? DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. REGISTRO FORMAL DE PARTILHA. EXIGÊNCIAS FORMULADAS PELO OFICIAL DE REGISTRO À RESPEITO DA MATÉRIA REGISTRAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL, LOCALIDADE DO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM QUE REGISTRADA A MATRÍCULA DO BEM OBJETO DA PARTILHA. COMPETÊNCIA DECLINADA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A suscitação de dúvida registral abrange apenas questões meramente administrativas, de ordem registral, sendo inaplicáveis ao caso as disposições dos art. 1.785/CC e art. 48/CPC, tendo em vista não se estar discutindo questão atinente à sucessão, inventário ou partilha propriamente ditos, mas apenas as exigências formuladas pelo registrador para o devido registro formal da partilha, sendo competente para dirimi-la, o foro da situação do registro do imóvel, em cuja matrícula pretende-se fazer constar a partilha, de modo a ser competente o Juízo da Vara de Registros Públicos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tendo-se em conta tratar-se de imóvel sob a circunscrição do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, sendo incompetente o Juízo do Foro de Matelândia para análise do feito. 2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento (TJPR - 17ª C.Cível - 0003335-40.2022.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 25.07.2022)