02/06/2025
Data em que autoridade competente é informada de infração à Lei n°. 8.935/1994 delimita início do prazo
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) firmou o entendimento de que o prazo de prescrição para apuração de infrações disciplinares cometidas por notários e registradores começa a contar a partir da data em que a autoridade competente toma conhecimento dos fatos. A decisão foi proferida no Pedido de Providências n°. 0006887-29.2020.2.00.0000, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques e divulgada no Informativo CNJ n°. 6/2025.
A Lei n°. 8.935/1994, que regulamenta os serviços notariais e de registro, estabelece no artigo 30 os deveres dos delegatários e, nos artigos 31 e 32, as penalidades administrativas aplicáveis, como advertência, suspensão, multa e perda da delegação. No entanto, a norma não prevê prazos prescricionais específicos para esses casos.
No julgamento, o CNJ entendeu que, por analogia, devem ser aplicadas as regras da Lei n°. 8.112/1990, que rege os servidores públicos federais. Com isso, vale a regra do art. 142 e seu §1º, segundo a qual o prazo prescricional tem início no momento em que a autoridade com competência legal toma ciência da infração. O conhecimento do fato por terceiros sem legitimidade não interfere no curso da prescrição.
O CNJ concluiu que a aplicação de regras distintas, como as previstas em estatutos de servidores estaduais, não se mostra compatível com o regime jurídico dos delegatários e pode comprometer o controle de legalidade exercido pela Corregedoria Nacional, conforme previsto no art. 103-B, §4º, II, da Constituição Federal.
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