Apelação Cível n° 0000490-88.2023.8.16.0165 Ap
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Telêmaco Borba
Apelante(s): JOSÉ SAMPAYO
Apelado(s): SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TELÊMACO BORBA
Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES RELACIONADAS A DIREITO DE PROPRIEDADE. CONFINANTE QUE EXPRESSA E FUNDAMENTADAMENTE SE OPÔS À PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE SOBRE A OPOSIÇÃO, COM INCURSÃO EM ASPECTOS DO DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE OS IMÓVEIS LIMÍTROFES. IMPOSSIBILIDADE RETIFICAÇÃO PELA VIA DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 213, § 6º, PARTE FINAL, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU 0000490- 88.2023.8.16.0165 Ap, em que é apelante JOSÉ SAMPAYO e apelado SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TELÊMACO BORBA.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ SAMPAYO em face da sentença que, na Suscitação de Dúvida Registral n. 0000490-88.2023.8.16.0165, julgou extinto o procedimento, sem resolução de mérito, ao reconhecer, a partir da prova pericial realizada, que a controvérsia objeto do feito, por envolver discussão sobre questões afetas ao direito de propriedade, não pode ser dirimida na via administrativa da suscitação de dúvida (seq. 118.1 do procedimento originário).
Sustenta-se, nas razões recursais, em síntese, que o laudo pericial acostado ao procedimento se encontra equivocado, o que teria gerado as dúvidas a respeito da propriedade do imóvel cuja retificação se pretende.
Dessa maneira, seria necessária a realização de nova prova pericial, a qual, respaldada em projeto e memoriais descritivos aprovados pelo Município, e juntados ao feito pelo recorrente, demonstrariam as medidas corretas do imóvel, permitindo a retificação pretendida (seq. 126.1 do feito principal).
Com vista do procedimento, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da insurgência (seq. 13.1).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.
No mérito, não assiste razão ao apelante.
A pretensão recursal fundamenta-se em supostos equívocos do laudo pericial acostado ao procedimento.
Ocorre, no entanto, que não apenas a prova técnica respalda a conclusão pela existência de controvérsia sobre direito de propriedade relacionado ao imóvel cujas medidas se pretende retificar.
Da análise do procedimento principal, constata-se que há legítimo interessado contestando a pretensão deduzida pelo recorrente, afirmando-se proprietário da área sobre a qual o apelante pretende realizar as retificações, conforme seq. 15.1 daquele feito:
II ? Esclarecimento dos fatos e produção de novas provas
A impugnação apresentada pelo interessado ao pedido de retificação administrativa foi acompanhada de documentos técnicos. Entretanto, necessário o esclarecimento de alguns fatos, bem como a apresentação de novos documentos importantes para a boa resolução da questão.
É necessário pontuar, de início, que o imóvel composto pelo Lote 11-A encontra-se devidamente registrado, por meio da matrícula n° 12.410 do livro n° 02 do Serviço de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba desde, 24/04/1986.
Tal imóvel fora adquirido pelo ora interessado em 17/12/1996, mediante escritura pública de compra e venda constante do livro n° 10, fls. 187, a qual fora registrada pelo protocolo 51.100 em 18/12/1996.
Permanece, até os dias atuais, sob propriedade do interessado, conforme R.3 da matrícula n° 12.410.
Registre-se, ainda, que sobre o imóvel já existia, desde a data de aquisição, construção em alvenaria medindo 323,90 m², conforme R.02 da mesma matrícula. Tal construção ocupa a totalidade do terreno, mantendo as mesmas características do momento de aquisição pelo interessado, o qual adquiriu de boa-fé.
Percebe-se, ainda, que em nenhum dos registros da matrícula n° 12.410 constou como proprietário o Sr. José Sampayo, razão pela qual ele não se afigura como legítimo detentor do direito para requerer a retificação da área em questão.
