que ?Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor?, é igualmente verdade que, desde 6.8.2021, está em vigor o Provimento CJ 303/2021, o qual, em seu art. 10, já determinava aplicação à administração financeira do FUNARPEN do disposto na Lei Federal 4.320/1964, na Lei Complementar 101/2000 e na Lei Federal 8.666/1993, bem como das normas e instruções baixadas pelo TCEPR.

12.4. Além disso, decisão proferida por este subscritor em 31.1.2022, comunicada ao Presidente deste Tribunal em 9.2.2022 e, à Presidente do FUNARPEN, em 3.2.2022, já havia determinado que a contabilidade e as prestações de contas mensais e anuais do FUNARPEN, a partir do exercício de 2021, deveriam observar a Lei 4.320/1964, a Lei Complementar 101/2000, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) e os regramentos da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) (7254771, 7256929, 7268976 e 7270244 ? SEI n. 0136875-66.2021.8.16.6000).

13. Frente ao quadro acima delineado, ACOLHO, em parte, a proposta apresentada pelo FUNARPEN, e FIXO as seguintes diretrizes:

(i) Todos os Selos de Fiscalização adquiridos antecipadamente pelos agentes delegados até 31 de dezembro de 2022 não poderão ter seus custos repassados aos usuários a partir de 1o de janeiro de 2022 até 90 dias da publicação (que ocorreu em 22 de dezembro de 2022 e se findará em 22 de março de 2023), sob pena de perda da delegação após regular processo administrativo disciplinar, ante a caracterização, em tese, da infração funcional análoga ao crime de excesso de exação (cf. art. 316, § 1o, do Código Penal, c.c. os arts. 327, do citado códex, e 196, inc. V, alínea a, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.
(ii) O FUNARPEN calculará e anotará os créditos dos agentes delegados que adquiriram antecipadamente e não puderam repassar os custos ao usuário (até 22 de março de 2023). O crédito consistirá no valor dos Selos de Fiscalização adquirido em 2022 e que não pode ser repassado ao usuário.
(iii) Os créditos serão utilizados nas futuras aquisições de Selos de Fiscalização, a partir de 23 de março de 2023.
(iv) De 1o de janeiro de 2023 até 22 de março de 2023 (90 dias da publicação), o FUNARPEN fornecerá Selos de Fiscalização sem custos aos agentes delegados, que deverão adquirir estritamente conforme necessidade da serventia.
(v) A partir de 23 de março de 2023, os Selos de Fiscalização sem custos fornecidos pelo FUNARPEN de 1o de janeiro a 22 de março de 2023 poderão ser utilizados, mas com a cobrança, aos usuários, dos novos valores do art. 7o da Lei do FUNARPEN. Nesse caso, os agentes delegados deverão reembolsar o FUNARPEN na medida do repasse dos custos aos usuários.
(vi) Se houver crédito e débito concomitantes, ocorrerá compensação.
(vii) A partir de 23 de março de 2022, ao término dos 90 dias da publicação da Lei 21.339/2022, passarão a ser adquiridos antecipadamente, pelos agentes delegados, Selos de Fiscalização com os novos valores.
(viii) A Presidência do FUNARPEN poderá emitir outras orientações de ordem eminentemente técnica, inclusive estabelecer as datas exatas a serem comunicadas aos agentes delegados para cada fase de transição, respeitadas as diretrizes fixadas nesta decisão e desde que, de 1o de janeiro de 2023 até 22 de março de 2023, os custos dos Selos de Fiscalização não sejam repassados aos usuários das serventias notariais, registrais e distribuidores extrajudiciais do Estado do Paraná.
(ix) Fica autorizada a realização de pilotos, no período de 1o de janeiro a 22 de março de 2023, para realização de testes, a fim de determinar a efetividade das alterações no sistema.

14. Ao Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça para, com máxima urgência e por meio de ofício circular, ENCAMINHAR cópia desta decisão, para ciência e observância: a) à Presidência do FUNARPEN (com cópia dos docs. 7254771, 7268976 e 7270244; b) aos Juízes Diretores de Fóruns e aos Corregedores do Foro Extrajudicial; c) aos Tabeliães de Notas, Tabeliães de Protesto de Títulos, Registradores de Imóveis, Registradores de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas, Registradores Civis das Pessoas Naturais e Distribuidores vinculados à Lei Federal 8.935/1994, sejam Titulares, Interinos, Interventores ou Investidos em serventias extrajudiciais ofertadas no último concurso de outorga de delegações.

15. Nova conclusão após o cumprimento da determinação.


Curitiba, data gerada pelo sistema.

Espedito Reis do Amaral
Corregedor da Justiça