CONSLEHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO N. 478, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.
Altera a Resolução CNJ n. 81/2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registros, e minuta de edital.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei n. 12.990, de 9 de junho de 2014);
CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Igualdade Racial, (Lei n. 12.288, de 20 de julho de 2010);
CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 41, que considerou legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação à autodeclaração de pessoa negra, bem como na ADPF n. 186, que entendeu constitucionais as ações afirmativas para promover a igualdade racial;
CONSIDERANDO o relatório da Pesquisa sobre Negros e Negras no Poder Judiciário, realizada por este Conselho Nacional de Justiça e divulgada em 2021;
CONSIDERANDO a importância da atuação da Comissão de Heteroidentificação na etapa inicial de inscrição dos concursos públicos do Poder Judiciário, a fim de evitar fraudes e a utilização indevida da cota racial;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo n. 0002238-50.2022.2.00.0000, na 357ª Sessão Ordinária, realizada em 4 de outubro de 2022;
RESOLVE:
Art. 1o A Resolução CNJ n. 81/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1o ..........................................................................................
§ 5o-A Aplicam-se aos membros das comissões os seguintes motivos de suspeição e de impedimento:
I ? os previstos nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil quanto aos candidatos inscritos no concurso;
II ? o exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação para concurso para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, até 3 (três) anos após cessar a referida atividade;
III ? a existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida;
IV ? a participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação para concurso público para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, até 3 (três) anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nessas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral.
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§ 5o-B Os motivos de suspeição e de impedimento deverão ser comunicados ao Presidente da Comissão de Concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos
candidatos inscritos no Diário Oficial.
§ 6o Competem à Comissão Examinadora do Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, facultada a delegação de tais atribuições, ou parte delas, assim como o auxílio operacional, à instituição especializada contratada ou conveniada.
§ 7o Constará do edital o nome dos integrantes da instituição especializada a quem forem delegadas as atribuições do parágrafo anterior, aplicadas as regras de suspeição e impedimento previstas no § 5o-A
§ 8o Deverá ser dada ciência à Corregedoria Nacional de Justiça acerca da delegação das atribuições do concurso à instituição especializada.
Art. 2o ............................................................................................
§ 3o A critério dos tribunais, poderão ser realizadas até 3 (três) audiências de escolha. Só poderão participar da 2ª e 3ª audiências os candidatos que compareceram pessoalmente à 1ª audiência ou enviaram mandatário habilitado, e não tiveram oportunidade de escolher as serventias que permaneceram vagas.
§ 4o Nas audiências de re-escolha poderão ser ofertadas todas as serventias cujo exercício não tenha se aperfeiçoado, além das serventias renunciadas, restando excluídas somente as que vagaram após a publicação do edital.
Art. 2o-A A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud) anualmente elaborarão tabela com os valores mínimos e máximos de remuneração dos membros da Comissão Examinadora do Concurso, quando integrantes do Poder Judiciário, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Parágrafo único. Na falta de divulgação da tabela pela Escola Nacional, prevalecerá aquela divulgada pelo CEAJud, quanto aos integrantes do Poder Judiciário, sendo a remuneração dos demais fixada em cada caso, segundo os princípios que regem a administração pública.
Art. 3o ...........................................................................................
§ 1o-A É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva, bastando o alcance da nota 6,0 (seis) para que o candidato seja admitido às fases subsequentes.
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§ 4o O critério de escolha das serventias reservadas aos candidatos negros e com deficiência será o sorteio, após a divisão das serventias vagas em 3 (três) classes, por faixa de faturamento, na forma do Anexo do Provimento n. 74/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 5o Os tribunais instituirão, obrigatoriamente, comissões de heteroidentificação, formadas necessariamente por especialistas em questões raciais e direito da antidiscriminação, voltadas à confirmação da condição de negros dos candidatos que assim se identificarem no ato da inscrição. § 6o As comissões de que trata o parágrafo anterior deverão funcionar preferencialmente no ato da inscrição ou após a publicação do resultado final do concurso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.
Art. 7o ..........................................................................................
§ 3o A abertura do prazo ? de no mínimo 30 dias ? para o pedido de isenção total ou parcial da taxa de inscrição, assim como a decisão sobre o seu (in)deferimento, deve ocorrer antes da abertura do prazo da inscrição geral.
Art. 10...........................................................................................
I ? as provas terão peso 9 (nove) e os títulos peso 1 (um);
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Art. 10-A. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os candidatos que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até 12 (doze) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.?(NR)
Art. 2o A minuta do edital, anexa à Resolução CNJ n. 81/2009, passa a vigorar na forma do anexo desta Resolução.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos concursos cujos editais ainda não tenham sido publicados ou que estejam suspensos, por qualquer motivo, na fase preliminar de inscrição, devendo o edital ser republicado em cumprimento às novas regras, se for o caso.
Parágrafo único. As regras contidas nos §§ 6o e 7o do art. 1o desta Resolução aplicam-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontrem.
Ministra ROSA WEBER