Além disso, convém ressaltar que foi diligenciado perante a Prefeitura de Telêmaco Borba para que os alvarás n° 156/2021 e 003/2022, os quais figuraram como solicitante o Sr. José Sampayo, fossem cancelados - o que de fato ocorreu. O primeiro alvará (156/2021) decorre de pedido de retificação administrativa realizado por ele; o segundo (003/2022) teria sido feito pelo interessado. Entretanto, nunca houve solicitação por parte do interessado ou qualquer tipo de procuração para tal feito.
Desse modo, os alvarás mencionados foram cancelados internamente pela Prefeitura de Telêmaco Borba (documento anexo).
Ato contínuo, o interessado ? e obedecendo os ditames legais ? requereu juntamente à Prefeitura de Telêmaco Borba a retificação de área do seu terreno (Lote 11, da quadra 23, com área total do terreno de 171,12 m², contendo construção em alvenaria medindo 323,90 m²) ? documentos anexos.
Tal pedido decorre da constatação de que havia imprecisão na descrição da área do imóvel. Isto é, a área constante e descrita na matrícula não guardava correlação com a realidade.
A elaboração do projeto foi realizada conforme medição in loco pelo engenheiro civil Mario Bonfim ? CREA/PR 123.722D). Confeccionouse planta e memorial descritivo corrigindo as medidas e confrontações, com a devida anuência dos confrontantes, com exceção do Sr. José Sampayo (documentos anexos).
Em seguida, a Prefeitura de Telêmaco Borba aprovou o pedido realizado pelo interessado e emitiu o Alvará de Retificação n° 109/2022, ratificando a medição realizada pelo Sr. Mario Bonfim.
De Posse do Alvará o interessado requereu, perante o Serviço de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba a Retificação Administrativa do imóvel que lhe pertence, apresentado, na oportunidade a planta, memorial descritivo, ART quitada e o Alvará de Retificação n° 109/2022.
Percebe-se, assim, que o pedido de retificação administrativa apresentado pelo Sr. José Sampayo ? do qual resultou a presente questão ? além de não obedecer aos ditames legais, não expressa a realidade fática das áreas envolvidas, pois pretende suprimir área que não lhe pertence, mas sim pertencente ao ora interessado, conforme ratificado pela Prefeitura de Telêmaco Borba ? a qual emitiu o alvará de retificação da área do imóvel.
Como se constata, há oposição à pretensão apresentada pelo apelante, a qual se encontra fundada em elementos técnicos capazes de obstar a simples retificação na forma como requerida (seqs. 15.2 a 15.16 do feito principal), envolvendo discussão em torno da propriedade da área que se pretende retificar.
Nesse contexto, está correta a conclusão adotada pelo juízo a quo, pois o art. 213, § 6º, da Lei de Registros Públicos expressamente estabelece que a suscitação de dúvida registral não poderá ser solucionada pelo juízo ao qual submetida quando ?a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias?.
Além disso, como bem ressaltou a douta Procuradoria-Geral de Justiça (seq. 13.1), tanto o Superior Tribunal de Justiça[1] quanto esta colenda 17ª Câmara Cível[2] possuem precedentes no sentido de que a existência de impugnação à pretensão de retificação de registro imobiliário, apresentada por legítimo interessado, faz nascer a pretensão resistida, o que reclama a remessa das partes às vias ordinárias.
Assim, havendo a necessidade de apuração de questão relacionada a direito de propriedade, diante da expressa oposição de confinante do imóvel cuja retificação da área pretendia o apelante, deve ele, se for do seu interesse, ingressar com a ação judicial adequada perante o juízo competente para a análise da matéria.
Vota-se, portanto, pelo não provimento do recurso de apelação.
Acordam os integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por JOSÉ SAMPAYO, nos termos da fundamentação.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, sem voto, e dele participaram o Desembargador Espedito Reis do Amaral (relator), a Desembargadora Substituta Dilmari Helena Kessler e o Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
23 de agosto de 2024
Espedito Reis do Amaral Relator